PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107019-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PEDRO CESAR DA SILVA TORRES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DUT EM NOME DO DEVEDOR. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de Documento Único de Transferência (DUT) em nome do devedor.

2. A parte autora sustentou que apresentou os documentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, consistentes no contrato de alienação fiduciária, comprovante de mora e registro do gravame fiduciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do DUT em nome do devedor constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas a comprovação do contrato e da mora do devedor fiduciário para o ajuizamento da ação.

5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regular constituição da garantia fiduciária e o inadimplemento contratual.

6. A exigência de DUT em nome do devedor não possui previsão legal e não pode impedir o exercício do direito de ação pelo credor fiduciário.

7. O registro do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito é suficiente para conferir publicidade à garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento: “1. A ação de busca e apreensão exige a comprovação do contrato garantido por alienação fiduciária e da mora do devedor. 2. O DUT em nome do devedor não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. O registro do gravame fiduciário é suficiente para comprovar a garantia.”

Legislação relevante citada: CPC, arts. 320, 330, IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CTB, art. 123, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Processo nº 0726821-88.2024.8.07.0001; STJ, REsp 2.141.516/DF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação N° 8107019-71.2024.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante BANCO PAN S/A e como Apelado PEDRO CESAR DA SILVA TORRES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107019-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PEDRO CESAR DA SILVA TORRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8107019-71.2024.8.05.0001, movida em face de PEDRO CESAR DA SILVA TORRES, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.

 

Na origem, a instituição financeira ajuizou a referida ação de busca e apreensão (ID 103725437), noticiando a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 106875420, datada de 06/02/2024 (ID 103725441), para o financiamento do veículo Volvo S60 T4 Momentum, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, placa PKK0A70. A instituição autora relatou o inadimplemento das prestações a partir de 06/03/2024, instruindo a inicial com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (ID 103725442), extratos de débito (ID 103725443) e o comprovante de inclusão do gravame (ID 103725446).

 

Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem proferiu decisão (ID 103725455), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia do Documento Único de Transferência (DUT) que comprovasse a propriedade do veículo objeto da demanda em favor da parte demandada, sob pena de indeferimento da inicial.

 

A parte autora apresentou petição de emenda (ID 103725457), argumentando que o cumprimento dos requisitos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 já estava evidenciado pela documentação carreada aos autos. Esclareceu que a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a prova da mora tornam dispensável a apresentação do registro de propriedade junto ao DETRAN em nome do financiado, notadamente porque a obrigação de transferência do bem perante o órgão de trânsito recai sobre o comprador. Na mesma oportunidade, destacou que o gravame já constava registrado.

 

Em 03/12/2024, sobreveio a sentença recorrida (ID 103725459). O magistrado fundamentou que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) e que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de juntada do DUT em nome do réu. Com base nesse argumento, indeferiu a petição inicial, com amparo no artigo 330, inciso IV, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 103725461), sustentando a ocorrência de erro material, sob o argumento de que a sentença violava os dispositivos do Decreto-Lei n. 911/1969 ao criar requisito não previsto na norma especial. Ressaltou que a transferência de propriedade cabe ao devedor fiduciário e que condicionar a liminar a este fato seria premiar a torpeza do inadimplente. Subsidiariamente, aduziu que, se o fundamento da extinção fosse o abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu.O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração mediante a decisão de ID 103725464, proferida em 02/04/2025, assentando que a parte embargante pretendia o reexame do mérito da decisão, incabível na via dos aclaratórios.

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 103725466). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos delineados nos embargos, pontuando que instruiu a demanda originária com todos os documentos essenciais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, quais sejam, o contrato de financiamento com a cláusula de alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora do devedor. Afirmou que a transferência do veículo perante o DETRAN é obrigação exclusiva do adquirente, consoante dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Salientou que o gravame já encontra-se inserido no sistema, vinculando o veículo ao contrato celebrado. Requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito e a concessão da liminar postulada. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 103725467 e ID 103726368).

 

Ato contínuo, a serventia do Juízo a quo expediu carta de citação/intimação para o endereço do réu (ID 103726372), a fim de que este apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação. O aviso de recebimento foi cumprido e juntado aos autos (ID 103726373). Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte apelada.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 19 de maio de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107019-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PEDRO CESAR DA SILVA TORRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

  

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte apelante possui legitimidade e interesse recursal, a apelação foi interposta tempestivamente após o julgamento dos embargos de declaração e o preparo correspondente foi devidamente recolhido e comprovado, consoante documentos de ID 103725467 e ID 103726368. Desse modo, conheço do recurso de apelação interposto.

