PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164974-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM INDÍCIOS EVIDENTES DE ORIGEM ILÍCITA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação criminal interposta por ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e o afastamento da multa e das custas processuais.

 

II. Questão em discussão 

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite concluir pela ausência de dolo e, por conseguinte, pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, V, do CPP; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do CP; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da multa penal e das custas processuais em razão de hipossuficiência do acusado.

 

III. Razões de decidir

 

3. A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Boletim de Ocorrência, os quais confirmam que o veículo em posse do réu possuía registro de furto.

 

4. A autoria está comprovada pela posse direta e recente do bem furtado, somada às circunstâncias suspeitas da aquisição — pagamento em espécie por valor muito inferior ao de mercado, ausência de documentos e de identificação do vendedor — que tornam inverossímil a alegação de boa-fé. 

 

5. O réu apresentou versões divergentes sobre dados essenciais da transação, como valor pago, local da entrega do veículo e existência de documentos, revelando contradições relevantes que comprometem sua credibilidade.

 

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de receptação, compete ao réu justificar de forma plausível a posse do bem, ônus do qual não se desincumbiu.

 

7. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias externas do fato, especialmente quando presentes elementos que revelam a chamada "cegueira deliberada", como no caso dos autos.

 

8. A pena de multa constitui sanção penal cumulativa obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal, sendo incabível seu afastamento na fase de conhecimento.

 

9. A análise sobre isenção de custas deve ser feita no Juízo da Execução, conforme reiterada jurisprudência do STJ, considerando a possibilidade de modificação da situação financeira do apenado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Recurso conhecido parcialmente e improvido.

 

Tese de julgamento:

 

“1. O dolo na receptação pode ser aferido pelas circunstâncias da aquisição, sendo incabível a alegação de boa-fé quando presentes elementos que evidenciem negligência grave ou "cegueira deliberada".

 

2. A contradição nas versões prestadas pelo réu e a ausência de diligência mínima quanto à origem do bem afasta a hipótese de receptação culposa.

 

3. A pena de multa é obrigatória e a análise da isenção de custas deve ser realizada no juízo da execução.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 3º; CPP, art. 386, V; CPC, art. 98, § 3º..

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 374.013/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, HC 366.639/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8164974-60.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                              de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164974-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
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ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

 

Narra a peça acusatória que, no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 21h19, nas imediações da rua Novo Horizonte, bairro Sussuarana, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda CG 125 Fan preta, placa PLG-2383, que possuía restrição de furto.

 

Segundo narrado, ao avistar a guarnição, o condutor realizou manobra evasiva, motivando a abordagem. Na ação policial, verificou-se que o veículo possuía registro de furto datado de 24/01/2024, sendo o acusado imediatamente conduzido à Delegacia.

 

Consta ainda que o acusado afirmou ter adquirido a motocicleta pelo aplicativo OLX, no dia 01/02/2024, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pago em espécie, sem receber qualquer documentação do suposto vendedor, cujo nome não soube informar.

 

A denúncia foi recebida em 07/11/2024 (ID 91440677).

 

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 91440708).

 

Finda a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 91440846 e 91440850).

 

Em seguida, foi proferida sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS nas sanções descritas no art. 180, caput, do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (ID 91440855)

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 91440918). Em suas razões, postula pela reforma da sentença, para que seja absolvido, alegando insuficiência probatória, por supostamente desconhecer a origem ilícita do bem, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, bem como o afastamento da multa e das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência financeira (ID 91440926)

 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 91440929).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 94286089).

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164974-60.2024.8.05.0001
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APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

III – MÉRITO

 

1. Do pleito absolutório e da desclassificação para receptação culposa 

 

A defesa sustenta que não há prova suficiente para condenação, afirmando que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida. Requer, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

 

A pretensão, contudo, não encontra amparo nos autos.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Boletim de Ocorrência nº 00057813/2024 (ID 91440671), que demonstram que a motocicleta Honda/CG 125i Fan, placa PLG 2383, era produto de furto e estava sob posse direta do réu no momento da abordagem policial.

 

No tocante à autoria delitiva, os elementos colhidos nos autos convergem de modo seguro no sentido de que o acusado incorreu na prática de receptação. Vejamos:

 

Na fase inquisitorial, o SD/PM Marcelo Augusto Caldas César relatou que, por volta das 20h15, durante ronda, percebeu a motocicleta Honda CG 125, placa PLG-2383, com dois ocupantes, realizar manobra evasiva ao avistar a guarnição, o que motivou a abordagem. Em seguida, constatou que o respectivo veículo tinha restrição de furto, conforme ocorrência nº 57813/2024, ocasião em que o conduzido Rogério Araújo informou que comprou a motocicleta através de um aplicativo e não sabia informar detalhes sobre a procedência do veículo (ID 91440671- fl. 37).

 

Em juízo, o referido policial confirmou integralmente o relato prestado na delegacia, ressaltando que a abordagem ocorreu em região de alta circulação de motociclistas, que a placa consultada acusou restrição de furto/roubo e que, por se tratar de local conflagrado, não houve tempo hábil para maiores indagações. Declarou, ainda, não recordar se o apelante apresentou documentos ou justificou adequadamente a origem da moto (PJe mídias).

 

O réu Rogério Araújo Santos apresentou versões substancialmente divergentes quanto às circunstâncias de aquisição do veículo.

