PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095544-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ASSIS COSTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulado em face de fundo de investimento cessionário de crédito oriundo de contrato com instituição bancária.

2. O juízo de origem reconheceu a legalidade da negativação, diante da ausência de comprovação de adimplemento contratual por parte da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, à luz da alegação de inexistência de relação contratual e da ausência de notificação da cessão de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Comprovada a existência de contrato de cartão de crédito e a cessão regular do crédito ao apelado, cabe à apelante demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

5. A apelante foi notificada por e-mail acerca da cessão do crédito. Ainda que ausente a notificação, a jurisprudência admite a prática de atos conservatórios pelo cessionário, conforme o art. 293, do CC.

6. A negativação do nome do devedor em cadastro restritivo é exercício regular de direito, quando comprovada a inadimplência.

7. Não comprovado erro ou vício no negócio jurídico, tampouco dano moral decorrente da inscrição, inexiste dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É lícita a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desde que demonstrada a inadimplência e a origem contratual do débito. 2. A ausência de notificação da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, sendo lícita a prática de atos conservatórios pelo cessionário. 3. A notificação do devedor por e-mail é válida e suficiente para ciência da cessão de crédito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 290 e 293.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000200603207002, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2022; STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8095544-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA DE ASSIS COSTA e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095544-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ASSIS COSTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Larissa de Assis Costa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que julgou improcedente o pedido.

 

Irresignada, Larissa de Assis Costa interpôs recurso de apelação (ID 86068572) alegando, em síntese, que não houve notificação formal da cessão de crédito, o que tornaria ineficaz a cobrança e a negativação realizada.

 

Salienta que os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a efetiva contratação do serviço ou a existência do vínculo obrigacional alegado, tratando-se de meras telas sistêmicas e propostas genéricas de adesão, sem prova idônea da contratação.

 

Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais.

 

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Preparo não recolhido, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 86068154), a qual deve ser estendida à fase recursal.

 

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 86068574), sustentando a legitimidade do débito inscrito e a validade da cessão de crédito operada entre o Banco Santander e o fundo de investimento recorrido, destacando que, nos termos do artigo 290, do Código Civil, a ausência de notificação da cessão não compromete a validade do negócio jurídico, tampouco impede o exercício dos atos conservatórios do direito creditório, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.

 

Ressalta, ainda, a juntada de extratos bancários e documentos que evidenciariam a contratação do empréstimo pela autora, concluindo pela ausência de ato ilícito e pela improcedência da pretensão indenizatória. 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095544-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ASSIS COSTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

MAF 07

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Larissa de Assis Costa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que julgou improcedente o pedido.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado comprovou a existência de contrato de cartão de crédito com o Banco Santander (Brasil) S/A, mediante juntada dos extratos de IDs 86068152 e 86068153, cujo crédito lhe fora cedido (ID 86068154), e a Apelante notificada por e-mail (ID 86068155).

 

Dessa forma, comprovada a contratação, a Apelante é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de negativação indevida.

 

Isso porque, cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, do CPC/2015, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nessa linha de entendimento, não comprovado o pagamento dos débitos que ocasionaram a inscrição dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito, esta se afigura lícita, tratando-se, pois, de mero exercício regular de direito.

 

Veja-se a respeito aresto do TJMG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. IV - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida. V - Recursos conhecidos, provido apenas o primeiro e prejudicado o segundo.(TJ-MG - AC: 10000200603207002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) – destaque meu.

 

Na hipótese vertente, a notificação da devedora aceca da cessão de crédito ocorreu por e-mail, porém, ainda que não houvesse sido realizada, a ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a inexigibilidade do crédito, tampouco torna ilícita eventual inscrição lícita realizada pelo credor.

 

Isso porque, apesar do disposto no art. 290, do Código Civil, é assegurado ao cessionário, independente do conhecimento da cessão pelo devedor, praticar atos conservatórios do direito cedido (art. 293, do Código Civil), como a inscrição em cadastro de inadimplente, por exemplo.

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

[...]

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Veja-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000.(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – destaque meu.

 

Outrossim, a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto aqui analisado, no qual a negativação se deu de forma legal, em razão da inadimplência do Apelante.

 

Assim, no caso dos autos, não há qualquer prova de ter havido erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a ensejar a invalidade de negócio jurídico.

 

Desse modo, descabe qualquer condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Recorrente.

 

Deixo de majorar a verba honorária (art. 85, §11 do CPC), eis que já fixada em patamar máximo pelo juízo de origem.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator