PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N° 05/2022. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 266 DO STJ. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA POSSE NO CARGO QUE SOMENTE OCORRE APÓS EVENTUAL APROVAÇÃO NO CURSO. IRRAZOABILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DESSA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. DECISÃO LIMINAR PRESERVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – No tocante à preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto segundo o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia compete a referida autoridade prover e extinguir os cargos públicos estaduais, sendo de sua competência, inclusive, a nomeação e posse dos policiais, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001. II - Mostra-se desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula do candidato no Curso de formação. III - Segundo entendimento jurisprudencial, amparado na Súmula 266 do STJ, a exigência da CNH ao longo das fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, devendo ser postergada para momento posterior ao Curso de Formação. IV - In casu, infere-se no ID 55961106 que o ato que considerou o impetrante inapto para ingresso no Curso de Formação foi efetivamente fundamentado na ausência de atendimento de requisitos legais para ingresso na Polícia Militar da Bahia, especificamente “Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B”. V - Quanto a acuidade visual do impetrante para desempenho da função de policial militar da Bahia, verifica-se nos laudos de dois médicos especialistas (oftalmologistas) anexados nos ID’s 55961117 e 55962768, que o mesmo está plenamente capaz a exercer qualquer atividade laborativa sem restrições do ponto de vista oftalmológico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000304-08.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMILCON LUIZ ALMEIDA NETO e, como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000304-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILCON LUIZ ALMEIDA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMILCON LUIZ ALMEIDA NETO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. De início, requer a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta o impetrante que prestou concurso público para provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, de acordo com o Edital SAEB n° 05/2022, sendo aprovado na primeira e segunda etapa (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório) do processo seletivo, se classificando em 258ª posição para a Região 01 – Salvador, da lista de ampla concorrência, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. Aponta que em 02/08/2023, foi convocado para a realização da etapa dos exames pré-admissionais, entretanto, em tal data ainda não tinha sua carteira nacional de habilitação (CNH) impressa por atraso na entrega pelo DETRAN, encontrando-se tal documento anexado no doc. 1.1 dos autos, no qual consta, inclusive, que o mesmo foi confeccionado desde 14/08/2023. Aduz o impetrante que apesar do edital exigir como requisito para o ingresso no curso de formação, ter o candidato Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria “B” (item 4.1, subitem “e”), tal exigência é arbitrária e desproporcional, sendo reconhecido pela jurisprudência como adequado o momento da efetiva posse, conforme estipula súmula 266 do STJ. Relata, ainda, o impetrante que também foi considerado inapto “em virtude de supostamente não ter acuidade visual para desempenho da função de policial militar da Bahia, porém tal argumentado é facilmente combatido pelos laudos do médico especialista (oftalmologista) em anexo, no qual comprovam e atestam de forma clara que o mesmo está plenamente capaz a exercer a função de policial militar da Bahia do ponto de vista oftalmológico”. Destaca que seu recurso administrativo foi indeferido, sendo o impetrante desclassificado do certame, e que se encontra diante de um absurdo perigo de lesão ao seu direito em não ser matriculado no curso de formação para soldado da polícia militar da Bahia. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante antes da posse ou de desclassificá-lo em razão da não apresentação do documento ou de sua alteração oftalmológica, garantindo a participação do impetrante nas demais etapas do concurso, e caso seja aprovado no teste de aptidão física (TAF) seja feita sua inclusão no curso de formação, e, ao final, pleiteia a concessão da segurança definitiva. Assistência Judiciária deferida e liminar concedida através da decisão de ID 61833641. O ESTADO DA BAHIA peticionou nos ID’s 68552622 e 68552623 comprovando o cumprimento provisório da decisão liminar. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA apresentou suas informações nos ID’s 62822685 e 6282267 alegando que não tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA não se manifestaram apesar de devidamente notificadas (ID 66700165). O ESTADO DA BAHIA apresenta intervenção no feito (ID 65041897), suscitando ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e revogação da liminar. A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer no ID 66785882, opinando pela não intervenção no feito. O impetrante juntou aos autos cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – ID’s 73288737 e 73288738. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000304-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILCON LUIZ ALMEIDA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto segundo o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia compete a referida autoridade prover e extinguir os cargos públicos estaduais, sendo de sua competência, inclusive, a nomeação e posse dos policiais, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. No mérito, a pretensão deduzida pelo impetrante refere-se à sua continuidade no certame, com a matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, devendo a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação ser exigida somente após o encerramento do referido curso. Inicialmente, mister salientar que a norma editalícia prevê explicitamente a necessidade de apresentação de CNH, nos seguintes termos: 4. REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO 4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA. (…) e) Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B; A necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação é requisito que encontra consonância com a norma contida no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). Vejamos: Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: […] IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B. Contudo, o posicionamento dos impetrados no sentido de considerar inapto o candidato porque não apresentou a integralidade dos documentos exigidos, em momento antecedente ao Curso de Formação, confronta com a tese consolidada pela Corte Superior de Justiça, que, de acordo com o teor da Súmula nº 266, entendeu que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida por ocasião da posse, e não da inscrição para o concurso público, in verbis: Súmula 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Sendo assim, a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH como requisito para o ingresso no curso de formação não se mostra razoável, isso porque a proporcionalidade exige que a Administração Pública, considerando as circunstâncias do caso, deixe de atuar com excesso ou inoperância. Neste diapasão, a exigência, por parte da Administração Pública, acerca da apresentação da CNH em momento anterior à posse se mostra desarrazoada. Nessa linha intelectiva, é a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 02/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO QUE OCORRE APENAS APÓS EVENTUAL APROVAÇÃO NO CURSO. IRRAZOABILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Autoridade coatora é aquela responsável pela realização, determinação ou omissão do ato impugnado, conforme previsão do artigo 6º, § 3º, da lei 12.016/2009. II – O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável pela promoção do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual figurar na presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes. III – Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que é uma das autoridades responsáveis pela promoção do certame vinculado ao edital SAEB nº 02/2019. Ratificação da competência dessa Egrégia Corte nos termos do artigo 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia c/c artigo 92, I, h , do Regimento Interno dessa Corte. IV – Decadência ou preclusão do direito não configurada. V – Mérito. A vexata quaestio reside na pretensão de ter reconhecido o direito à convocação para matrícula no curso de formação para soldado da polícia militar, afastando a exigência de apresentação prévia da carteira nacional de habilitação. VI – Ao se considerar que a posse no cargo de soldado ocorre apenas após a eventual aprovação no curso de formação, torna-se incabível a exigência da comprovação Carteira Nacional de habilitação para a efetivação de matrícula no referido curso e participação nessa etapa do certame. Súmula 266 do STJ que estabelece que a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse. Precedentes dessa Egrégia Corte em casos similares. Parecer ministerial favorável. VII – Concessão da segurança, para, confirmando os termos da decisão liminar, determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir a comprovação da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante até a conclusão do curso de formação de soldados e efetivação da posse. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80178894420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) In casu, infere-se no ID 55961106 que o ato que considerou o impetrante inapto para ingresso no Curso de Formação foi efetivamente fundamentado na ausência de atendimento de requisitos legais para ingresso na Polícia Militar da Bahia, especificamente “Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B”. Destarte, na esteira do posicionamento jurisprudencial supramencionado, evidencia-se a ilegalidade atribuída ao ato vergastado, com violação ao princípio da razoabilidade. Ademais, quanto a acuidade visual do impetrante para desempenho da função de policial militar da Bahia, verifica-se nos laudos de dois médicos especialistas (oftalmologistas) anexados nos ID’s 55961117 e 55962768, que o mesmo está plenamente capaz a exercer qualquer atividade laborativa sem restrições do ponto de vista oftalmológico. Neste contexto, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser concedida a segurança perseguida. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria B, pelo impetrante, somente seja exigida pelas autoridades coatoras após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n° 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000304-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILCON LUIZ ALMEIDA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO