PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 876/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF da parte executada (ID 100759964). O valor da causa é de R$ 6.852,76. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática, ao aplicar o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.428 do STF, incorreu em vício, especialmente por suposta violação ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal e por afastar o entendimento do Tema 876 do STJ e da Súmula 558 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável em qualquer fase do processo. 4. A validade dessa norma foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral, que fixou tese vinculante de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas com base no princípio constitucional da eficiência. 5. O entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ e no Tema 876 do STJ restou superado pela jurisprudência vinculante do STF, não subsistindo a tese de prevalência da Lei de Execução Fiscal sobre ato normativo do CNJ chancelado pela Suprema Corte. 6. No caso concreto, o exequente foi regularmente intimado para fornecer o CPF da devedora (ID 98005466) e informou dado cadastral pertencente a terceiro alheio à relação processual (ID 98007269). Essa circunstância equivale à ausência da informação, inviabilizando o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial e comprometendo a efetividade da execução, o que autoriza a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal que não contenha a indicação do CPF/CNPJ do executado, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução CNJ nº 617/2025, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral." Referências: Legislação citada: CF/88, artigo 37, caput; CPC/2015, artigo 927, inciso III, e artigo 485, inciso IV; Lei nº 6.830/80, artigo 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025). Jurisprudência citada: STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Tribunal Pleno, Relator Ministro Presidente, julgado em 19/09/2025; STJ, REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM (Tema 876); TJ-BA, APCiv 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, D. no DJEN em 27/01/2026; APCiv 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, D. no DJEN em 11/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0504928-37.2017.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada OSVALDENE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504928-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: OSVALDENE SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 105514982) contra a decisão monocrática (ID 100759964) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. A sentença recorrida (ID 98007273) julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação do CPF da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025. Em suas razões recursais (ID 105514982), o Município agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, argumentando que a exigência de indicação do CPF carece de amparo na legislação especial que rege a matéria. Defende que o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece um rol simplificado e taxativo para os requisitos da petição inicial em execuções fiscais, não prevendo tal dado como obrigatório. Ademais, afirma que deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 558 e no Tema Repetitivo 876, sob pena de violação ao princípio da especialidade legislativa. Sustenta, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, e que a petição inicial contém o nome completo e o endereço da executada, elementos suficientes para viabilizar o ato citatório e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte agravada, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual na instância de origem, conforme certificado pela Secretaria (ID 105630040). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504928-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: OSVALDENE SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da executada, à luz do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, incluído pela Resolução nº 617/2025, e do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que a exigência do CPF extrapola os limites da legalidade estrita e da especialidade da norma fazendária, devendo ser observado o entendimento firmado no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a tese recursal não merece acolhimento. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, incluído pela Resolução nº 617/2025, estabelece de forma expressa: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” A validade e a constitucionalidade desse dispositivo normativo foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral (ARE 1.553.607 RG), que fixou a seguinte tese vinculante: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” Trata-se de precedente vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 876 daquela Corte restou superado pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte chancelou a exigência de dados cadastrais mínimos com fundamento no princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, visando ao aprimoramento da gestão processual e à racionalização das execuções fiscais. No caso concreto, o exequente foi devidamente intimado para suprir a omissão e informar o CPF da executada (ID 98005466). Em resposta, o Município apresentou petição indicando o CPF nº 157.224.495-04 (ID 98007268). Contudo, a Secretaria do Juízo certificou que o referido CPF pertence a terceiro alheio à relação processual, denominado "OSVALDINO SANTOS", e não à parte executada OSVALDENE SANTOS (ID 98007269). O fornecimento de número de CPF pertencente a outra pessoa equivale, na prática, à ausência de indicação do dado. Essa circunstância impede a correta identificação da devedora e inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de busca patrimonial e de restrição de bens, comprometendo a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional. Desse modo, a inércia do Município em apresentar dado cadastral válido e fidedigno após regular intimação enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a diretriz nacional fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte estadual: "Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.(...) (Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. (...) O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida. (...)” (Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Por conseguinte, a decisão monocrática recorrida não apresenta qualquer vício e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se alinha perfeitamente à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504928-37.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: OSVALDENE SANTOS
Advogado(s):
VOTO