PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do acórdão que, ao julgar sua apelação interposta contra LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES, negou-lhe provimento, reconhecendo a validade da citação realizada nos autos da ação monitória, a revelia da parte ré e a consequente constituição do título executivo judicial. A embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado quanto à validade da citação e aplicação dos efeitos da revelia.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a nulidade da citação em razão da ausência de comprovação de recebimento do Aviso de Recebimento, e se essa suposta irregularidade comprometeria os efeitos da revelia e a constituição do título executivo judicial.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a regularidade do ato citatório com base no recebimento do AR no endereço constante do CNPJ da empresa embargante, o qual se encontrava ativo à época.

A insurgência recursal configura mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se tratando de omissão ou contradição apta a justificar o provimento dos aclaratórios.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos declaratórios não servem para reexame do mérito da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A regularidade da citação com entrega comprovada no endereço constante do CNPJ da empresa ré afasta a alegação de nulidade e permite a aplicação dos efeitos da revelia.

2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; art. 701, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016.

 

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8011810-03.2022.8.05.0274, que figuram como parte recorrente SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e parte recorrida LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face do acórdão (ID 72582900) proferido no bojo da Apelação nº 8032712-88.2020.8.05.0001 interposta por ela em face de LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO MONITÓRIA. APELADA DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA CONFIGURADA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011810-03.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que é Apelante SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Apelado LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 74438718), apontando suposta omissão acerca do suposto vício na citação e suas repercussões na validade do processo. Sustenta a embargante, em síntese, que a citação realizada no curso da ação monitória não se perfectibilizou validamente, uma vez que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios, inexistindo prova de entrega da correspondência.

Defende que, ao reconhecer a revelia e seus efeitos, o colegiado incorreu em manifesta contradição, pois presume-se válida uma citação cuja ineficácia restou evidenciada nos autos. Argumenta ainda que a aplicação da teoria da aparência, para suprir a ausência de citação regular, deu-se de maneira genérica, em desacordo com o entendimento jurisprudencial que condiciona a validade da revelia à citação pessoal válida e eficaz.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições mencionadas, sendo declarada a nulidade da citação, com anulação dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, que se reavalie a validade da revelia, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Apesar de regularmente intimado, fora certificado (ID 75237762) que o Embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem qualquer manifestação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 02 de junho de 2025.

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de observar se a citação da Sociedade-Ré, ora Embargante, foi efetivamente válida e, em consequência, se a decretação da revelia e seus efeitos poderiam subsistir à luz da ausência de comprovação de recebimento da correspondência.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato.

Isso porque a pretensão da Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento de seu recurso, o que já foi amplamente debatido pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente enfrentada, inclusive com menção expressa à impossibilidade de se reconhecer qualquer nulidade na citação, mencionando jurisprudência nesse sentido. Extrai-se do julgado:

“Analisando-se detidamente os autos, constata-se que o Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 57533713 foi recebido em 01/06/2023 no endereço da sede da empresa apelante, ou seja, na Praça Presidente Tancredo Neves, 86, Centro, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45000-525. Esse endereço é o mesmo que consta do documento juntada pela própria demandada no ID 57534319 – página 3, correspondente ao CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. Vale ressaltar que o referido documento foi emitido em 18/09/2023, onde consta que a situação cadastral da empresa ré era, à época, “ATIVA”. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher a tese de nulidade da citação. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: (...)

Conclui-se, portanto, que decisão agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, eis que, em razão da revelia da requerida e de acordo com a previsão contida no art. 701, § 2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Esse é o entendimento jurisprudencial: (...)” (ID. 72582900)

A decisão-embargada é expressa no sentido de que a citação se deu regularmente, tendo a correspondência sido efetivamente encaminhada ao endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da própria empresa embargante, o qual permaneceu ativo durante todo o trâmite do processo. Ficou demonstrado que a Comunicação com Aviso de Recebimento foi recebido em 01 de junho de 2023 na sede da empresa, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, 86, Centro, Vitória da Conquista/BA, mesmo endereço constante do CNPJ da empresa juntado no ID 57534319. Em razão disso, não subsiste qualquer nulidade no ato citatório, sendo inaplicável a pretensão de afastar os efeitos processuais da revelia.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. 

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

     

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

     Juiz Substituto de 2º Grau - Relator