PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). MEDIDA CAUTELAR. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA. APREENSÃO DE CELULARES, ARMAS E DROGAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a transferência de FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO do Conjunto Penal de Itabuna para o Conjunto Penal de Serrinha, com inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias, diante de cenário de grave indisciplina no Pavilhão II, com apreensão de 56 celulares, 35 carregadores, 14 armas brancas, drogas (cocaína e maconha) e outros itens ilícitos, além de informações de que o agravante exerce liderança na facção denominada “Raio A”. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da transferência e da inclusão cautelar do agravante no RDD, notadamente quanto à alegada ausência de individualização de conduta, inexistência de Processo Administrativo Disciplinar prévio e suposta violação ao direito de permanência em unidade próxima à família. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam grave subversão da ordem interna, com reiterados atos de insubordinação, ameaças a servidores e apreensão de expressiva quantidade de materiais ilícitos no pavilhão. As informações da Superintendência de Gestão Prisional indicam que o agravante exerce posição de liderança na facção “Raio A”, com poder de mando e articulação sobre a massa carcerária, circunstância suficiente para justificar a medida preventiva. O art. 52, § 1º, I e II, da Lei nº 7.210/84 autoriza a inclusão em RDD quando houver alto risco à ordem e segurança do estabelecimento penal ou fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave. O RDD de natureza cautelar distingue-se do punitivo, prescindindo de prévio Processo Administrativo Disciplinar concluído, por fundar-se no poder geral de cautela do magistrado para conter situação emergencial de risco à segurança pública e institucional. A jurisprudência do STJ admite a inclusão cautelar em RDD e a transferência imediata, com contraditório diferido, em hipóteses de extrema e comprovada necessidade. A transferência para o Conjunto Penal de Serrinha encontra respaldo no Provimento CGJ nº 01/2023, especialmente no art. 36, II e VI, que autoriza a medida diante de fundada suspeita de participação em organização criminosa ou envolvimento em grave indisciplina. O direito do apenado de cumprir pena próximo à família possui caráter relativo e cede diante do interesse público na preservação da ordem e da segurança do sistema prisional. O prazo de 360 dias mostra-se proporcional e compatível com o art. 52, § 4º, da LEP, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. Recurso improvido. Tese de julgamento: A inclusão cautelar em Regime Disciplinar Diferenciado pode ser determinada com base em fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa ou risco à segurança do estabelecimento penal, independentemente de prévio PAD concluído. É legítima a transferência para unidade de segurança máxima quando demonstrada liderança em facção criminosa e subversão da ordem interna. O direito do preso de permanecer em unidade próxima à família é relativo e pode ser restringido no interesse da segurança pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000465-38.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante ERLAN DE ASSIS SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000465-38.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ERLAN DE ASSIS SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000312-05.2025.8.05.0113, que deferiu a transferência cautelar do agravante para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), a ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no Provimento CGJ nº 01/2023. Id. Num. 94142224, a decisão. Em sede de RAZÕES (ID 94142225), a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e postula a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP . No mérito, alega a ilegalidade da inclusão do agravante no RDD, ao argumento de que inexistem elementos concretos e individualizados que demonstrem sua participação direta nos fatos narrados, inexistindo Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor. Aduz que a decisão baseou-se em rótulos genéricos de “liderança negativa”, desacompanhados de portaria de PAD, relatório circunstanciado ou qualquer elemento probatório idôneo que evidencie conduta recente apta a caracterizar subversão da ordem ou fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa, nos termos do art. 52 da LEP . Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como afronta ao art. 41, inciso X, da LEP, em razão do desarraigamento familiar decorrente da transferência para unidade prisional distante do domicílio de seus familiares, residentes na Comarca de Itabuna . Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos do RDD até o julgamento do recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada, com o retorno do agravante ao regime ordinário na unidade prisional de origem. Em sede de contrarrazões (ID. Num. 94142227), o Ministério Público do Estado da Bahia reconhece a excepcionalidade da medida e os impactos psicossociais do RDD, ponderando, contudo, que a legislação admite a inclusão no regime diferenciado diante de fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave, nos termos do art. 52, § 1º, da LEP. Ressalta o contexto de instabilidade na unidade prisional e opina pela manutenção da decisão recorrida. Em sede de retratação (Id. Num. 94142228), o Magistrado de origem manteve a decisão objurgada, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte. Em seu Parecer, acostado ao ID. Num. 94590488, a Procuradoria opinou pelo desprovimento do agravo. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000465-38.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ERLAN DE ASSIS SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a irresignação defensiva não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a transferência de FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO para o Conjunto Penal de Serrinha, com a consequente inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a imperiosa necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da segurança institucional. O Juízo de origem, ao deferir o pleito da Administração Penitenciária (Id. 94142224), reportou-se a um cenário de extrema gravidade vivenciado no Conjunto Penal de Itabuna, notadamente no Pavilhão II. Conforme documentado nos autos, a unidade prisional foi palco de reiterados atos de indisciplina e insubordinação entre julho e agosto de 2025, incluindo a recusa de internos em se submeterem aos procedimentos de conferência e revista, incitação à massa carcerária, ameaças diretas a monitores de ressocialização e a prática denominada "parada da rampa" (greve de fome forçada pela liderança como forma de afronta). A materialidade da subversão da ordem restou evidenciada pela apreensão, em revista realizada em 17/07/2025, de vultosa quantidade de materiais ilícitos sob o domínio da facção instalada no pavilhão: 56 (cinquenta e seis) aparelhos celulares, 35 carregadores, 14 armas brancas, além de drogas (cocaína e maconha) e outros itens proibidos. Tais circunstâncias denotam, inequivocamente, a perda do controle estatal sobre o ambiente de custódia e o fortalecimento de estrutura criminosa organizada intramuros. A insurgência da Defesa centra-se na alegação de que não houve individualização da conduta do Agravante, tampouco instauração prévia de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele, argumentando que Fernando Silva do Nascimento não teria participado diretamente dos atos de vandalismo ou ameaça. Ocorre que, conforme consta das informações prestadas pela Superintendência de Gestão Prisional e acolhidas pelo Juízo a quo, o Agravante é apontado como uma das lideranças da facção criminosa denominada "Raio A", exercendo poder de mando e influência sobre a massa carcerária do Pavilhão II. A própria decisão recorrida esclarece que, embora o apenado possa não ter sido o executor material direto de alguns dos atos de insubordinação recentes, sua inclusão no rol de transferências deve-se ao fato de ter sido reconhecido como liderança que assumiu o comando após a remoção de outros líderes, possuindo elevado poder de articulação. Nesse contexto, a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado e a transferência para unidade de segurança máxima não se pautam apenas no caráter punitivo por falta grave específica já apurada, mas, sobretudo, no caráter cautelar e preventivo, visando desarticular a cadeia de comando da organização criminosa que coloca em risco a segurança da unidade e da sociedade. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), é expressa ao autorizar o RDD nessas hipóteses, independentemente da prática de falta grave anterior, quando houver fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa. Vejamos o disposto no art. 52: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. Portanto, a exigência de PAD concluído, arguida pela Defesa, aplica-se preponderantemente ao RDD de natureza sancionatória (punitiva). No caso em tela, estamos diante de medida de natureza cautelar, fundada no poder geral de cautela do Magistrado e na necessidade premente de restabelecer a ordem em estabelecimento prisional conflagrado. Inicialmente insta consignar que embora a Defesa reclame a ausência de contraditório prévio e de procedimento disciplinar finalizado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a transferência de presos para estabelecimentos de segurança máxima e a inclusão cautelar em RDD podem ser determinadas sem a oitiva prévia da parte contrária em situações de emergência ou grave risco à segurança pública, diferindo-se o contraditório para momento posterior. Acertadamente, quando da análise do contexto fático, percebe-se que a dinâmica do RDD postulado de forma cautelar é diversa daquela decorrente da inclusão enquanto sanção disciplinar. O RDD cautelar está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com o propósito de eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade e para o próprio sistema penitenciário. Diferentemente do RDD punitivo, que pretende punir fatos já ocorridos e apurados, o RDD cautelar é preventivo, devendo ser adotado com a urgência que o caso concreto requer, inexistindo condições temporais para que se dê azo a maiores delongas procedimentais sob pena de perecimento da própria segurança da unidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, aduzindo ser possível a transferência imediata do preso e a inclusão no regime diferenciado, cujo contraditório será suprido posteriormente, sem que ocorra mácula no procedimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido" (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018). (AgRg no HC n. 825.141/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Assim sendo, convém destacar que os argumentos utilizados para respaldar a imposição do RDD e a transferência para o Conjunto Penal de Serrinha não ficam só na esfera da especulação. A decisão baseou-se em relatórios de inteligência e ofícios da Administração Penitenciária que identificam FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO como peça-chave na engrenagem da facção "Raio A" dentro do presídio. A manutenção de tal liderança no convívio comum, no mesmo ambiente onde sua facção demonstrou força suficiente para introduzir dezenas de celulares e armas, representaria um risco inaceitável à ordem pública. Ademais, a transferência encontra amparo no Provimento CGJ nº 01/2023 deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o fluxo para o Conjunto Penal de Serrinha, estabelecimento de segurança máxima destinado justamente a presos que exercem liderança criminal ou que participam de organizações criminosas. O artigo 36 do referido Provimento dispõe claramente: Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações: [...] II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave; [...] VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem. No que tange à alegação de violação ao direito de permanência próximo à família, é cediço que tal direito não é absoluto. O interesse público na preservação da segurança dos estabelecimentos penais e da sociedade prepondera sobre o interesse particular do apenado. Nessa senda, em que pese o pleito defensivo, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, podendo a transferência ser determinada no interesse da segurança pública. Diante da periculosidade concreta evidenciada pela liderança exercida em facção criminosa e pelos episódios de motim e insubordinação coletiva, justifica-se o afastamento temporário do convívio familiar direto e a alocação em unidade de segurança máxima. A postura mais acertada, portanto, deve ser a manutenção da decisão de primeiro grau, que agiu com prudência e rigor técnico ao acolher a representação da autoridade administrativa, visando estancar a crise de segurança instalada no Conjunto Penal de Itabuna. A medida de inclusão no RDD pelo prazo de 1 (um) ano mostra-se proporcional e necessária, adequando-se aos limites legais previstos no art. 52, § 4º, da LEP, que permite inclusive prazos superiores mediante renovação. Por todo o exposto, não há subsídios que ensejem a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, estando a mesma em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência das Cortes Superiores. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo em Execução Penal, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000465-38.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ERLAN DE ASSIS SILVA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO