PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8063722-82.2022.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelantes, BANCO BRADESCO S/A e ADEMARIO PEREIRA DA SILVA, como Apelados, BANCO BRADESCO S/A e ADEMARIO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de BANCO BRADESCO S/A, pelas razões seguintes. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ADEMARIO PEREIRA DA SILVA (ID nº 74347103) e BANCO BRADESCO S/A (ID nº 74347108) contra a sentença do MM. Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo, que julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “Posto isto, mantendo os efeitos da R. Decisão ID 207213593. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR O Autor/apelante busca a majoração dos honorários advocatícios e a majoração do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o dano moral deve ter caráter duplo (indenizatório e sancionatório) e tem como finalidade punir a prática ilícita do Banco apelado. Alega também que o valor arbitrado a título de honorários (10%) seria ínfimo, razão pela qual requer a majoração para 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Recurso sem preparo recursal, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU Inconformado, recorreu o banco réu afirmando restar equivocado o julgado de piso, sustentando a necessidade de sua reforma. Alegou que houve contratação regular dos empréstimos (nº 455003047 e 457193123). Argumenta que os contratos foram formalizados via Autoatendimento - BDN (Bradesco Dia e Noite), de forma digital, utilizando cartão, senha pessoal e biometria do próprio correntista, o que afasta a necessidade de contrato físico. O Banco alega que foram gerados registros sistêmicos ("LOG" de identificação eletrônica) que comprovam a autenticidade da transação. Afirma ainda que o valor do empréstimo foi liberado na conta do Apelado e ele fez uso dele por meio de saque. O Banco requer o afastamento da condenação à restituição em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa. Com relação aos danos morais, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e inconveniência da vida cotidiana. Subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, requer sua redução, pois o valor de R$ 10.000,00 é considerado elevado e desproporcional, destoando da jurisprudência em casos análogos. Preparo recursal comprovado no ID nº 74347112. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs nº 74347108 e 74347103. O Banco apelante buscou o não conhecimento do recurso do Autor, apresentando preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Autor usou considerações genéricas, além de impugnar a gratuidade de justiça e solicitar a deserção do recurso do Autor por falta de recolhimento de custas. Em resposta, o autor se manifestou afirmando que seu recurso estava devidamente fundamentado, respeitando a dialeticidade. Defendeu também a manutenção da gratuidade de justiça, alegando que sua única renda é a aposentadoria, totalizando menos de dois salários-mínimos líquidos mensais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATÓRIO
Declarar a inexigibilidade do débito em relação a pessoa do autor, reconhecendo a nulidade dos apontados empréstimos, eis que não se restou comprovada contratação, restituindo as partes ao status quo ante.
CONDENAR a parte ré a:
Restituir os valores abatidos na conta da parte autora em dobro.
Pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento.
Custas pela ré.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ADEMÁRIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Banco Bradesco S.A., na figura de Apelado, sustenta, em sede preliminar, que o recurso do autor não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que o Apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha de forma clara os motivos de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida e demonstrando as razões pelas quais entende que a reforma do julgado se faz necessária. No caso concreto, observa-se que o Apelante delineou, de forma suficiente, os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma, sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Dessa forma, verifica-se que o Apelante estabeleceu a necessária correlação entre a sentença recorrida e os fundamentos do apelo, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Autor/apelante requereu o benefício de gratuidade de justiça em primeiro grau, concedido na decisão de ID nº 74342617. O Banco recorrido não demonstrou novos fatos que demonstre a alteração da capacidade econômica do autor, razão pela qual mantenho a concessão do benefício. Afastadas as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito recursal. DO MÉRITO A demanda versa sobre descontos indevidos no vencimento da aposentadoria do Autor, derivado de contrato de empréstimo consignado. O mesmo alega nunca ter realizado contrato de empréstimo com o Réu, mas o referido banco, sem o consentimento do Autor, realizou descontos indevidos na sua aposentadoria. I – ANÁLISE DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. O Banco sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente formalizado via Autoatendimento (“Bradesco Dia e Noite”), com autenticação digital e biométrica. Contudo, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a efetiva manifestação de vontade do Autor na contratação. Os supostos registros sistêmicos (“logs” eletrônicos) e telas internas apresentadas não suprem a necessidade de prova inequívoca da contratação. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço (art. 14, caput, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Analisando o feito, verifica-se que a parte Ré, ora Apelante, não juntou aos autos o referido contrato. Como bem explanado pelo juiz de origem (ID nº 74347102): “[...] o ônus da prova da contratação é da parte demandada, inteligência da norma inserta no caput do artigo 14 da Lei 8.078/90, bem como da norma contida no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Até, porque, é o óbvio ululante, prova diabólica, o autor não tem como comprovar que não contratou o empréstimo. O acionado acostou comprovante de depósito na conta da pessoa autora, contudo, o depósito é incontroverso, bem como acosta telas sistêmicas, insuficiente para demonstrar contratação expressa, não figurando, no caso concreto, aceitação tácita. [...] Feitas tais considerações, observando-se que no caso concreto a instituição financeira não comprovou a assinatura de contrato pessoal, que o autor não utilizou o numerário restituindo integralmente o valor, mediante depósito judicial, associado ao reconhecido marketing agressivo deve ser acolhida a declaração de inexigibilidade de débito, devolvendo as partes aos status quo ante.” Como bem destacou o Juízo de origem, o autor não tem condições de comprovar a inexistência do contrato (“prova diabólica”), cabendo ao réu demonstrar a autenticidade da contratação. Não o fazendo, subsiste a presunção de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, de indevido o desconto efetuado sobre os proventos do Autor. Constata-se que não há, nos autos, qualquer prova da contratação do empréstimo. Igualmente, não foi demonstrado que o autor tenha utilizado ou se beneficiado do valor supostamente creditado. Pelo contrário, o autor efetuou o depósito judicial da quantia correspondente ao empréstimo, conforme ID nº 74342614, demonstrando sua boa-fé e a veracidade de suas alegações. Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de fraude praticada por terceiros, tal fato não constitui causa excludente de responsabilidade do apelante, o qual deverá arcar com os riscos de seu próprio empreendimento independentemente da aferição de culpa. Pouco importará para o consumidor a ocorrência de suposta fraude. O fato é que por falha do serviço prestado pelo apelante o autor/apelado teve diversos descontos realizados na sua aposentadoria, reduzindo 30% do seu benefício previdenciário. Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o recorrente, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3.º do art. 14 do CDC. Acrescente-se, ainda, que está incluído no risco do negócio do apelado a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado ao autor. Portanto, mantenho a sentença impugnada, reconhecendo a inexigibilidade de débito decorrente do empréstimo consignado e reconheço a nulidade dos empréstimos firmados em nome do autor. Ante a responsabilidade do Banco, mantenho também a condenação em danos morais. Aborda-se, agora, a temática referente a quantificação deste dano que segundo o apelante é exorbitante quando comparado ao valor originário do processo em questão. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material. Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise. Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais. Aliás, o STJ já adota a inserção da teoria do desestímulo na quantificação do dano moral, como pode ser observado da jurisprudência em destaque. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL:00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10702150860220001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019) Aliás, ainda consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e analisando em paralelo as especificidades do caso concreto, é possível afirmar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por dano moral se encontra, na realidade, adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis por este Tribunal, não havendo, portanto, razão para se suscitar a redução do mesmo, tendo em vista que o autor sofreu inegável dano ao ter seu benefício previdenciário reduzido por descontos feitos sem o seu consentimento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral, dada a privação de verba alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante precedentes desta e. Câmara Cível. A indenização por dano moral se sujeita à incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 STJ). O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433120304046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019) Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, deve ser devolvido, contudo, de forma simples, pois este é o entendimento sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10313150106877001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos - A restituição do indébito em dobro - prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil - somente é cabível se restar cabalmente evidenciada a má-fé do suposto credor, o que aqui não ocorreu. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204456776001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/08/0020, Data de Publicação: 18/08/2020) É admissível, pois, não somente a compensação em si dos valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, como também a repetição do indébito de forma simples. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, razão pela qual deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples. Assim, o recurso do Banco réu merece parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples. II – ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR O Autor, beneficiário da justiça gratuita, pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, requerendo sua elevação para 20%. No tocante ao pleito de majoração da indenização por danos morais, observa-se que a jurisprudência tem adotado critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. No presente caso, embora se reconheça a ilicitude da cobrança indevida e o transtorno causado à Apelante, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo não se mostra desarrazoado. O montante de R$ 10.000,00 atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para casos análogos. Além disso, a majoração pretendida pela Apelante extrapola os limites da razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com a finalidade da reparação por dano moral. Na apelação não vislumbro fundamento concreto apto a alteração do valor fixado a título de honorários, sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e NEGO PROVIMENTO ao recurso de ADEMARIO PEREIRA DA SILVA, apenas para determinar a restituição dos valores abatidos na conta da parte autora de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
VOTO