PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. QUITAÇÃO DE IPVA. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA BAIXA DE TRIBUTO PAGO. DEMORA EXCESSIVA NA EMISSÃO DO CRLV E IMPEDIMENTO DO USO PLENO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos Réus contra sentença que declarou inexistência de débito de IPVA já quitado e fixou indenização por danos morais, diante de falha administrativa no processamento do primeiro emplacamento e na baixa de tributo pago. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado e a autarquia de trânsito (DETRAN) respondem pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do emplacamento e da falha no repasse do IPVA já quitado; (ii) se haveria excludente caracterizada pela culpa de terceiros e (iii) se há dano moral indenizável e se é cabível a modificação do valor arbitrado e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 4. In casu, o pagamento do tributo (IPVA 2018) foi comprovado, e a manutenção da restrição de emplacamento decorreu de falhas internas. 5. A alegação de culpa exclusiva do banco arrecadador não afasta o dever estatal de indenizar, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade administrativa, que não deve ser transferidas aos Administrados. 6. O Autor permaneceu privado do uso regular de seu veículo, submetido a riscos de autuação e à necessidade de sucessivas diligências burocráticas para corrigir erro estatal. Na espécie, o abalo ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados pelo primevo no mínimo legal (10%), não sendo cabível a sua redução por equidade, como pretendido. 9. O improvimento integral dos recursos impõe a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-79.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LEON DE FREITAS RIOS
Advogado(s):ANA IZABELA DE MATOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. A casuística envolve Apelações interpostas pelos Réus - DETRAN/BA (ID 101061580) e ESTADO DA BAHIA (ID 101061581) -, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo a quo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por LEON DE FREITAS RIOS, conforme dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado entre Leon de Freitas Rios e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este réu; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leon de Freitas Rios contra o Estado da Bahia e o DETRAN/BA, para: declarar inexistente o débito referente ao IPVA 2018 já pago pelo autor; condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença. Condeno o Estado da Bahia e o DETRAN/BA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na exordial (ID 101058614), a parte Autora narrou ter adquirido veículo novo, em setembro de 2018, efetuado o pagamento de todas as guias e despesas do primeiro emplacamento, como IPVA, DPVAT e tarifas, em correspondente bancário do Banco Bradesco S.A. Relatou que, a despeito da quitação, o emplacamento foi cancelado pelo DETRAN/BA sob a alegação de "veículo não encontrado" no sistema. Após longo período aguardando a regularização e necessitando troca para a placa Mercosul, obteve o primeiro CRLV, em maio de 2019. Contudo, ao tentar quitar os tributos do exercício seguinte (2019), foi surpreendido com a pendência do IPVA de 2018. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. O Juízo primevo, homologou acordo parcial firmado com o Banco Bradesco e proferiu sentença de parcial procedência em face dos demais litisconsortes, ora Apelantes. Assim, declarou a inexistência do débito relativo ao IPVA de 2018 e condenou solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), e honorários fixados em 10% da condenação. Em suas razões recursais (ID 101061580), o DETRAN/BA defende a ausência de responsabilidade civil, argumentando não haver comprovação de falha administrativa. Sustenta a incidência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa ao banco. Subsidiariamente, insurge-se contra o reconhecimento do dano moral, pedindo exclusão/redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. O Estado da Bahia (ID 101061581), em apelo de idêntico teor, aduz a inexistência de ato ilícito praticado, reiterando tese de culpa exclusiva da instituição financeira conveniada. Roga pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos exordiais ou minorar a verba indenizatória e os honorários sucumbenciais, que pede aplicação equitativa. Intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 101061585). Os Recursos são tempestivos e os Recorrentes estão dispensados do preparo. Distribuídos os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-79.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LEON DE FREITAS RIOS
