PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de indenização por rompimento de contrato de representação comercial. 2. Após a liquidação, foi homologado laudo pericial, objeto de outro recurso interposto pelas recorrentes, que ainda não teve o mérito julgado. 3. O Juízo de origem reconheceu a possibilidade de compensação de crédito oriundo de contrato de mútuo inadimplido, mas priorizou crédito trabalhista e honorários contratuais do patrono da parte exequente. 4. Decisão integrada por outro provimento judicial, que majorou os honorários contratuais e reafirmou a sua preferência sobre a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A compensação legal prevista no art. 368 do CC/2002 opera de pleno direito, desde que os créditos sejam líquidos, vencidos e fungíveis. 2. A compensação não pode prejudicar direito de terceiro já constituído, conforme art. 380 do CC/2002. 3. Os honorários contratuais possuem natureza alimentar e privilégio legal, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015, equiparando-se aos créditos trabalhistas. 4. A anterioridade da penhora só prevalece entre créditos da mesma classe; no caso, o crédito das agravantes é quirografário, sem privilégio legal. 5. A base de cálculo dos honorários ad exitum deve considerar o valor bruto da condenação, conforme estipulado contratualmente, subtraídos apenas os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preferência legal dos honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, prevalece sobre crédito quirografário, ainda que este tenha sido objeto de penhora anterior. 2. A compensação legal não pode ser oposta em prejuízo de direito de terceiro já constituído. 3. A base de cálculo dos honorários ad exitum deve considerar o valor bruto da condenação, subtraídos apenas os honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8053181-56.2023.8.05.0000, em que figura como Agravantes WHIRLPOOL S/A E OUTRO e Agravada MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053181-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s):ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
ACORDÃO
(i) definir se o crédito das agravantes, garantido por penhora no rosto dos autos, deve prevalecer sobre os honorários contratuais do advogado da parte exequente; e
(ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários contratuais deve considerar o valor total da condenação ou o montante efetivamente recebido após compensações.
CC/2002, arts. 368, 369, 380; CPC/2015, arts. 85, §14, 908, 909.
STJ, EREsp 1603324/SC, Rel. Min. Corte Especial, j. 21.09.2022;
TJ-DF, Ap. 0723671-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 24.04.2024;
TJ-PR, AI 0053915-74.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.02.2023;
TJ-RS, Ap. 5001403-53.2020.8.21.0002, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, j. 30.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WHIRLPOOL S/A E OUTRO em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003532-86.2008.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 407565657 dos autos de origem): “Ante o exposto, registro a limitação da presente execução ao montante de R$ 9.719.648,89 (nove milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) até o julgamento do agravo interposto diante do efeito suspensivo conferido, restando satisfeito o pagamento respectivo, mediante o depósito da quantia de R$ 2.747.227,34 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) (id 391156343) e compensação do crédito havido nos autos nº 1035502-23.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Diante da penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista (id 292973442) decorrente da ATOrd 0091500-97.2009.5.005.0025, oficie-se o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador informando se encontrar a sua disposição o crédito no montante de R$ 1.191.425,97 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos). Atribuído ao presente o efeito de ofício para finalidade tal. Proceda-se ao pagamento em favor do patrono constituído pelo Exequente, conforme contrato de honorários de id 292972725, de 20% (vinte por cento) do valor da execução observado o limite decorrente do agravo, equivalente a R$ 1.394.484,31 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Promova-se o pagamento em favor do Exequente do remanescente depositado, descontadas as verbas elencadas nos dois últimos parágrafos acima. Alvarás a serem expedidos tão logo informados os dados bancários respectivos. Aguarde-se o julgamento do agravo antes interposto.” A decisão agravada foi integrada pela decisão de Id. 411930373 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte Agravada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 408069730, ao passo em que acolho aqueles de id 408205940, estabelecendo que o crédito atinente aos honorários contratuais do patrono constituído pela parte Executada totaliza R$ 1.943.929,78 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos). O reconhecimento do mencionado vício implica, por consequência, na modificação do meio de pagamento para satisfação do crédito de R$ 9.719.648,89 (nove milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), limite provisório da presente execução estabelecido em sede de agravo. Rememore-se haver depósito judicial para fins de pagamento no montante de R$ 2.747.227,34 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). Em tais termos, conforme antes determinado, proceda-se ao pagamento do crédito trabalhista prioritário, no valor de R$ 1.191.425,97 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) nos moldes determinados no decisum embargado, o que resta mantido. Em segundo plano, acerca do crédito do patrono da parte Exequente, no total de R$ 1.943.929,78 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), promova-se o pagamento da quantia de R$ 1.555.801,37 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais e trinta e sete centavos), assim restando exaurido o depósito judicial havido. Intime-se a parte Executada para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento do remanescente, de R$ 388.128,41 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Observado o limite provisório da execução, sobeja crédito de R$ 6.584.293,14 (seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), a ser destinado à compensação do crédito havido nos autos nº 1035502-23.2013.8.28, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Comunicações e expedições devidas conforme antes determinado na decisão de id 407565657, observados os ajustes acima. Proceda-se ao registro da penhora de quantia remanescente informada no ofício de id 408837788.” Em suas razões (Id. 52348535), a parte Recorrente afirma que “A compensação legal, portanto, é uma forma alternativa de adimplemento da obrigação, que gera efeitos automáticos, sem que se faça necessária a prestação direta de uma parte à outra. Não se trata, por assim dizer, de uma prestação que concorre com demais dívidas tida por uma das partes (é dizer, não há necessária ordem de prioridade entre a compensação realizada entre uma das partes, e demais dívidas tidas por uma delas com relação a terceiros)” e que “Qualquer posição em contrário operaria na contramão do instituto, que visa simplificar relações obrigacionais, quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra”. Sustenta que “a existência de dívida líquida, certa e exigível, nos autos da execução do Mútuo promovida pela Agravante Bud contra a Agravada, promoveu pronta compensação com o crédito parcialmente apurado em 1º grau (considerando a parcela incontroversa do valor). Não há que se falar, dessa forma, na existência de um propalado concurso que prejudicaria o adimplemento da dívida discutida em 1º grau e preteriria a compensação (frise-se: decorrente de dívida cuja ordem de penhora no rosto dos autos foi devidamente comunicada pelas Agravantes ao juízo de 1º grau em 12.02.2020, dois anos antes do pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono da Agravada – Id. nº 292971547 e 292971548). A compensação se consumou automaticamente, e os honorários contratuais devidos ao patrono da Agravada somente podem ser adimplidos com eventual saldo remanescente a ser levantado.” Assevera que “a natureza dos honorários contratuais discutido em 1º grau, d.m.v., é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão. Parcela da obrigação existente entre Agravantes e Agravadas foi satisfeita via compensação, o que, por óbvio, não permite um concurso com os referidos honorários, mormente quando decorrente de créditos constituídos e penhorados em momento anterior à consumação destas últimas”. Argui que “a r. decisão agravada, ao dar prioridade à reserva de honorários realizada pelo patrono da Agravada, não se atentou aos devidos efeitos da compensação operada em favor das Agravantes (muito embora de forma, d.m.v., contraditória tenha admitido a ocorrência da compensação)”. Alega que “Como se não bastasse o acima, o patrono da Agravada, com sua tese, cria uma situação deveras peculiar: ao mesmo tempo em que defende os direitos creditórios da Agravada nos autos de 1º grau, também defende direitos creditórios de honorários próprios dele tidos contra a Agravada que tem por lastro os direitos creditórios da própria Agravada, no mesmo processo, sobrepondo seus direitos aos direitos da sua própria cliente. A situação causa verdadeiro pasmo, na medida em que o patrono da Agravada criou um concurso entre ele próprio e sua cliente, em um processo que diz respeito exclusivamente a direitos da Agravada, em total detrimento desta última e com possível aviltamento da cláusula de mandato que lhe foi outorgada”. Sublinha que “Não se nega que o art. 22, 4º, do EOAB, confere aos causídicos o direito de requerer a reserva de verba honorária contratual em ação judicial promovida em favor do seu cliente. 44. Referido artigo, contudo, tem algumas limitações. Primeiramente, o dispositivo é claro ao estabelecer que o pedido de reserva de honorários só é admissível antes da expedição do mandado de levantamento em favor do cliente. 45. Mutatis mutandis, após adimplemento da obrigação (que, no presente caso, se operou via compensação, como visto acima), não há que se falar em reserva de honorários. Quando muito, a reserva faria sentido apenas no que diz respeito a eventual saldo em aberto (situação essa que se amolda ao presente caso, nos termos a serem vistos)”. Aduz que “ao se permitir um concurso entre o advogado e seu próprio cliente cria-se um conflito de interesses, no qual aquele sobrepõe seus direitos a este. Haveria uma franca subversão do papel do advogado nos autos, que passaria a litigar em causa própria em detrimento ao seu próprio constituinte” e que “o advogado da Agravada desvirtua completamente o propósito do processo de 1ª instância, para satisfazer pretensão creditória própria que é meramente subsidiária à pretensão da sua constituinte, inclusive agravando os débitos desta última”. Pontua que “o preterimento da compensação para o pagamento de honorários de advogado significa, em última hipótese, obrigar uma parte a arcar com verbas convencionadas entre a outra parte e seu patrono, o que é sabidamente inadmissível”. Destaca que “não se está utilizando a compensação como forma de prejudicar os direitos do patrono da Agravada (ou de qualquer outra pessoa). Suscita-se essa questão, pois, na origem, o causídico da Agravada suscitou em seu favor o art. 380, CC, que estabelece que “não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (...)”. O referido dispositivo possui um propósito muito claro: impedir que a compensação seja realizada em detrimento a direito já reconhecido de parte estranha ao processo, posteriormente à penhora já realizada em favor deste último. É justamente isso que não se configura nos autos, haja vista que, enquanto a penhora no rosto dos autos que formalizou a compensação ocorreu em 31.01.2020, o pedido de reserva de honorários somente foi feito apenas em 12.01.2022 – ou seja, há um interregno de dois anos entre as duas providências.” Consigna que, “ainda que se admita uma discussão sobre a consumação da compensação ou sobre a existência de um concurso entre a Agravada e seu advogado em 1º grau, há fundamento adicional que obsta o preterimento da compensação realizada entre Agravantes e Agravada. A penhora no rosto dos autos, que formalizou o direito creditório das Agravantes (e, portanto, a compensação) antecede, em muito, o pedido de reserva de honorários, de modo que este último não pode se sobrepor àquela.” Frisa que “a penhora no rosto dos autos, que deu conta da compensação, foi formalizada pelas Agravantes em 31.01.2020, ao passo que o pedido de reserva de honorários do advogado da Agravada foi apresentado apenas em 12.01.2022. O pedido de reserva de honorários, por pressuposto, tem como requisito a existência de crédito desembaraçado em favor do constituinte do advogado (ou seja: inexistência de gravames prévios aplicados nos direitos sobre os quais o causídico deseja realizar a reserva). Na existência de penhora prévia, não há que se falar na prevalência de uma reserva de honorários realizada em momento posterior.” Adiciona que “Também é merecedora de reforma a r. decisão agravada no que diz respeito ao acatamento da pretensão do patrono da Agravada de que seus honorários contratuais devem em aquilatar em 20% sobre o valor da execução, o que, no caso, corresponde a R$ 1.943.929,78. Conforme se verifica da cláusula 7ª do contrato de serviços advocatícios de id. nº 292972725, firmado entre a Agravada e seus patronos, os honorários de êxito corresponderiam a 20% “sobre qualquer valor obtido”. A referida cláusula, ademais, vai ao encontro do art. 22, § 4º, do EAOAB, que determina que o pedido de reserva de honorários contratuais é pago pela “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte” antes da expedição do mandado de levantamento (ou seja, antes do recebimento de valores líquidos), e não propriamente pelo valor integralmente perseguido. Diante de ambos esses dispositivos, infere-se que é indevido, no presente caso, calcular a verba honorária demandada pelo patrono da Agravada com base na integralidade do valor executado.” Afirma que “primeiramente, operada a compensação, nos termos expostos acima, remanesce o saldo de R$ 2.747.227,34 que, tese, seria devido à Agravada, e que foi objeto de depósito nos autos. Além disso, antes de se chegar ao valor recebido pela Agravada, devem ser descontadas desse montante as seguintes verbas: (i) penhora trabalhista de R$ 1.191.425,97 (Id. nº 292973442); (ii) penhora trabalhista complementar no valor de R$ 250.727,48 (Id. nº 408837788); e (iii) valor dos honorários advocatícios dos patronos das Agravantes, de R$ 546.779,20, objeto da penhora de id. nº 292971547. Obedecidas essas etapas, infere-se que que o valor que seria obtido pela Agravada, e que deve pautar a cálculo dos honorários devidos ao seu patrono, é R$ 758.294,69.” Argumenta que “Ainda que não se admita a incidência dos descontos acima nos valores pleiteados pelo patrono da Agravada, deve, ao menos, se estabelecer que o cálculo dos honorários do patrono da Agravada seja limitado ao valor de R$ 2.747.227,34, que, como se viu, corresponde ao valor remanescente da execução, após compensação realizada pelas Agravantes”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, nos seguintes termos“(i) Uma vez já corretamente reconhecida pelo D. Juízo de 1º grau a compensação legal entre crédito da Agravante BUD e o crédito da Agravada que está sendo executado em primeira instância, que se operou com efeitos imediatos, requer-se seja determinado que não pode ser essa compensação preterida pelo pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado da Agravada, de modo que este último só pode abarcar eventual saldo devido à Agravada, após a referida compensação e pagamento de demais verbas alimentares; (ii) Se estabeleça que os honorários contratuais devidos ao causídico da Agravada sejam calculados com base em valores efetivamente recebidos, após compensação e pagamento de demais dívidas, e não com base no valor da execução, para que, nos termos explicitados acima, sejam calculados com base no valor de R$ 758.294,69 (obedecidos todos os descontos cabíveis), que é o valor obtido por sua constituinte, ou, subsidiariamente, sobre o valor de R$ 2.747.227,34 (saldo remanescente após a compensação, sem os referidos descontos)”. Preparo recolhido (Id. 52351712). A parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 52444044, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta que não há concurso entre a Agravada e seu patrono, mas sim entre os credores da Agravada, quais sejam, as próprias Agravantes, o patrono da Agravada e o credor trabalhista. Afirma que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de privilégio, prevalecendo sobre o crédito das Agravantes. Argumenta que é ineficaz a penhora no rosto dos autos, por não ter sido formalmente averbada pelo juízo de origem e por ser o instituto inadequado para a situação em que o credor e o devedor do crédito penhorado são as mesmas partes da execução principal. Por fim, alega a correção da base de cálculo dos honorários, afirmando que o valor compensado constitui proveito econômico obtido pela Agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053181-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se do cumprimento da sentença proferida na ação de indenização por rompimento de contrato de representação comercial nº 0003532-86.2008.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos da parte Autora, ora Agravada. Após a liquidação da sentença, o juízo de origem homologou o laudo pericial que, segundo as executadas, ora Agravantes, apurou valor substancialmente superior ao devido. Tal decisão homologatória foi objeto de outro agravo de instrumento, tombado sob o n.º 8022756-46.2023.8.05.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para limitar a execução ao montante incontroverso de R$ 9.719.648,89 (nove milhões setecentos e dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Esse recurso ainda não teve o mérito julgado. Na sequência, as Agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a limitação do valor executado e a compensação de um crédito no montante de R$ 6.972.421,55 (seis milhões novecentos e setenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo de um contrato de mútuo inadimplido pela Agravada, objeto de uma ação de execução em trâmite na Comarca de São Paulo/SP (Processo n.º 1035502-23.2013.8.26.0100). Tal crédito teria sido garantido por penhora no rosto dos autos de origem, deferida pelo juízo paulista em 31/01/2020. Ao julgar a impugnação, o juízo de origem reconheceu a possibilidade da compensação, mas estabeleceu uma ordem de preferência que priorizou um crédito trabalhista existente em face da parte Agravada e os honorários contratuais do patrono da parte Agravada. Confira-se (Id. 407565657 dos autos de origem): “(...) Ao contrário do que supõe a Executada, a manifestação de pretensão compensatória, lastreada no art. 368 e s. do Código Civil, consistente em forma de pagamento dentre as diversas previstas na legislação material, não lhe confere prioridade. (...) Na hipótese, inequívoca a prioridade do crédito trabalhista, decorrente da penhora de id 292973442, no valor de R$ 1.191.425,97 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos). Gozam de idêntica prioridade, por sua vez, os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme instrumento de id 292972725, nos termos do art. 85, §14 CPC: (...) Não se verificando outras prioridades, o que sobeja do valor depositado, conforme ordem de anterioridade, destina-se à satisfação das demais penhoras havidas (id’s 292973442 e 292975224), ambas em favor da própria Executada. (...) Ante o exposto, registro a limitação da presente execução ao montante de R$ 9.719.648,89 (nove milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) até o julgamento do agravo interposto diante do efeito suspensivo conferido, restando satisfeito o pagamento respectivo, mediante o depósito da quantia de R$ 2.747.227,34 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) (id 391156343) e compensação do crédito havido nos autos nº 1035502-23.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Diante da penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista (id 292973442) decorrente da ATOrd 0091500-97.2009.5.005.0025, oficie-se o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador informando se encontrar a sua disposição o crédito no montante de R$ 1.191.425,97 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos). Atribuído ao presente o efeito de ofício para finalidade tal. Proceda-se ao pagamento em favor do patrono constituído pelo Exequente, conforme contrato de honorários de id 292972725, de 20% (vinte por cento) do valor da execução observado o limite decorrente do agravo, equivalente a R$ 1.394.484,31 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Promova-se o pagamento em favor do Exequente do remanescente depositado, descontadas as verbas elencadas nos dois últimos parágrafos acima. Alvarás a serem expedidos tão logo informados os dados bancários respectivos. Aguarde-se o julgamento do agravo antes interposto.” Essa decisão foi integrada pela proferida nos embargos de declaração opostos pelas partes, majorando o valor dos honorários contratuais do advogado da Agravada, além de reafirmar a sua preferência sobre a compensação (Id. 411930373 dos autos de origem): “(...) Repiso que a decisão embargada determinou os pagamentos devidos e obedeceu às preferências legais segundo as informações prestadas pelos Juízos que ordenaram a constrição. Nesse contexto, resguardou a preferência do crédito trabalhista e deixou de conferir prioridade ao crédito ora objeto dos embargos porquanto nenhuma prioridade foi informada pelo Juízo da referida execução, como se vê do ofício respectivo (id 292971548). (...) Por outra via, patente o erro material alegado pela parte Exequente no qual incorreu o decisum embargado ao tomar como base de cálculo dos honorários contratuais devidos ao patrono da parte Exequente o valor de R$ 6.972.421,55 (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), consistente naquele destinado à compensação de crédito da parte contrária conforme feito distinto. É que, consoante repisado a todo tempo na decisão embargada, o quantum debeatur, por ora limitado nos termos do quanto estabelecido em sede de agravo, é de R$ 9.719.648,89 (nove milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 408069730, ao passo em que acolho aqueles de id 408205940, estabelecendo que o crédito atinente aos honorários contratuais do patrono constituído pela parte Executada totaliza R$ 1.943.929,78 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos). O reconhecimento do mencionado vício implica, por consequência, na modificação do meio de pagamento para satisfação do crédito de R$ 9.719.648,89 (nove milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), limite provisório da presente execução estabelecido em sede de agravo. Rememore-se haver depósito judicial para fins de pagamento no montante de R$ 2.747.227,34 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). Em tais termos, conforme antes determinado, proceda-se ao pagamento do crédito trabalhista prioritário, no valor de R$ 1.191.425,97 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) nos moldes determinados no decisum embargado, o que resta mantido. Em segundo plano, acerca do crédito do patrono da parte Exequente, no total de R$ 1.943.929,78 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), promova-se o pagamento da quantia de R$ 1.555.801,37 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais e trinta e sete centavos), assim restando exaurido o depósito judicial havido. Intime-se a parte Executada para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento do remanescente, de R$ 388.128,41 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Observado o limite provisório da execução, sobeja crédito de R$ 6.584.293,14 (seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), a ser destinado à compensação do crédito havido nos autos nº 1035502-23.2013.8.28, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Comunicações e expedições devidas conforme antes determinado na decisão de id 407565657, observados os ajustes acima. Proceda-se ao registro da penhora de quantia remanescente informada no ofício de id 408837788.” As Agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão, argumentando, em síntese, (a) que a compensação legal, prevista no art. 368 do CC/2002, opera-se de pleno direito (ipso iure) e seus efeitos retroagem ao momento em que os créditos e débitos recíprocos se tornaram líquidos e exigíveis, não podendo ser preterida por um pedido de reserva de honorários posterior; (b) que é impossível estabelecer um concurso de credores entre o advogado e seu próprio cliente em detrimento de crédito de terceiro já constituído, e que a relação entre advogado e cliente é de natureza acessória à obrigação principal; (c) que a formalização do seu crédito pela penhora no rosto dos autos é anterior ao pedido de reserva de honorários, razão pela qual deve prevalecer, em decorrência do princípio da anterioridade da penhora; e (d) que os honorários contratuais devem incidir sobre o valor efetivamente obtido pela parte, após todas as deduções, incluindo a compensação, e não sobre o valor total da condenação. DO CONCURSO DE CRÉDITOS Sobre o concurso singular de credores numa execução, preconizam os arts. 908 e 909 do CPC/2015: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Essa ordem de preferência é estabelecida, inicialmente, pelas preferências advindas das regras legais de direito material. Na sequência, os credores quirografários disputam entre si, de acordo com a anterioridade da penhora, conforme a legislação processual. Confira-se a lição de Guilherme Peres de Oliveira (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS Bruno (coords). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.957/1.959): “2. Ordem de preferência. A ordem de preferência é ditada pela interpretação lógico-sistemática da legislação vigente. Vamos a ela: 1. Crédito trabalhista e o proveniente de acidente de trabalho, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ressalva a hipótese de cessão a terceiro, situação em que faz com que o crédito se torne quirografário (Lei 11.101/2005, art. 83, I, e § 4.º); 2. Crédito real “até o limite do bem gravado” (Lei 11.101/2005, art. 83, II); 3. Crédito tributário de pessoas de direito público – se o concurso se estabelecer entre elas, a ordem a ser observada é aquela ditada pelo art. 187 do CTN: em primeiro lugar, União; em segundo, Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; em terceiro, Municípios, conjuntamente e pro rata, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição da obrigação tributária, ressalva feita às multas tributárias (Lei 11.101/2005, art. 83, III); 4. Créditos com privilégio especial: I) créditos previstos no art. 964 do CC; II) aqueles definidos em outras leis civis e comerciais, bem como os que a lei confere direito de retenção (Lei 11.101/2005, art. 83, IV); 5. Créditos com privilégio geral: I) os referidos no art. 965 do CC; II) aqueles mencionados no parágrafo único do art. 67 da Lei 11.101/2005 (obrigações assumidas pelo devedor durante a recuperação judicial); III) os previstos em outras leis civis e comerciais, ressalvada disposição em sentido contrário à lei falimentar (Lei 11.101/2005, art. 83, V); 6. Créditos quirografários, que é, por exclusão, todo aquele não incluído nas classes anteriores, assim como os saldos dos créditos trabalhistas e reais (Lei 11.101/2005, art. 83, VI), “a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados” (CPC/1973, art. 709, I, parte final; CPC/2015, art. 903, I), ressalvada a hipótese de, no caso de imóveis, ter havido registro da execução ou mesmo da penhora para aqueles que entendem que o registro é elemento constitutivo da penhora ou do arresto (CPC/1973, art. 659, § 4.º; CPC/2015, art. 800) – no entanto, o registro apenas dá conhecimento a terceiros do ato constritivo penhora; 7. Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias (Lei 11.101, art. 83, VIII). (...) 4. Preferências ditadas pelo direito processual. O plano processual também dita preferências no pagamento de credores quirografários, ou seja, credores que não tem preferência de acordo com as regras de direito material. A pergunta a ser respondida é a seguinte: quem deve receber primeiro? (...) 5. Credores com penhoras anteriores. As penhoras anteriores de créditos quirografários têm preferência no pagamento, isto é, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada ato constritivo (CPC/2015, art. 908, § 2.º). A anterioridade se dá pelo arresto ou penhora, que se considera aperfeiçoado(a) com a lavratura do respectivo auto. Se há concurso singular de credores, a anterioridade da penhora gera um direito de preferência no recebimento do crédito que deu origem à constrição.” Na mesma linha, ensina Marcelo Abelha Rodrigues (Execução por quantia certa contra devedor solvente. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 209): “Por meio deste incidente processual permite-se que o produto da arrematação seja entregue, prioritariamente, a determinados credores do mesmo executado que possuam algum tipo de privilégio estabelecido pelo direito material. Basicamente, se todos os diferentes exequentes penhoraram o mesmo bem do executado, então deverão se habilitar no juízo onde está penhorado o dinheiro obtido com a arrematação solicitando que lhes sejam pagos os valores dos seus créditos justificando a preferência legal. Não havendo nenhum tipo de privilégio estabelecido pelo direito material, então privilegia-se o exequente que penhorou em primeiro lugar.” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. (...) (STJ - EREsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) No caso, sobre o valor executado, recaem as seguintes pretensões creditórias: (i) um crédito trabalhista, oriundo do processo n.º 0091500-97.2009.5.005.0025, em trâmite na 25ª Vara do Trabalho de Salvador, cuja preferência não é objeto da controvérsia; (ii) o crédito das próprias executadas, ora Agravantes, em face da exequente, oriundo de um contrato de mútuo, formalizado por penhora no rosto dos autos de origem, determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP em 31/01/2020 (Id. 52351690); e (iii) o crédito de honorários advocatícios contratuais do patrono da parte Agravada, cujo pedido de reserva foi protocolado em 12/01/2022 (Id. 292972722 dos autos de origem). No que concerne ao crédito oriundo do contrato de mútuo, as Agravantes são credoras da exequente no feito de origem, que, em tal relação, figura como devedora das executadas. O art. 368 do CC/2002 estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". A compensação é uma forma de extinção da obrigação que opera de pleno direito (ipso iure), independentemente da vontade das partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 369 do mesmo Diploma, quais sejam, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A decisão judicial que reconhece a compensação possui natureza meramente declaratória, com efeitos que retroagem à data em que os requisitos legais foram preenchidos. Assim leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 139): “Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Uma vez alegada e declarada judicialmente, seus efeitos retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas.” Veja-se os seguintes julgados sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CÓDIGO CIVIL. ARTS. 368 E 369. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS. MOMENTO. COEXISTÊNCIA. SENTENÇA. EFEITO. DECLARATÓRIO. EFICÁCIA RETROATIVA. EX TUNC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 523, § 1º. PENALIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). 2. A compensação constitui direito potestativo extintivo e pode ser alegada em contestação, reconvenção ou execução. 3. A compensação acontece de pleno direito no momento em que ocorre a coexistência das dívidas, desde que preenchidos os requisitos apontados no Código Civil (dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis). 4. Não há que se falar em aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando não houve mora ou falta de pagamento voluntário no prazo legal de quinze (15) dias. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 0723671-36.2023 .8.07.0001 1854370, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO DECISUM COLEGIADO. PLEITO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PRÉVIO, E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE FORAM DEVIDAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TRATANDO ESPECIFICAMENTE DA MATÉRIA, COM CONCLUSÃO EMBASADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INCOERÊNCIA ENTRE AS POSIÇÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO. QUESITO QUE FORA DEBATIDO E FUNDAMENTADO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA PERÍCIA, QUE NÃO DEVE COMPORTAR NOVOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE OMISSÃO DO CARÁTER DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE, ORA EMBARGANTE, QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. OMISSÃO VERIFICADA. SANADA NESTE MOMENTO. A COMPENSAÇÃO OPERA-SE DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES, OU DE SENTENÇA JUDICIAL, A QUAL TEM APENAS O CONDÃO DE DECLARAR OS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO E A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC/2002. QUESTÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO DOS AUTOS QUE DEVE SEGUIR AS DIRETRIZES DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - EMBDECCV: 00247531720058020001 AL 0024753-17.2005.8 .02.0001, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Na hipótese, as dívidas são fungíveis, já que se trata de obrigações de pagar. O crédito da parte Agravada, oriundo da sentença exequenda, tornou-se líquido com a decisão que encerrou a fase de liquidação (R$ 20.607.586,56), estando atual e temporariamente limitado a R$ 9.719.648,89, por força de decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 8022756-46.2023.8.05.0000. Por sua vez, o crédito das Agravantes, decorrente de título executivo extrajudicial (contrato de mútuo), executado no feito em trâmite perante o juízo paulista, também possui a liquidez necessária à compensação, perfazendo a quantia de R$ 6.046.112,94. Além disso, ambas as obrigações estão vencidas. A coexistência de tais créditos e débitos recíprocos, fungíveis, líquidos e vencidos fez operar a compensação, extinguindo-se reciprocamente as obrigações até o montante em que concorrem, nos termos do art. 368 do CC/2002, no momento em que adquiriram essas características. Embora não haja informação a respeito do momento em que a dívida da Agravada se tornou líquida, a demanda executiva do contrato de mútuo foi ajuizada em 2013 e a determinação de realização da penhora de R$ 6.046.112,94 no rosto dos autos, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, ocorreu em 31/01/2020. Conforme Id. 379860596 dos autos de origem, a condenação executada no feito de origem (dívida das Agravantes em face da Agravada) se tornou líquida em 05/04/2023, quando o laudo judicial contábil foi homologado pelo juízo de origem. Ocorre que o patrono da parte Agravada protocolou o seu pedido de reserva de honorários contratuais nos autos de origem em 12/01/2022, data anterior ao momento no qual a compensação se operou (05/04/2023). A teor do art. 380 do CC/2002, é vedada a compensação em prejuízo de direito de terceiro. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. A norma visa a proteger o terceiro que já possui um direito constituído sobre o crédito, antes da compensação, tal como ocorre no presente caso. Como dito, no momento em que ocorreu a compensação, o patrono da Agravada já havia formalizado o seu pedido de reserva de honorários contratuais, razão pela qual já possuía, naquele momento, um direito constituído sobre o crédito penhorado, que pudesse ser oposto às Agravantes. Ademais, os honorários advocatícios consistem em verba alimentar, que goza da mesma preferência dos trabalhistas, a teor do § 14 do art. 85 do CPC/2015. O mencionado comando legal é expresso ao afirmar que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, preferem a outro de natureza diversa. Muito embora o dispositivo verse sobre a verba sucumbencial, a previsão normativa também se aplica à contratual. No caso, as Agravantes são titulares de um crédito de natureza quirografária. Mesmo que a penhora determinada pelo juízo paulista no rosto dos autos tenha ocorrido antes do pedido de reserva de honorários, o crédito do advogado possui preferência oriunda do direito material, que se sobrepõe à anterioridade estabelecida pela norma processual. A ordem cronológica só deve ser observada quando os créditos pertencerem à mesma classe, o que não ocorre no presente caso. Eis julgados proferidos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA PENHORA LAVRADA NO ROSTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TERCEIRA INTERESSADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E COM CARÁTER PREFERENCIAL – ART. 85, § 14, DO CPC – SÚMULA VINCULANTE 47, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS, CONFORME ART. 908, DO CPC/2015 – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, DECORRENTE DE EXECUÇÃO ( CCB)– PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BUSCADOS EM EXECUÇÃO) QUE DEVE SER OBSERVADA, MESMO SENDO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CREDORA QUIROGRAFÁRIA – ORDEM CRONOLÓGICA RELEVANTE APENAS QUANDO SE TRATAREM DE CREDORES DA MESMA CLASSE – NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO IMPORTE PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053915-74 .2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00539157420228160000 Londrina 0053915-74 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 2. Diante da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994. 3. Em se tratando de créditos preferenciais, os honorários advocatícios se sobrepõe aos créditos hipotecários, diante do caráter alimentar que lhe confere prevalência frente ao crédito real, afigurando-se irrelevante o fato de a hipoteca ter sido constituída e registrada em momento anterior à penhora. Precedentes. 4. A natureza especialíssima dos créditos trabalhistas confere aos créditos resultantes de honorários advocatícios primazia em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, até mesmo quando ainda não promovida a penhora no respectivo feito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07219684420218070000 DF 0721968-44.2021.8 .07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TÍTULO PRIVILEGIADO FUNDADO EM DIREITO MATERIAL. ARRESTO ANTERIOR PARA GARANTIR CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PREVALÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM CONCURSO SINGULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da ora agravante no bojo dos embargos à execução por ela opostos, deferiu o requerimento de constrição do imóvel de propriedade da recorrida, mas como terceira penhora, considerando necessária a observância da hierarquia e prioridade pela ordem de garantia, na medida em que o referido bem foi objeto de anterior arresto cautelar e também de indicação à penhora em outro cumprimento de sentença. A interlocutória merece reparo. 1. À luz da norma inserta no art. 908, § 2º, do CPC, em havendo pluralidade de credores ou exequentes, a satisfação dos respectivos créditos com o produto da arrematação de algum bem do devedor seguirá a ordem de preferência estabelecida pela anterioridade da lavratura dos autos de penhora ou arresto, atos efetivamente constritivos, salvo se algum deles ostentar natureza privilegiada fundada em direito material. 2. Os honorários advocatícios, conforme disposição expressa contida no art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar e constituem crédito privilegiado no concurso de credores, de acordo com o art. 24 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. 3. O arresto cautelar anteriormente lavrado teve por escopo preservar os interesses dos credores quirografários. Portanto, não tem o condão de interferir na primazia do título legal de preferência ostentado pelo patrono da agravante. 4. Não se pode olvidar, contudo, que o estabelecimento da ordem de preferência, inclusive em relação aos créditos mencionados no presente recurso, deverá ser implementada no momento oportuno, nos moldes do art. 909 da Lei Processual, por intermédio da instauração do concurso singular de credores, mostrando-se prematura a ordem de preferência assentada pelo juízo a quo, ainda mais com base apenas na regra prior in tempore, potior in jure. 5. Portanto, deve ser decotada do decisum esgrimido a determinação no sentido de que a constrição do imóvel indicado prevaleça como terceira penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00508981720208190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios de sucumbência que, dado seu caráter de verba alimentar, gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Crédito do agravante deve ter preferência sobre os créditos quirografários, e respeitar a ordem de anterioridade dentre os créditos da esma natureza. Inteligência do artigo 85, § 14 do CPC. Reforma da decisão objurgada que se impõe. Recurso provido, para reconhecer a preferência legal do crédito decorrente de honorários sucumbenciais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22973957620208260000 Nhandeara, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Pelo exposto, a decisão agravada não merece reparo nesse ponto. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O ÊXITO Por fim, as Agravantes sustentam que a base de cálculo dos honorários contratuais do patrono da parte Agravada não deve ser o valor total da condenação, mas, sim, esse montante subtraído do crédito compensado, por se tratar do real proveito econômico efetivamente incorporado ao patrimônio da cliente. Conforme cláusula terceira do contrato de honorários advocatícios presente no Id. 292972723 dos autos de origem, a Agravada deve pagar ao seu patrono “o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de honorários iniciais, adicionados de 20% (vinte por cento) sobre qualquer valor obtido, por intermédio da sua atuação processual/judicial” na demanda ajuizada em face de Brastemp Utilidades Domésticas Whirpool S.A. A expressão “20% (vinte por cento) sobre qualquer valor obtido” se refere aos honorários sobre o êxito, que consistem numa modalidade de remuneração advocatícia baseada no risco, na qual o advogado recebe um percentual sobre o benefício econômico obtido pelo cliente no processo, caso haja um resultado favorável. Por sua vez, o proveito econômico obtido pela parte corresponde ao valor da condenação ou ao valor recebido por meio de acordo, excluído o valor dos honorários de sucumbência, já que não se trata de uma verba de titularidade da parte, mas, sim, do próprio advogado. Consulte-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DO EMBARGADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. HONORÁRIOS AD EXITUM. CRÉDITO AUTÔNOMO E DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. ADIMPLEMENTO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. DESERÇÃO VERIFICADA. Intimado para complementação do preparo, o embargado apresentou petição, pugnando pela expedição de guia de custas complementares, após o prazo assinado para pagamento. Reconhecimento de deserção recursal. Não conhecimento do apelo. II. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo dos honorários ad exitum, pois constituem crédito pessoal e autônomo do advogado. Inteligência do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Suprimidos os honorários sucumbenciais, identifica-se o valor da condenação principal, monta de titularidade da parte. Pagamento integral dos honorários contratuais. Execução extinta. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO . NÃO CONHECIDO O APELO DO EMBARGADO, POR DESERÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50014035320208210002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50014035320208210002 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 30/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO (VALOR BRUTO DEVIDO À PARTE). 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. 6. Quanto à base de cálculo dos honorários contratuais, sua incidência se dá sobre o valor bruto da condenação, se assim restou estipulado no contrato. Isto porque, não se pode perder de vista que tal verba decorre de instrumento particular entabulado entre o advogado e seu cliente, encontrando-se na seara de disponibilidade das partes envolvidas, especialmente em não havendo apontamento de qualquer vício na transação. (TRF-4 - AG: 50255060620214040000 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. Os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as partes em momento prévio à propositura da ação, sendo que, in casu, de comum acordo, restou fixado nos contratos firmados com as autoras a verba honorária sobre o valor bruto resultante na ação. Não há, assim, que se falar em dedução da contribuição previdenciária da base de cálculo dos honorários advocatícios. Entendimento em sentido contrário ensejaria conceber que o advogado também é devedor da contribuição previdenciária, o que é inadmissível. Precedente jurisprudencial. Decisão que merece reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00783621620208190000, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 26/04/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) O fato de o cliente do advogado possuir dívidas com quaisquer outros sujeitos, inclusive com a parte vencida na ação, não altera o valor da condenação, que é o proveito econômico obtido naquela demanda, não influenciando na base de cálculo dos honorários contratuais. Portanto, a base de cálculo dos honorários contratuais sobre o êxito deve ser o valor total da execução (excluindo-se os honorários de sucumbência), que, atualmente, está restrito ao valor incontroverso, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 8022756-46.2023.8.05.0000, como determinado na decisão agravada. CONCLUSÃO Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053181-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
VOTO