 

Na delegacia, relatou que comprou a motocicleta HONDA/CG 125, cor preta, placa policial PLG 2383, ano 2018 no site OLX no dia 01/02/2024, pagando a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie, ao suposto anunciante. Que conversaram via Chat do site OLX, marcando o encontro no Posto de Combustíveis Shell, localizado no bairro do Imbuí, onde foi concretizada a transação. Que o suposto vendedor disse ao interrogado que a motocicleta não possuía o CRLV e o DUT, mas que o interrogado poderia dirigir-se ao Detran e procurar um despachante e refazer os documentos. Que consultou os dados da placa no aplicativo e não identificou nenhuma restrição e nem pendência de documentos. Que não é habilitado. Que comprou a motocicleta para trabalhar como moto-taxista, função que o interrogado atua há muito tempo e retira sustento da sua família. Que já foi preso há quatro anos por ter infringido o artigo 311 do CP. (ID 91440671- fl. 11).

 

Em juízo, afirmou que não tinha ciência da restrição de furto; que quando foi abordado tinha umas três semanas que estava com a moto; que adquiriu o veículo pela OLX, porque trabalhava de moto-táxi; que pagou R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em espécie, e recebeu a moto na frente do Shopping Paralela, do próprio vendedor; que chegou a pesquisar a situação da moto e não foi mostrada qualquer restrição; que não tem noção da restrição que consta no veículo; que na época que adquiriu a moto, o valor de mercado dela era de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a R$ 7.000,00 (set mil reais); que pagou abaixo do valor do mercado, em razão das pendências do documento; que o vendedor se comprometeu a regularizar, mas depois ele sumiu; que não tem recibo do pagamento, nem sabe informar o nome da pessoa que lhe vendeu a motocicleta; que só lembra do apelido que era HS; que a motocicleta estava em perfeito estado quando a adquiriu. (PJe mídias)

 

Vê-se, portanto, que as divergências são marcantes: valor pago (R$ 3.500,00 – R$ 3.800,00); local da entrega do veículo (Posto Shell do Imbuí – Shopping Paralela) e a existência ou inexistência de documentos. Tais contradições não configuram meras imprecisões, mas atingem o núcleo da alegada boa-fé.

 

Ainda que o réu tivesse apresentado versão linear — o que não ocorreu — as circunstâncias da aquisição, isoladamente, seriam suficientes para afastar a tese de recepção culposa.

 

Isso porque o apelante adquiriu veículo avaliado em aproximadamente R$ 7.000,00, por valor em torno de metade desse montante, pago integralmente em espécie, sem recibo, sem qualquer documentação, por meio de rede social, de vendedor desconhecido e não identificado, que desapareceu após a transação.

 

Essas circunstâncias impunham suspeita imediata e inafastável quanto à origem ilícita do bem.

 

A boa-fé, como se sabe, exige diligência mínima do adquirente, e o apelante não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que agiu com cautela — sequer preservou conversas, prints ou dados do vendedor.

 

Ademais, é consabido que o dolo na receptação é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva. Nesse sentido:

 

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE DE TUTELA JURÍDICA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOBRE PARTE DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS ARTEFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA DE PARTE DO ACERVO DE EXPLOSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade.

 

(...)

 

5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.

 

6. Habeas corpus não conhecido."

 

(HC n. 374.013/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018).

 

O professor Spencer Toth Sydow explica que: “um ignorante, proposital ou não, é alguém que tem potencialmente a capacidade de compreender. Assim, colocar-se propositadamente em situação de cegueira pode permitir fazer prognóstico sobre a antijuridicidade do fato, compreender previamente (ou potencialmente) o caráter ilícito da conduta futura e, portanto, em verdade conhecer (ao menos de modo parcial) a circunstância que o cerca ou cercará” (A Teoria da Cegueira Deliberada, Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 59).

 

Tal doutrina evidencia que o agente, ao voluntariamente evitar verificar a licitude da situação, assume o risco do resultado, agindo com dolo eventual.

 

No caso, o conjunto probatório revela que o apelante não foi vítima de engano, mas optou por ignorar sinais evidentes de irregularidade, colocando-se, voluntariamente, em estado de cegueira deliberada, incompatível com a receptação culposa.

 

Em verdade, a versão apresentada pelo acusado não passa de uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, uma vez que dissociada de qualquer elemento probatório.

 

Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que sendo a res apreendida em poder do réu, compete a este provar que desconhecia a origem ilícita do bem ou justificar de forma plausível a razão por se encontrar na sua posse, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).

(...)

Habeas corpus não conhecido. (...)

(HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017, grifou-se).

 

Assim, não há espaço para absolvição e nem para a desclassificação para a forma culposa.

 

 

2. Da pena de multa e custas judiciais 

 

O apelante alega que não possui condições econômicas de arcar com a pena de multa nem com as custas judiciais. Aduz que sua hipossuficiência resta demonstrada pela própria atuação da Defensoria Pública em sua defesa, o que presumiria sua precariedade financeira.

 

Em relação a pena de multa, convém destacar que se trata de sanção penal cumulativa prevista expressamente no tipo penal do art. 180 do CP, cuja aplicação é obrigatória e decorre do preceito secundário da norma legal.

 

Quanto à isenção das custas, o pedido não pode ser conhecido nesta fase, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme reiterada jurisprudência do STJ:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

 

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

 

Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reparada.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os fundamentos da sentença hostilizada.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora