PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011558-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCELINO ALVES SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME 

1.          Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou preliminares de decadência e prescrição e concedeu segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes, policiais militares inativos, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual devido ao posto que fundamenta seus proventos, com efeitos patrimoniais desde a impetração. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, que a CET possui natureza de gratificação “pro laborem faciendo” e que sua incorporação aos proventos exige requisitos legais específicos não observados, invocando, inclusive, precedente do STF (RE 572.884/RS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza jurídica da CET, à sua extensão aos inativos com base na regra da paridade, à aplicação do precedente do STF (RE 572.884/RS) e à observância dos requisitos legais para a incorporação da gratificação aos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, não servindo como meio para rediscussão do mérito da decisão judicial.

4.          O acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada a natureza jurídica da CET, reconhecendo que a gratificação passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme certidão oficial, o que caracteriza sua natureza genérica.

5.          A decisão embargada enfrentou diretamente a tese do RE 572.884/RS, distinguindo-o de forma adequada ao reconhecer que, no caso, a gratificação discutida possui caráter generalizado, o que legitima sua extensão aos inativos, com base na paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

6.          O requisito temporal para incorporação da CET aos proventos (cinco anos consecutivos ou dez interpolados) foi enfrentado, sendo afastado diante do reconhecimento da gratificação como parcela genérica, o que afasta a exigência temporal específica.

7.          Não há omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que os dispositivos constitucionais e legais invocados foram implícita ou expressamente enfrentados no acórdão embargado.

8.          As alegações do embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          A caracterização da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET como verba de natureza genérica justifica sua extensão aos servidores inativos com base na regra de paridade prevista na legislação estadual.

2.          A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir fundamentos já analisados no acórdão embargado, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3.          A apreciação expressa ou implícita de matéria jurídica no acórdão é suficiente para caracterizar o prequestionamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 93, IX; 169, § 1º, I e II; CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 38; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.884/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2014.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8011558-75.2024.8.05.0000  em que figuram como Embargante - Estado da Bahia e Embargado- ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.


7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011558-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCELINO ALVES SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.  

         

O Embargante, em suas razões recursais (Id 80082673), alegou que a decisão proferida não apreciou adequadamente os argumentos por ela apresentados, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica da CET e à legislação aplicável à sua incorporação. Em suas palavras, "a decisão embargada [...] padece, data venia, de vício insanável por desrespeitar precedente do STF (RE 572.884), merecendo ser anulada". Sustentou que a CET não constitui gratificação genérica, mas sim vantagem de natureza “pro laborem faciendo”, condicionada ao efetivo desempenho de funções em condições especiais, aplicável exclusivamente a servidores da ativa. 

Para reforçar sua alegação, argumentou que a Lei Estadual nº 6.932/96 estabelece critérios específicos para a concessão da CET, limitando-a a hipóteses expressas como compensação por trabalho extraordinário, exercício de atribuições que exigem qualificação específica, ou fixação de servidores em determinadas regiões.

 

Destacou que, conforme o art. 3º da referida lei, a CET é incompatível com afastamentos do exercício do cargo, salvo exceções previstas legalmente.

 

Sustentou ainda que, conforme o art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e o art. 110-D da Lei nº 7.990/01, a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria depende de seu recebimento por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, sendo calculada pela média dos últimos doze meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.

 

Asseverou que "a gratificação foi incorporada aos proventos da parte autora pela média percentual dos últimos doze meses anteriores ao mês civil da protocolização do seu requerimento administrativo de aposentadoria", sendo, no caso, apurado o percentual de 10,54%, e não 125% como pretende o impetrante.

 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas na sentença, com eventual reforma do julgado. Pede também o prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 93, inciso IX; e 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 489 do CPC, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 80268601, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 13 de junho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011558-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCELINO ALVES SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.  

 

Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e esclarecido se contraditório, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.

 

As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no tocante aos fundamentos do acórdão alvejado. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.

 

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, vejamos ementa:

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

  

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 

   

No mérito, observa-se que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

  

Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). 

  

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

 

Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos.”

 

   

No que tange à natureza jurídica da CET, observa-se que o acórdão ora embargado enfrentou de forma expressa e direta a referida alegação. Reconheceu-se que, embora historicamente tenha sido classificada como verba pro labore faciendo, a juntada de nova prova documental — consubstanciada nas certidões emitidas pela Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA) — demonstrou de forma inequívoca que a referida gratificação passou a ser paga de maneira indistinta, a todos os integrantes da corporação, evidenciando, portanto, o seu caráter generalizado.
Destaco, a propósito, o seguinte excerto do voto que consubstancia tal entendimento:

 

“impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade [...]”

 


Logo, o argumento foi enfrentado e superado por nova moldura fática e probatória, não havendo, assim, omissão nesse sentido.

 

De igual modo, não se verifica qualquer contradição no reconhecimento da natureza genérica da CET, uma vez que o acórdão embargado apoia-se em legítima reinterpretação à luz de elementos probatórios supervenientes — especialmente certidões oriundas de outros feitos judiciais —, circunstância que não configura incoerência interna, mas, ao revés, representa mudança justificada de entendimento, lastreada em novos dados objetivos. O raciocínio esposado pela instância julgadora revela-se coeso e harmônico do início ao fim, pautando-se nos princípios da paridade constitucional e na constatação da uniformidade no pagamento da referida gratificação.

 

Acrescente-se, ademais, que não há qualquer omissão em relação ao precedente RE 572.884/RS, pois o acórdão distingue adequadamente os casos de gratificações específicas (não extensíveis) daquelas pagas indistintamente (genéricas), exatamente como exigido no referido precedente. O julgado é harmônico com a tese fixada: gratificação paga a todos os ativos, sem avaliação individual, deve ser estendida aos inativos por paridade.

                                        

No que se refere a alegação de omissão sobre o requisito temporal de 5 anos ou 10 interpolados, cumpre destacar que o voto expressamente afirma que, em situações anteriores, a segurança foi negada por ausência do requisito legal, mas neste caso, houve inovação probatória que justifica o afastamento da exigência por tratar-se de gratificação com caráter genérico. Nessa esteira, conclui-se que a tese foi efetivamente apreciada, inexistindo qualquer omissão por parte do órgão julgador.

 

Por derradeiro, também não merece prosperar a irresignação acerca do percentual de 125%, tendo em vista que o julgado deixa claro que o impetrante reivindica a extensão da CET no mesmo percentual pago aos ativos da mesma graduação, aplicando o princípio da paridade em sua totalidade.

 

Nesta senda, nota-se que toda a argumentação do Embargante não passa de rediscussão do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Por fim, com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

 

Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, permanecendo inalterado o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7