PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052516-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): Marcio Vinicius Santos Neves registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONTRADIÇÕES QUANTO À DATA DA CONTRATAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DESPROVIDO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. MEDIDAS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como agravante VITOR HENRIQUE SANTOS COSTA e como agravado BANCO C6 S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052516-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): Marcio Vinicius Santos Neves registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR HENRIQUE SANTOS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8081081-40.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos expendidos na exordial, sustentando a abusividade dos juros contratados, a caracterização de contrato de adesão, a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia, e a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. Apresenta laudo técnico elaborado por contador (ID 500242742), que atestaria a abusividade das taxas aplicadas.

Afirma que o veículo constitui seu único instrumento de trabalho, sendo essencial para sua subsistência como motorista de aplicativo, e que a ausência da tutela jurisdicional o expõe ao risco de busca e apreensão do bem e inscrição em cadastros restritivos de crédito, configurando o periculum in mora.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para: (i) suspender o contrato durante o período da pandemia, com manutenção da posse do veículo e inclusão das parcelas ao final do contrato sem juros; (ii) subsidiariamente, autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 1.313,30 ou, em última hipótese, no valor contratado; e (iii) impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Pedido de concessão da antecipação de tutela indeferido.

Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052516-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): Marcio Vinicius Santos Neves registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão controvertida cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à alegada abusividade das taxas de juros e aos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a capacidade de adimplemento do agravante.

Inicialmente, cumpre observar que a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tais pressupostos devem ser demonstrados de forma inequívoca, ainda que em cognição sumária, não bastando meras alegações desacompanhadas de substrato probatório mínimo.

No caso dos autos, constata-se que o agravante não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado.

O agravante fundamenta sua pretensão na alegada abusividade das taxas de juros contratadas (27,35% ao ano e 2,04% ao mês), que seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos no período da contratação (1,27% ao mês e 15,24% ao ano).

Como elemento probatório, apresentou laudo técnico elaborado por contador (ID 500242742), que supostamente atestaria a abusividade dos encargos.

Ocorre que, analisado o referido documento, verifica-se que o mesmo não apresenta os parâmetros essenciais para a formação de convencimento, ainda que em sede de cognição sumária, acerca da alegada abusividade.

Com efeito, o laudo não especifica as taxas de juros efetivamente contratadas, não discrimina os encargos pactuados, não identifica as cláusulas contratuais impugnadas e não demonstra, de forma técnica e fundamentada, a metodologia utilizada para concluir pela suposta ilegalidade das cobranças.

Trata-se, em verdade, de documento genérico, desprovido das informações contratuais indispensáveis à análise da questão, o que inviabiliza a aferição da verossimilhança das alegações autorais.

Diante de todo o exposto, constata-se que o agravante não demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora o agravante alegue que o veículo constitui seu único instrumento de trabalho e que a ausência de tutela o expõe ao risco de busca e apreensão e inscrição em cadastros restritivos, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida.

Com efeito, o inadimplemento das obrigações contratuais gera, naturalmente, consequências previstas em lei e no contrato, não podendo o devedor simplesmente deixar de cumprir suas obrigações sob a alegação de dificuldades financeiras, sem comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade das cobranças ou a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a revisão ou suspensão do contrato.

Ante o exposto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da insuficiência probatória, das contradições verificadas nos elementos apresentados, e da necessidade de instrução probatória adequada.

A decisão recorrida, portanto, não merece reparo, devendo ser mantida integralmente.

Por tais fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora