PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (CFSD PM/2022). EXCLUSÃO POR LIMITE ETÁRIO. IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E NO EDITAL SAEB Nº 05/2022. IMPETRANTE QUE POSSUÍA 33 ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO.LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA 683 DO STF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo, em face da eliminação de candidato do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (CFSD PM/2022) por ter ultrapassado o limite etário máximo de 30 (trinta) anos, conforme previsto em lei e edital.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o Apelante, que possuía 33 anos na data da inscrição no concurso da Polícia Militar da Bahia, possui direito líquido e certo a prosseguir no certame, questionando a legalidade e a razoabilidade de sua exclusão, após ter sido aprovado em fases preliminares, à luz da previsão legal e editalícia que estipula o limite máximo de 30 anos para ingresso na carreira militar estadual.

III. Razões de decidir

3. A limitação etária para ingresso na Polícia Militar de 30 (trinta) anos está expressamente prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e replicada no Edital SAEB nº 05/2022.

4. É constitucionalmente legítima a imposição de limite etário em concurso público desde que haja previsão legal e que seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). As atividades militares da Polícia Militar, por exigirem vigor físico especial, justificam a restrição etária.

5. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores determina que a aferição do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame.

6. O Apelante, ao contar com 33 anos na inscrição, não preencheu requisito objetivo básico, previsto em lei e edital, o que afasta a alegação de direito líquido e certo a amparar o Mandado de Segurança, independentemente de sua aprovação em fases posteriores.

7. A alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta diante da prevalência do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sendo objetiva a regra de corte etário.

IV. Dispositivo e tese

8. Conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o Mandado de Segurança por ausência de direito líquido e certo e, consequentemente, denegando a segurança.

Tese de Julgamento: "1. A fixação de limite de idade para ingresso na carreira militar estadual é legítima quando prevista em lei e editada pelo Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), devendo a aferição do cumprimento do requisito etário ocorrer no momento da inscrição no concurso."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, I, e art. 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II; Súmula 683 do STF.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024; STJ - AgInt no RMS: 71372 MS 2023/0157583-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8182886-70.2024.8.05.0001 oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figura como apelante ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS e, na qualidade de apelado, o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 8182886-70.2024.8.05.0001) impetrado em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O Impetrante propôs o mandamus visando anular o ato administrativo que o considerou inapto e o excluiu do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSD PM 2022). O fundamento da exclusão foi o não atendimento ao requisito etário máximo previsto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Edital (limite de 30 anos), tendo o Apelante se inscrito aos 33 anos de idade (ID 91796475, Págs. 2 e 7).

Em Sentença (ID 91796475), o Juízo de primeiro grau reconheceu que a Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê expressamente o limite máximo de 30 (trinta) anos para ingresso na Polícia Militar da Bahia (art. 5º, II). Concluiu que a parte Impetrante, no momento da inscrição, já conhecia a previsão contida no Edital e na lei, e tinha 33 anos. Diante da legalidade da regra e da ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder do ato coator, extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência de direito líquido e certo (art. 485, VI, do CPC).

Inconformado, o Impetrante interpôs o Recurso de Apelação (ID 91796481). Sustenta, em síntese, que: 1. Possui direito líquido e certo, pois a matéria é de direito e todos os fatos estão comprovados documentalmente. 2. Sua inscrição foi deferida pela Administração Pública e ele foi aprovado em todas as etapas subsequentes, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF), sendo excluído ao final. 3. A eliminação, baseada apenas no critério etário formal, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, configurando excesso de formalismo. Cita precedentes do TJBA que, em casos análogos, concederam a segurança ou determinaram que o limite etário seja aferido na inscrição. 4. Deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, pois a Administração gerou uma legítima expectativa ao permitir seu avanço no certame.

Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança, permitindo seu prosseguimento no concurso e matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA.

Conforme certificado no processo, a parte Apelada (Estado da Bahia) não ofertou contrarrazões, em face da extinção do feito no primeiro grau antes da triangularização processual.

A Procuradoria de Justiça (ID 95008447) manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da Apelação, pugnando pela manutenção da sentença. O Parquet sustentou a legalidade da limitação etária para a carreira militar, a previsão expressa em lei estadual e edital, a observância da Súmula 683 do STF e a prevalência do princípio da vinculação ao edital.

É o Relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 30 de novembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Recurso de Apelação versa sobre a legalidade da exclusão de candidato do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (CFSD PM/2022) devido ao não preenchimento do limite etário máximo. A sentença de primeiro grau extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.

A Apelação deve ser conhecida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, o pleito recursal não merece prosperar.

1. Da Ausência de Direito Líquido e Certo e a Legalidade da Exigência Etária

O Mandado de Segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída.

No caso em análise, o Impetrante/Apelante busca sua reintegração ao certame, alegando ilegalidade no ato que o eliminou por ter 33 (trinta e três) anos na época da inscrição, sendo o limite máximo de 30 (trinta) anos.

A exigência de limite de idade para o ingresso na Polícia Militar da Bahia encontra-se prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares):

Art. 5º. São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

O Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 05/2022 (item 4.1, alínea "b"), ato normativo que rege o concurso e vincula candidatos e Administração, repetiu tal requisito, em estrita observância à lei.

Conforme a jurisprudência consolidada, o estabelecimento de limite etário em concursos para carreiras policiais e militares é legítimo, dada a natureza das atribuições do cargo. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

Não há questionamento sobre a constitucionalidade da regra em tese, tampouco sobre sua justificativa pela natureza da atividade policial militar, que exige vigor físico e se coaduna com a limitação etária. A irresignação do Apelante reside na aplicação do critério ao seu caso, alegando que ter avançado no certame gerou uma expectativa de direito.

A legalidade do ato administrativo se impõe. O Apelante, quando do cumprimento do requisito etário (na data da inscrição), já contava com 33 (trinta e três) anos, excedendo em 3 (três) anos o limite legal e editalício.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a idade limite deve ser verificada no momento da inscrição no certame.

Nesse sentido, impõe-se a transcrição da jurisprudência fornecida pelo contexto processual:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011631-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO LIMA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019 . IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC . II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n .º 8011631-18.2022.8.05 .0000 em que figura como Impetrante JOÃO RIBEIRO LIMA e, como Impetrados, o Governador do Estado da Bahia, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)"

A alegação do Apelante de que sua exclusão tardia viola a razoabilidade e a proporcionalidade, e que se deve aplicar o princípio do fato consumado ou a expectativa de direito, não se sustenta diante da limitação etária. A desclassificação, embora tardia no cronograma do certame, decorre do descumprimento de um requisito objetivo e intransponível previsto em lei formal, fato que era de conhecimento do próprio candidato no momento da inscrição.

O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, reconhece a legalidade da limitação etária quando prevista em lei local e edital para a carreira militar, o que reforça a ausência de direito líquido e certo do Apelante. A legalidade do ato administrativo de exclusão é manifesta, pois pautada em lei e no edital, prevalecendo-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Conforme se verifica nos termos da jurisprudência do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança . 2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. 3 . Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel . Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013). 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71372 MS 2023/0157583-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)"

A aprovação do Apelante nas fases eliminatórias (provas objetivas, TAF, etc.) não tem o condão de sanar a violação de um requisito de ingresso previsto em lei estadual para a investidura na carreira militar. O fato de a Administração ter deferido a inscrição posteriormente e permitido sua participação nas etapas iniciais, embora possa ter gerado expectativas, não convalida um ato que é frontalmente contrário à legislação vigente. A regra é rígida e sua mitigação afrontaria a isonomia e a segurança jurídica.

Desse modo, confirmada a validade do requisito etário e o descumprimento pelo Apelante na data da inscrição, é correta a conclusão pela ausência de direito líquido e certo. Portanto, a extinção do Mandado de Segurança, tal como proferida na origem, deve ser mantida.

2. Conclusão

Diante das razões expostas, a sentença guerreada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de direito líquido e certo (art. 485, VI, do CPC), deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de primeiro grau.

Encaminhem-se os autos para o juízo de origem após o trânsito em julgado da presente decisão.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator