PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro não comprovado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante pretende a majoração da indenização, bem como dos honorários advocatícios. A recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a pretensão encontra-se prescrita; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; e (iv) se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o apelante impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, delimitando adequadamente a matéria devolvida ao Tribunal. 4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de consumo submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ademais, hipótese de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada desconto indevido. 5. A inexistência da relação jurídica permaneceu incontroversa em grau recursal, diante da ausência de recurso da ré. De todo modo, a sentença acertadamente reconheceu a nulidade da contratação, pois a seguradora não apresentou contrato assinado, gravação ou qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, sendo insuficiente a juntada unilateral de bilhete de seguro. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, sem demonstração da contratação, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e caracterizando dano moral in re ipsa, especialmente por incidir sobre verba de natureza alimentar. 7. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da duração dos descontos, da condição de vulnerabilidade do consumidor, da gravidade da conduta da fornecedora e da necessidade de conferir efetividade às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00. 8. Mostra-se igualmente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados (itálico): arts. 2º, 3º, 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IV e V, do Código Civil; arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 931 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada (itálico): TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8104678-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8055963-62.2025.8.05.0001, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 01.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180129-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante OTAVIO DE JESUS SILVA e como apelada CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180129-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OTAVIO DE JESUS SILVA (ID 97091070) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 97091068), retificada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 97090917), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o autor, ora apelante, ingressou com Ação Declaratória c/c Indenizatória alegando ser titular de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal para recebimento de benefício previdenciário, na qual foram constatados descontos imotivados sob a rubrica "SEGURADORA 329493", no valor mensal aproximado de R$ 30,74, iniciados em julho de 2020. Sustentou a inexistência de contratação, vício de consentimento e falha na prestação de serviço, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 97090874). Em sede de contestação (ID 97090888), a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. arguiu preliminares de carência de ação e perda do objeto, sustentando que o contrato foi cancelado em 18/03/2022. No mérito, alegou a regularidade da contratação via "bilhete de seguro" (apólice n° 108103315852), argumentando a aplicabilidade dos institutos do venire contra factum proprium e da supressio, ante a inércia do autor por longo período. Defendeu a inexistência de danos morais e impugnou a repetição do indébito. A sentença (ID 97091068) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a inexistência de prova da contratação, declarando a nulidade do negócio jurídico. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (total singelo de R$ 684,19, conforme retificação em embargos no ID 97090917) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor apelou (ID 97091070) pugnando pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta e do porte financeiro da apelada. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. A apelada apresentou contrarrazões (ID 97091071), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e reiterando a tese de prescrição trienal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença ou pela improcedência dos pedidos de majoração. Instada a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 101366847), a parte apelante apresentou petição reforçando os termos do recurso (ID 102296034). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180129-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID 97091071). Sustenta a instituição recorrida que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da exordial. Entende-se que tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial, buscando a sua reforma. No caso vertente, o apelante direcionou sua irresignação especificamente contra o quantum indenitário arbitrado a título de danos morais e contra o percentual de honorários advocatícios, fundamentando a necessidade de majoração em razão do caráter punitivo-pedagógico da medida e da vulnerabilidade do idoso. Portanto, houve impugnação específica aos pontos que o recorrente considerou desfavoráveis, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação do objeto recursal por este Colegiado. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelada suscita a ocorrência de prescrição, defendendo o prazo ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) ou o trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC). A insurgência não prospera. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Nas demandas em que se discute defeito na prestação de serviço bancário e securitário, consubstanciado em descontos indevidos de contrato não solicitado, a pretensão indenizatória e declaratória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário ou conta do consumidor, a lesão ao direito renova-se periodicamente. Considerando que os descontos perduraram até 2022 (conforme admitido pela ré no ID 97090888) e a ação foi ajuizada em dezembro de 2023 (ID 97090873), a pretensão encontra-se hígida. Afasto a prejudicial. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto do valor fixado para os danos morais e para os honorários advocatícios, uma vez que a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos restaram acobertadas pela preclusão para a parte ré, que não interpôs recurso voluntário contra a sentença de mérito. Ainda que a devolução da matéria se limite ao quantum, é necessário pontuar que a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada não colacionou qualquer contrato assinado pelo apelante ou gravação de voz que comprovasse a adesão livre e consciente ao seguro. O documento de ID 97090889 ("Bilhete de Seguro") constitui prova unilateral, insuficiente para demonstrar o vínculo obrigacional em face de negativa peremptória do consumidor. Nesse sentido: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. O RÉU NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA QUE CORROBORE COM SUAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O Apelante não anexou o instrumento contratual ou qualquer documentação que comprovasse a autorização da correntista para debitar os valores que foram retirados de sua conta, se restringindo a alegar a existência de contratação. 2. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante." (Apelação/Reexame Necessário 8104678-77.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de contrato de seguro por ausência de manifestação de vontade da consumidora, e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) se a ausência de prova da contratação pelo fornecedor conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) se a imposição de contrato não solicitado a consumidor gera dano moral indenizável; (iii) se o valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio que deu origem à cobrança, por se tratar de fato positivo que se contrapõe à negativa do consumidor (art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação do contrato assinado ou de qualquer outra prova da anuência do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. 4. A contratação de seguro sem o consentimento expresso do consumidor constitui falha grave na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização. A conduta gera insegurança, angústia e viola a dignidade do consumidor. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao seu caráter compensatório e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa para a vítima. 6. A cobrança de valores com base em contrato inexistente não configura engano justificável, o que autoriza a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à cobrança, por se tratar de fato positivo que se contrapõe à negativa do consumidor. 2. A contratação de seguro sem a anuência expressa do consumidor constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 3. A ausência de engano justificável na cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente autoriza a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8055963-62.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/06/2026) Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Ao realizar descontos em conta de aposentado sem prova de contratação, a instituição financeira incorre em prática abusiva (art. 39, III, CDC), devendo arcar com os danos decorrentes da sua desídia administrativa e falha de segurança. O apelante pugna pela majoração do dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. O dano moral, em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, configura-se in re ipsa. A subtração injustificada de valores dos rendimentos de um idoso (75 anos de idade na data da propositura), que depende desses recursos para sua subsistência básica, gera angústia, incerteza e aflição que extrapolam o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. No caso em tela, observa-se que os descontos perduraram por período considerável (aproximadamente dois anos de vigência efetiva e reclamações sobre descontos desde 2020), incidindo sobre verba alimentar. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se dissonante com os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos envolvendo instituições financeiras de grande porte e consumidores vulneráveis/idosos. A conduta da apelada em manter os descontos e oferecer resistência processual mesmo diante da ausência de contrato assinado reforça a necessidade de uma reprimenda mais severa. Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é mais condizente com a realidade fática dos autos, atendendo à finalidade punitiva e reparadora, sem exceder os limites do bom senso. Quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo os fixou em 15% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a majoração para 20% sobre o valor da causa. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC — notadamente o zelo profissional, a natureza e importância da causa (que envolve direito fundamental à dignidade da pessoa idosa) e o tempo exigido para o serviço —, e levando em conta o provimento parcial do recurso com a consequente fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), revela-se adequada a majoração do percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atingindo o teto legal previsto no ordenamento processual vigente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença tão somente no que tange ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, majorando a condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção na forma já estabelecida pelo juízo de origem, e elevando os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme retificado na decisão de embargos (ID 97091068). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180129-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO