PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002856-29.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: PROFIRO CONCEIÇAO SILVA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Não tendo as razões do agravo interno impugnado os fundamentos da decisão monocrática, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, não havendo como conhecer do recurso (art. 1.021, § 1º, do CPC).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002856-29.2016.8.05.0173, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e, Agravado, PROFIRO CONCEIÇÃO SILVA .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002856-29.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: PROFIRO CONCEIÇAO SILVA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta em face do PROFIRO CONCEIÇÃO SILVA, por “ inobservância do princípio da dialeticidade” (e. 84517257).

Irresignado, o Agravante recorre (e. 86101983), reprisa as teses defendidas no recurso principal, aduzindo, em suma, que “não se encontra presente o requisito da ausência de movimentação útil no prazo previsto, motivo pelo qual se impõe o acolhimento da presente apelação, com a consequente anulação da sentença proferida, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do fe”.

Diz que, pela “Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, bem como a existência de requerimento da parte ré, para que se configure o abandono de causa e, por conseguinte, a extinção do processo ”.

Sustenta que, “é inequívoca a existência de bens suscetíveis de penhora, plenamente capazes de garantir a presente execução, motivo pelo qual não se justifica a sua extinção”.

Em conclusão, pede o provimento do recurso, para que “seja cassada a sentença que extinguiu o processo, com a devida retificação da decisão, haja vista que não se configura hipótese de extinção por ausência de movimentação processual, considerando que a parte autora manifestou, tempestivamente, seu interesse no regular prosseguimento do feito”.

Sem contrarrazões, feito não angularizado.

Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002856-29.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: PROFIRO CONCEIÇAO SILVA
Advogado(s):  

 

V O T O

Embora tempestivo, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso.

Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.

Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.

Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.

A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina:

"E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso"que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"(art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento." (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501).

No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe" a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)..." (Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13a ed. Salvador. JusPodivm: 2016, pág. 124).

No caso dos autos, infere-se que a decisão monocrática proferida não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No entanto, o agravante, em seu recurso, não rebateu os fundamentos adotados na decisão agravada, tendo defendido o suposto equívoco da sentença que extinguiu o feito.

De se ressaltar, inclusive, que no tópico do agravo interno denominado de pedido de reforma, o agravante requer "seja cassada a sentença que extinguiu o processo, com a devida retificação da decisão, haja vista que não se configura hipótese de extinção por ausência de movimentação processual, considerando que a parte autora manifestou, tempestivamente, seu interesse no regular prosseguimento do feito", tema divergente da decisão impugnada. Ora, se o julgador é obrigado a observar o dever de fundamentação analítica, conforme preceitua o artigo 489 do CPC, as partes devem fazer o mesmo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022..." (AgInt nos EDcl na AR n. 7.312/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023 - ementa parcial).

Desse modo, as razões do recurso são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os fundamentos da decisão recorrida.

Destarte, não existindo no agravo interno fundamentação específica e suficiente capaz de impugnar e desconstituir os argumentos da decisão monocrática, o não conhecimento do recurso se impõe.

A propósito, sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. -Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. -Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0702.11.033693-1/006, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024)

Vale destacar que a decisão não ofende o princípio da não surpresa, uma vez que o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso configura mero enquadramento jurídico e vício insanável.

Nesse sentido:

"O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do NCPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção 'jure et de jure' (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

Do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08