Advogado(s): ANA IZABELA DE MATOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos e passo a analisá-los. A casuística envolve Apelações interpostas pelos Réus - DETRAN/BA (ID 101061580) e ESTADO DA BAHIA (ID 101061581) -, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo a quo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por LEON DE FREITAS RIOS, conforme dispositivo abaixo transcrito: Historicizando a lide para melhor compreender a controvérsia, na incoativa, narrou o Autor que, após adquirir veículo novo (09/2018), enfrentou sérias de dificuldades para regularizá-lo. Eis que, em outubro de 2018, efetuou o pagamento de todas as guias necessárias ao primeiro emplacamento, incluindo IPVA, seguro obrigatório e taxas. Contudo, meses depois, ao indagar sobre a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), foi informado que seu processo de emplacamento havia sido cancelado, e uma consulta ao sistema do DETRAN/BA retornava a mensagem "veículo não encontrado", apesar de já possuir emplacamento. Após cerca de oito meses sofrendo risco de autuações, foi orientado a realizar novo procedimento, com troca da placa para o padrão Mercosul, recebendo o CRLV apenas em maio de 2019. Superado esse primeiro entrave, o Autor teria enfrentado novo problema ao tentar quitar o IPVA do exercício de 2019, sendo surpreendido pendência do IPVA de 2018, quitado mas não baixado no sistema da Secretaria da Fazenda. A falha impediu a regularização do veículo e gerou novo impasse entre as partes, atribuindo os Réus a responsabilidade uns aos outros. A demanda judicial foi proposta, e o juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar a baixa provisória do débito. O Banco Bradesco S/A celebrou acordo parcial com o autor, já homologado, ressaltando o postulante interesse no prosseguimento do feito contra os demais requeridos (IDs 101061571/101061575). Na sentença (ID 101061576), a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a falha na prestação do serviço público e a responsabilidade objetiva e solidária do Estado da Bahia e do DETRAN/BA. Fundamentou que a indevida cobrança de tributo já quitado e a demora excessiva na regularização do veículo ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do débito de IPVA de 2018; condenar solidariamente os Réus ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e a quitarem honorários de 10% da condenação. Inconformados, ambos os Réus interpuseram apelações, sustentando, essencialmente, a inexistência de falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil, ao argumento de que os transtornos narrados decorreriam de culpa exclusiva de terceiro, o que configuraria excludente da responsabilidade. Aduzem, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado e dos honorários advocatícios, estes últimos com aplicação do critério da equidade para a minoração. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade do Estado da Bahia e do DETRAN/BA pelos danos narrados pelo autor, decorrentes do cancelamento indevido do emplacamento de seu veículo e da falha no repasse da informação sobre o pagamento do IPVA do exercício de 2018. Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade civil do Estado e suas autarquias, por falha na prestação do serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a comprovação de culpa. Na casuística, o Autor comprovou documentalmente ter adquirido veículo zero quilômetro, recolhendo, em tempo e modo adequado, todos os tributos e taxas referentes ao primeiro emplacamento (IPVA, DPVAT e taxas do DETRAN), mediante pagamento de guias no Banco Bradesco (Ids 101061519 a 101061521). Não obstante a regularidade do pagamento, o licenciamento não foi processada corretamente, tendo constado no sistema do órgão de trânsito a restrição de "veículo não encontrado", a despeito de o emplacamento ter sido realizado, até com colocação física da placa no automóvel. E, mais grave, resta comprovado que, no ano seguinte, o Autor foi ainda impedido pelos Recorrentes de quitar o IPVA de 2019 sob a justificativa de que o IPVA de 2018, já pago, encontrava-se em aberto. As apelantes sustentam a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro: o banco. Todavia, não se deve olvidar que a relação estabelecida entre os entes públicos/autarquias e a instituição financeira arrecadadora é de natureza administrativa e de credenciamento interno, de modo que eventuais falhas daí decorrentes configurariam fortuito interno. Em suma, para os administrados, o banco atua como longa manus do Estado. Logo, quando o Réu disponibiliza ao cidadão a facilidade de recolhimento de tributos e taxas na rede bancária credenciada, ele assume o ônus de garantir a higidez e a comunicação eficiente entre os sistemas arrecadatórios e os registros veiculares. O Autor/Contribuinte que efetua o pagamento na rede bancária autorizada cumpre sua obrigação de forma integral. Eventuais falhas operacionais, atraso no repasse financeiro ou erro sistêmico de comunicação de dados entre a instituição financeira e a Administração Pública configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de gestão e arrecadação do Estado. Não se trata, portanto, de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, mormente porque o dano ao administrado foi perpetuado pela conduta direta do DETRAN/BA e do Estado da Bahia, que mantiveram restrição indevida no prontuário do veículo mesmo após as reiteradas buscas do autor pela regularização. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço público — consubstanciada na mora na emissão do primeiro CRLV, ineficiência do sistema de arrecadação, manutenção de cobrança indevida e restrição veicular irregular — e não se configurando a excludente de fato exclusivo de terceiro, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos apelantes, em conjunto com a instituição bancária, esta última com responsabilidade já solucionada, via acordo homologado. O nexo de causalidade está perfeitamente delineado, pois os transtornos vivenciados pelo autor (privação do uso regular e pleno do veículo, impossibilidade de licenciamento e risco de sanções) decorreram diretamente da desorganização dos sistemas estatais em registrar um pagamento corretamente efetuado. No que tange aos danos extrapatrimioniais, defendem os Recorrentes a inexistência de abalo indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor. A tese, contudo, deve ser afastada, eis que o dano moral configura-se quando a conduta ilícita atinge direitos da personalidade, gerando dor, angústia, humilhação ou restrição indevida que extrapola os limites da normalidade. Na casuística estudada, o Autor/Apelado comprovou ter adquirido um veículo zero quilômetro e, por falha estatal, viu o emplacamento ser cancelado com a informação "veículo não encontrado". A desídia administrativa obrigou o administrado a realizar sucessivas diligências perante a administração pública, privando-o do uso pleno, regular e desembaraçado de seu patrimônio por prolongado período, ainda o expondo ao temor constante de autuações e apreensão do veículo por transitar sem o correspondente CRLV. A privação do uso do bem e a submissão do cidadão a constrangimentos burocráticos indevidos, para corrigir erro gerado pelo próprio Poder Público, caracterizam nítida violação, caracterizando dano moral indenizável. Por fim, em relação ao quantum indenizatório, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de base afigura-se adequado. O montante atende satisfatoriamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar os constrangimentos vivenciados sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que restou inalterada a Sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo Juízo de piso. E, no que tange ao pleito de minoração dos honorários sucumbenciais formulado pelos apelantes, a pretensão de se fixar por equidade deve ser rejeitada. Consoante disposto no CPC, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é regra excepcional, aplicável quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, havendo condenação líquida (R$ 5.000,00), a fixação deve observar os parâmetros objetivos previstos na legislação processual. A sentença achacada arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o que equivale aproximadamente a apenas R$ 500,00. Esse patamar já corresponde ao limite mínimo legal exigido nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme a dicção do art. 85, § 3º, I, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Omissis § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Como se nota, o pleito de minoração se mostra inviável; assim, rejeito a minoração de honorários para aquém do mínimo legal. Sigo para acrescentar que com o resultado do julgamento, há que se observar o art. 85, § 11, do CPC, que trouxe a majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 8411 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. No presente caso (1) houve arbitramento de honorários na sentença originária, (2) o julgado foi posterior a vigência do Novo CPC e (3) houve improvimento integral dos reclamos. Logo, mostra-se impositiva a majoração da verba honorária com base no artigo 85, §11, do CPC; fato que independe da eventual apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Com isto, por força do artigo retro citado, majoro a condenação em honorários advocatícios em desfavor dos Apelantes para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre da condenação, ora mantida em R$ 5.000,00. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Réus, mantendo sentença nos termos do voto condutor. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-79.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LEON DE FREITAS RIOS
Advogado(s): ANA IZABELA DE MATOS SANTANA
VOTO