PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA INSATISFAÇÃO COM LAUDOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de substituição de perito judicial, sob fundamento de ausência de justificativas para reconhecimento de suspeição, diante de alegações de parcialidade, produção de laudos inconclusivos e existência de processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos aptos a caracterizar a suspeição do perito judicial e justificar sua substituição no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece que o perito deve atuar com imparcialidade, sendo sua nomeação realizada entre profissionais habilitados e cadastrados, nos termos dos arts. 156 a 158, do CPC. 4. As hipóteses de suspeição são taxativamente previstas no art. 145, do CPC, sendo aplicáveis aos auxiliares da justiça por força do art. 148, do mesmo diploma legal. 5. A alegação de que o perito apresenta laudos inconclusivos, omissos ou desfavoráveis não configura, por si só, causa de suspeição, mas mera discordância quanto ao conteúdo técnico produzido. 6. A arguição de suspeição exige demonstração concreta de parcialidade ou prejuízo efetivo, não se admitindo presunções ou alegações genéricas desacompanhadas de prova. 7. A confiança do juízo na capacidade técnica do perito, aliada à ausência de prova de impedimento ou suspeição, legitima a manutenção da nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de perito judicial exige a demonstração concreta de hipótese legal de suspeição ou impedimento. 2. A discordância da parte com laudos periciais anteriores não configura causa apta à substituição do expert. 3. A alegação genérica de parcialidade, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a nomeação do perito judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 148, 156, 157 e 158. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8033725-57.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 15.02.2023; TJBA, AI nº 8005564-08.2020.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8003977-38.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARCELA PERES MOURA e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003977-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA PERES MOURA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCELA PERES MOURA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação previdenciária n.º 8241748-97.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial. Na decisão (ID 539745151 - dos autos de origem), o juízo primevo considerou a ausência de justificativas para a substituição do perito judicial nomeado. Por isso, indeferiu o pedido formulado nesse sentido. Em suas razões recursais (ID 97834916), a agravante afirma que o perito judicial nomeado na origem tem histórico de exercer seu ofício com parcialidade. Narra que outros laudos apresentados pelo referido perito são inconclusivos, omissos e contraditórios. Alega que o perito é suspeito, identificando-se padrão de negação sistemática de incapacidade laboral nos laudos por ele subscritos. Destaca que há processo administrativo disciplinar em trâmite para apurar a conduta do perito, de modo que a manutenção de sua nomeação acarreta danos ao processo. Requer a reforma da decisão, para substituição do perito. Por intermédio da decisão de ID 97876261, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101898518. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 937, inciso VIII, do CPC, e do art. 187, inciso I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003977-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA PERES MOURA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, em saber se há suspeição do perito nomeado para funcionar nos autos de origem, a justificar sua substituição. Sobre o tema, tem-se que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O perito será nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Uma vez nomeado, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda a sua diligência. E, acaso preste informações inverídicas, responderá pelos prejuízos causados à parte, além de ficar inabilitado para atuar em outras perícias, independentemente das demais sanções previstas em lei. Tal regramento se encontra nos artigos 156, 157 e 158, do Código de Processo Civil. Vale destacar que há suspeição nas seguintes hipóteses, conforme a legislação processual vigente: Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Compulsando-se os autos de origem, observa-se que a parte autora, ora agravante, ajuizou demanda pretendendo o recebimento de benefício previdenciário. Considerando-se a necessidade de produção de prova pericial, o juízo a quo nomeou perito judicial, tendo a autora arguído suspeição do referido profissional. Entretanto, os motivos invocados pela parte não condizem com as hipóteses legais de suspeição. O fato de entender que o perito judicial apresenta laudos inconclusivos, omissos e contraditórios não revela causa de suspeição. Inexiste nos autos qualquer fundamento concreto que desabone a imparcialidade ou a capacidade técnica do profissional nomeado. A discordância em relação ao modelo dos laudos periciais produzidos, por si só, não é causa de substituição do perito. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência dessa e. Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. FALTA DE PROVA. ARGUIÇÃO NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou exceção de suspeição oposta contra o perito do Juízo designado. 2. Alegação de suspeição do perito designado “em razão do mesmo ter atuado no processo trabalhista nº: 0001107-24.2019.5.050463, com alto grau de animosidade, litigiosidade e desrespeito dirigidos aos advogados da empresa Reclamada, dentre estes o ora subscritor desta peça.” 3. Ausência de demonstração da imparcialidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 8033725-57.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO CAPAZ DE CONFIGURAR A PARCIALIDADE DO EXPERT. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 144 E 145 DO CPC VIGENTE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE QUE MAIS SE JUSTIFICA POR SUA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO TRABALHO PERICIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O impedimento de peritos judiciais pressupõe a demonstração da ocorrência de fato específico, regulado pela norma jurídica, que, segundo o recorrente, consistiria na relação de emprego ou existência de contrato de prestação de serviços entre o expert e uma das partes do processo. Inocorrentes os fatos alegados, não há falar em impedimento, especialmente diante da taxatividade do rol previsto pelo art. 144 do CPC vigente. Precedentes. II – Também não se cogita de suspeição na hipótese vertente, pois o fato de participar, o perito, no contexto de um grupo musical, de contratações realizadas pelo Município de Salvador, não demonstra, em absoluto, a existência de relação de sujeição entre ele e uma das diretoras de entidade responsável por algumas dessas contratações, até porque não compete a ela, isoladamente, a tomada de tais decisões. III – A longevidade da atuação do grupo musical integrado pelo expert no cenário local demonstra que as contratações públicas estão mais relacionadas à competência técnica dos profissionais envolvidos, do que a eventual interesse no favorecimento recíproco decorrente da atuação do músico, enquanto perito, em processos relevantes para terceiros. IV – As circunstâncias do caso concreto revelam que a suposta parcialidade do perito descortina, em verdade, a insatisfação do agravante com o resultado do trabalho pericial, matéria que refoge, entretanto, ao âmbito de cognição do incidente devolvido ao conhecimento desta Corte. V – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 8005564-08.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/12/2020) Registre-se, ademais, que, sendo o perito designado pessoa de sua confiança e, possuindo histórico idôneo de condutas, credenciado em outros órgãos (TRT e TRF), outrossim, conhecimentos específicos acerca do objeto da ação, não está o julgador obrigado a acatar o pleito de nomeação de outro profissional. Saliente-se, ainda, por oportuno, que o juízo a quo possibilitou à autora, ora Agravante, a indicação de assistente técnico para contraditar o laudo pericial, quando este for apresentado. Com efeito, então, a decisão impugnada não merece reforma, porquanto não restou demonstrada a alegação de qualquer das hipóteses de suspeição do perito, elencadas no art. 145, do CPC, e aplicáveis ao expert por força do art. 148, II, do mesmo diploma legal. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003977-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA PERES MOURA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO