PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DE FRALDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS POR MÊS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DA BAHIA. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE Nº 793 PELO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DE FORMA ISOLADA. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE HUMANA SOBRE ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E PROCEDIMENTAIS SUSCITADOS PELO ENTE PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DA TESE ESTABELECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA DE Nº 1.002 PELO STF. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA COMO REPRESENTANTE DA PARTE VENCEDORA. DEVER DE PAGAMENTO POR QUALQUER ENTE PÚBLICO VENCIDO. MERA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TESE DE CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO A TODAS AS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/90, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 132/2009 SOBRE O NORMATIVO ESTADUAL. NORMAS GERAIS DESTINADAS A ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NOS ESTADOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 24, XII E SEU §2º DA CF/88. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA REGRA ESTADUAL NO QUE É CONFLITANTE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB PENA DE VULNERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003147-78.2023.8.05.0032, em que é apelante o MUNICIPIO DE BRUMADO e apelado MANOEL ARAUJO LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face da sentença, de id. 69648598, exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer consistente na Entrega de Fraldas de nº 8003147-78.2023.8.05.0032, ajuizada por MANOEL ARAUJO LIMA, ora apelado, contra o apelante, que julgou procedente o pedido: POSTO ISSO, rejeitada a questão preliminar, torno definitiva a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO G, NA QUANTIDADE DE 06 (SEIS) UNIDADES POR DIA ou, ainda, a quantidade indicada por ulterior laudo médico atualizado, para uso contínuo e diário, enquanto perdurar a sua necessidade, observada a prescrição médica a ser atualizada a cada 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ). Atente-se a secretaria que, conforme indicado na petição inicial (ID 422317630), o Estado Bahia não faz parte do polo passivo da demanda. Desse modo, efetue as diligências necessárias, de modo a evitar sua intimação para o cumprimento da decisão proferida. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Tema 1.002/STF). Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002 STF). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a fazenda pública municipal e para a DPE. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, no id. 69648601, defende o necessário chamamento ao processo do estado da Bahia, defendendo a sua responsabilidade solidária, conforme tema 793 do STF. Defende o descabimento da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da apelada, no id. 69648606, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 20 de setembro de 2024 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. No mérito, sem razão o ente municipal no seu pleito de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da presente ação. Primeiro, porque o direito a saúde é dever do Estado, aqui compreendido em tal noção todos os entes federados, conforme art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Segundo, porque, conforme precedente vinculante formado, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema de nº 793, que versa sobre a “responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência a saúde”, o STF firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Observe-se que na ementa do julgado, há ressalva de que pode o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Ademais, no caso dos autos, não demonstrou o município que a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis imposta viola as regras de repartição de competência entre os entes públicos. Descabida também a alegação de que o Estado da Bahia tem mais recursos financeiros para se furtar ao cumprimento de sua obrigação constitucional, vez que o direito fundamental à dignidade humana prevalece sobre aspectos orçamentários e procedimentais suscitados pelo município. Quanto a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, essa questão tem sofrido alterações jurisprudenciais, gerando certa instabilidade jurídica sobre o tema. Em 16/08/2023, contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Vê-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição. Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ. Em geral, argumenta-se que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário. Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual. Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino. Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidada da Corte. Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados. Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo. Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal. Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais até mesmo do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade. Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Quanto ao valor arbitrado por apreciação equitativa, considerando o valor da causa irrisório, vê-se que não há razão para a sua redução sob pena de vulneração de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, conforme estabelecido no art. 134 da CF/88. Isto posto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao §11 do art. 85 do CPC/2015. Sala das Sessões, de de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003147-78.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ARAUJO LIMA
Advogado(s):
VOTO