  

II - EXIGÊNCIA DE DUT EM NOME DO DEVEDOR. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – SENTENÇA REFORMADA

 

A controvérsia central do presente recurso reside em avaliar a adequação legal da exigência formulada pelo Juízo de origem, que determinou à instituição financeira a juntada do Documento Único de Transferência (DUT) apto a comprovar a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em nome do devedor, estabelecendo este documento como condição indispensável para o recebimento da petição inicial da ação de busca e apreensão.

 

Analisando a legislação de regência, o Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações posteriores, estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária em garantia. Em seus artigos 2º e 3º, a norma especial delimita de forma específica os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para a concessão da medida liminar de retomada do bem. O legislador condicionou a medida à demonstração da existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e à comprovação documental da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante, por meio de carta registrada com aviso de recebimento expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.

 

Da leitura dos documentos que acompanharam a petição inicial, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de apresentar os elementos estabelecidos pela norma especial. O contrato de financiamento devidamente assinado, que consubstancia a Cédula de Crédito Bancário n. 106875420 (ID 103725441), formaliza a relação jurídica e a respectiva garantia. A constituição em mora, por sua vez, está evidenciada pela notificação extrajudicial encaminhada e entregue no endereço do devedor constante no contrato (ID 103725442). Além disso, a apelante apresentou o demonstrativo de débito e a comprovação da inserção do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito (ID 103725446). Nesta linha seguem precedentes que corroboram as informações supra:

 

1. É certo que são dois os requisitos para a concessão da busca e apreensão do veículo: a prova do contrato de alienação fiduciária e a comprovação do inadimplemento ou da mora.

[...]

(TJ-DF 07268218820248070001 1945085, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)

 

 

. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.

(STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

Com efeito, a exigência de apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) em nome do devedor fiduciante extrapola o regramento do Decreto-Lei n. 911/1969. A titularidade administrativa do bem perante o Departamento Estadual de Trânsito não se confunde com os requisitos para a validade da garantia fiduciária estabelecida entre as partes. A anotação do gravame, por si só, é o instrumento legal que confere publicidade à restrição do veículo e resguarda o direito de sequela do credor fiduciário.

 

Ademais, cumpre observar que a transferência do registro do veículo e a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) consubstanciam obrigações de cunho administrativo que recaem exclusivamente sobre o proprietário adquirente, nos moldes delineados pelo artigo 123, parágrafo 1º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O adquirente dispõe do prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias à efetivação da transferência.

 

Por conseguinte, condicionar o regular processamento da ação de busca e apreensão e a retomada do bem dado em garantia à apresentação de documento cuja emissão depende de um ato exclusivo do próprio devedor inadimplente resulta em uma distorção do sistema processual. Tal exigência, na prática, beneficia a parte que incorre em dupla omissão: o não pagamento das prestações do financiamento e a inércia em regularizar administrativamente a titularidade do veículo adquirido. O credor, que tomou as providências para registrar o gravame de alienação fiduciária, não pode ter seu acesso à jurisdição obstado por conduta omissiva atribuível apenas à parte adversa.

 

Nesse contexto, o documento exigido pelo Juízo de primeiro grau não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação, a que faz referência o artigo 320 do Código de Processo Civil. A petição inicial atendeu adequadamente aos requisitos processuais gerais e aos requisitos específicos do Decreto-Lei n. 911/1969.

 

Ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida incorreu em erro de procedimento, cerceando o acesso da instituição financeira à tutela jurisdicional com base em formalidade não respaldada no arcabouço normativo aplicável. Dessa forma, a desconstituição do julgado originário é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento do feito e a imediata apreciação do pedido de concessão da medida liminar, considerando-se superada a exigência de apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) em nome do réu.

 

No que tange à tese subsidiária da apelante acerca da ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito (hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), verifica-se que o magistrado extinguiu a demanda com fundamento específico no artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I. Contudo, superado o ponto central referente à inexigibilidade do documento, o reconhecimento do erro procedimental na exigência de emenda à inicial torna suficiente o provimento do recurso pelo fundamento principal.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a exigência de apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) em nome do devedor fiduciante como condição para o processamento da ação de busca e apreensão.

 

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar formulado na inicial, à luz dos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969, considerados suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados aos autos.

 

Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA