PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000647-85.2013.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CELSO DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEVER ESTATAL DE CUSTEIO. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto por Celso dos Santos Rocha contra decisão de pronúncia que o remeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Cansanção/BA, como incurso no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de suposta tentativa de homicídio praticada contra Marcos da Silva Lopes. O recorrente pleiteia a impronúncia, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao advogado dativo Dr. Ivan Pinheiro da Silva, alegando ausência de competência da Justiça Criminal e de observância ao Tema 984 do STJ.

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, diante da alegação de legítima defesa e pedido de desclassificação para lesão corporal;

(ii) estabelecer se é legítima a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, fixados na sentença penal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o mérito da imputação reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

A alegação de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que os depoimentos colhidos demonstram indícios consistentes de agressão desproporcional e animus necandi por parte do acusado, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva dessa excludente.

A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal somente é possível quando ausente o dolo de matar, o que não se verifica na espécie, dada a utilização de facão e a reiteração de golpes, revelando a intenção homicida.

Quanto à apelação do Estado, a fixação de honorários ao defensor dativo encontra amparo no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, e decorre do dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral aos necessitados (CF/88, art. 5º, LXXIV).

A inexistência de Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de advogado dativo e o consequente arbitramento judicial da remuneração pelos serviços prestados, cabendo ao Estado suportar o pagamento.

O Tema 984 do STJ não afasta o direito ao recebimento, limitando-se a afastar a obrigatoriedade de observância estrita à tabela da OAB, servindo esta apenas como parâmetro de razoabilidade.

A sentença penal que fixa honorários ao defensor dativo constitui título executivo judicial, consoante entendimento consolidado no STJ (REsp 493.003/RS) e no próprio TJBA, sendo desnecessária ação autônoma na Justiça Cível para reconhecimento do crédito.

O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido, abrangendo atuação durante aproximadamente sete anos de processo, inclusive em audiência e interposição de recursos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos improvidos.

 

Tese de julgamento:

A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a ocorrência ou não de legítima defesa.

A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal somente é possível quando inequivocamente ausente o dolo de matar.

O advogado dativo faz jus à remuneração fixada judicialmente quando comprovada sua efetiva atuação, competindo ao Estado arcar com o pagamento, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A sentença penal pode fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, constituindo título executivo judicial.

_____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121 e 14, II; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §1º; CPC, art. 85, §8º.

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, Rec. Sent. Estrito nº 10582170015967001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 11.06.2019.

TJDF, Rec. Sent. Estrito nº 0000220-59.2019.8.07.0002, Rel. Des. Jair Soares, j. 15.07.2021.

STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09.05.2006.

TJBA, Apelação nº 0000306-11.2014.8.05.0277, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, pub. 21.03.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e de RECURSO DE APELAÇÃO N.° 0000647-85.2013.8.05.0046, sendo recorrente CELSO DOS SANTOS ROCHA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelante O ESTADO DA BAHIA e Apelado CELSO DOS SANTOS ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000647-85.2013.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CELSO DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CELSO DOS SANTOS ROCHA, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 89499971) que o remete a julgamento perante a Egrégia Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cansanção-Ba, como incurso nas reprimendas do artigo 121, c/c art. 14, do Código Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito (Id 74162179), objetivando transmutar o aludido decisum, especificamente objetivando a impronúncia do recorrente por agir amparado na excludente da legitima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal seguida de morte, bem como de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia impugnando a parte da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios eu advogado dativo Dr. IVAN PINHEIRO DA SILVA OAB/BA 46.529.

Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2013, por volta das 04:00 horas, na localidade denominada Fazenda Pau de Colher, município de Cansanção/BA, o denunciado, com evidente "animus necandi", portando um facão, desferiu diversos golpes na pessoa de MARCOS DA SILVA LOPES, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Narra a denúncia que na data e local mencionados ocorria uma festa e nela se encontravam denunciado e vítima, sendo certo que em dado momento iniciaram discussão e briga, rapidamente contornada com a intervenção de terceiros também ali presentes. Momentos depois daquela briga, o denunciado teria voltado à carga contra a vítima, agora armado com um facão, passando a desferir violentos e seguidos golpes. A vítima, já ferida pelos golpes desferidos pelo denunciado, empreendeu fuga e, apesar da perseguição de seu algoz, conseguiu livrar-se da agressão após pular uma cerca de arame. Tal fato obstou a consumação do intuito homicida do denunciado.

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 74162115 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu como incurso nas sanções dos arts. 121, c/c 14, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignada, no Id 89499981, a Defesa requer a impronúncia do recorrente por entender que sua ação típica foi amparada na legitima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal.

O Ministério Público, em suas contrarrazões de Id 89499986, rebatendo as teses apresentadas, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia.

Já o Estado da Bahia, em sede preliminar, alega em suas razões a existência de juri itinerante e inobservância do tema repetitivo 984 do STJ que dispões acerca da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB.

No mérito, sustentou que o Estado da Bahia possui Defensoria Pública em funcionamento e que este órgão deveria ter sido oficiado para indicar profissional para patrocinar a causa em questão, o que não ocorreu. Arguiu, ainda, que o defensor nomeado deveria utilizar da via ordinária para constituir eventual crédito e não se utilizar de procedimento no qual o apelante não teve a oportunidade de participar.

Suscitou o apelante que a competência para fixar honorários é da justiça cível e não da criminal, reiterando a tese de que não tendo sido parte do processo, não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 92811736, do sistema PJe, opinou pelo improvimento do recurso em sentido estrito interposto.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 20 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000647-85.2013.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELSO DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA


VOTO


Conheço dos recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

1. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não devem prosperar as pretensões apresentadas pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado nos autos.

Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução.

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas.

É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

1a. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

 

Os depoimentos das testemunhas, bem como o interrogatório do réu que admitiu ser o causador dos fatos, ao final, sido interrogado, evidenciam que subsistem indícios de autoria em desfavor do Recorrente. Ressalte-se que o réu não arrolou testemunha que corroborasse suas alegações.

O pleito de acolhimento da tese de legítima defesa com relação ao delito previsto no art.121, c/c 14, do Código Penal, não encontra respaldo os argumentos defensivos.

A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

In casu, as provas dos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, fornecem elementos que alicerçam a tese acusatória, no sentido de que o acusado efetuou os disparos ao de imediato, logo quando encontrou o ofendido.

Com efeito, o depoimento em juízo da vítima MARCOS DA SILVA LOPES:

“(...) “Que na época estava com ENRIQUIEL, mas que não namoravam, apenas estavam se conhecendo; que não estão mais juntos; morava com a mãe na época dos fatos; que a mãe é que morava ao lado do senhor; que nunca falou com o vizinho; que os familiares também não; que o vizinho era sempre na dele; que não entendeu, porque GUTO e ele, nunca tinham discutido; que de repente tomaram um susto ao ver o senhor José por cima do muro com uma coisa na mão; que só estava ela, o GUTO e a filha pequena; que a vítima estava com um líquido que começou a arder; crê que era pimenta; que não sabe o motivo dele ter feito isso; que do nada ele saiu no portão com uma faca correndo atrás do GUTO; que dizia: ‘volta aqui vagabundo, vou te pegar’; que o GUTO correu pra cima e pegou um pau para se defender; que o irmão de GUTO chegou para buscá-lo e fez foi ajudar, porque deu um chute na vítima; que depois que a vítima caiu no chão, o GUTO acertou o pau nele, na cabeça e no braço; que estavam no meio da rua; que GUTO falou que descontaria o que o senhor fez no rosto dele; já o irmão chamaram para separar a briga e ele ficou lá; que as pessoas que estavam na rua não fizeram nada; que a ação foi rápida; que a vítima correu atrás de GUTO, mas por não conseguir já estava voltando para casa; que GUTO não fez nada antes; que o senhor já saiu de casa com a faca na mão; que GUTO correu no primeiro momento; que GUTO estava de moto; que GUTO tentou pegar a moto, mas o senhor José não deixou; que o pai a puxou para dentro de casa com medo que o senhor José acertasse a faca nela; que GUTO tentou pegar a moto e não conseguiu; que tinha acabado de conhecer GUTO, porque antes morava em Petrolina; que a mãe era vizinha do senhor José há muito tempo e que ele ficava xingando dentro de casa; que o senhor José já jogou lixo na casa da sua mãe; que GUTO correu e quando voltou já foi com o pau na mão; que o irmão veio para tirar o GUTO do local, mas deu foi um chute nas costas do Senhor; que só viu o GUTO dando pauladas na vítima; que não viu o irmão desferir golpes com o pau no senhor; que Misael foi para tirar o irmão da briga; que eles moram duas ruas depois do local; que um vizinho foi que chamou o Misael para separar a briga; que tinham mais pessoas, só que ninguém abriu a boca para falar nada; que só ficaram olhando; que GUTO teve a possibilidade de sair do local, mas que ele voltou com um pedaço de pau; que o tempo todo o Senhor José estava com uma faca na mão.” ”

 

O próprio denunciado, em seu interrogatório tomado em juízo, confessou o fato descrito na inicial, afirmando, porém, que o fez em legítima defesa.

Em seu depoimento o réu afirmou que foi admitiu ter desferido golpes de facão contra a vítima, embora alegue que agiu em legítima defesa.

A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal a pronúncia se impõe; na dúvida cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés do juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Como bem ensina Mirabete:

 

“A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, porque aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes fundam-se em criação da imaginação, não provada, e portanto insuficiente para a pronúncia. Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª Edição. São Paulo: Atlas. 1997. p. 480/481).

 

Nesse sentido colaciono o aresto baixo:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. II - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10582170015967001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 17/06/2019)

 

1b. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS

 

Quanto à pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesões corporais pelos mesmos fundamentos não pode ser acolhida.

A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal ocorre no procedimento do júri quando não restar comprovado o animus necandi, ou seja, que o réu agiu com dolo de matar.

Não é o caso. Tem-se que há indícios de que o réu efetivamente utilizou-se de extrema violência, ressaltando que as testemunhas de defesa relataram que o irmão de Enriquiel Lopes Farias, Misael Farias Lopes, apareceu no local do crime antes do réu golpear a vítima, e, naquela ocasião, ele pediu expressamente que seu irmão não fizesse aquilo, mas o recorrente, de modo livre e consciente, ignorou o pedido de Misael Farias Lopes, e desferiu dois violentos golpes contra José Antônio de Sales, provocando a morte do idoso. Contudo somente o conselho de sentença tem a competência para decidir, uma vez que a ausência de animus necandi não se configurar de plano.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

Homicídio tentado. Pronúncia. Desclassificação para lesão corporal. 1 – A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), os quais, presentes, mantém-se a pronúncia. 2 – Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar. 3 – Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJ-DF 00002205920198070002 DF 0000220-59.2019.8.07.0002, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 27/07/2021)

 

Mesmo que haja mais de uma versão para o caso, deve o acusado ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil.

 

2. DO APELO DO ESTADO DA BAHIA

 

2a. NULIDADE – EXISTÊNCIA DO JÚRI INTINERANTE – EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO

 

Preliminarmente, o Estado da Bahia argui uma questão relativa ao procedimento juri, no qual afirma que, por existir o órgão do Juri Itinerante da Defensoria Pública não se deve nomear defensor dativo.

Ocorre que se trata de decisão de pronúncia e não da fase do julgamento pelo conselho de sentença, motivo peo qual não hpa de se falar, ainda, em juri.

Não conheço desta arguição preliminar.

 

2b. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB

 

Com relação a preliminar de não observância do recurso repetitivo 984 do STJ, que trata da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, a mesma não merece respaldo.

Isto por que o referido repetitivo, “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;”

E, “nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.” (recurso repetitivo 984 do STJ)

Da análise dos autos, verifica-se que o advogado dativo apresentou CONTESTAÇÃO (Id 89498860, 89498861 e 89498862), acompanhou o acusado na audiência de instrução de Id 89499955, apresentou alegações finais no Id 89499970 e ainda interpôs recurso em sentido estrito, sendo responsável pelo mesmo por um período de quase 7 anos.

No caso dos autos, a condenação de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal.

Além disso, a par de estar claramente previsto em lei e na Constituição Estadual, o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos foi fixado em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor.

 

Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada e conhecida.

 

2c. DO MÉRITO

 

No mérito, pleiteou o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que a Juíza de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o Juiz a fixar honorários, em favor de advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito, cuja competência é da Justiça Cível.

Entretanto, razão não assiste ao apelante.

Isto porque a Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça.

No caso especial do Estado da Bahia, este expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados, estabelecendo tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual:

 

“Art. 4º – Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”.

 

A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus.

A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

Na presente hipótese, diante da inexistência da Defensoria Pública na Comarca e visando salvaguardar o direito do representado à ampla defesa, o Juiz nomeou como defensor dativo a advogada Dr. IVAN PINHEIRO DA SILVA OAB/BA 46.529, restando comprovada nos autos a sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção dos honorários que lhe foram atribuídos.

Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal.

Nesse sentido, manifestou-se a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APELO IMPROVIDO. 1) Quando o magistrado arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, devendo o julgador utilizar por analogia o código de processo civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2) se o defensor dativo pratica um único ato processual, qual seja, o oferecimento de contrarrazões ao recurso em sentido estrito manejado pelo ministério público, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados no valor mínimo. 3) apelo improvido.” (TJES; ACr 30099016971; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 17/11/2010; Pág. 95)

Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.

Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca, motivo pelo qual não há que se falar em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor.

Sobre o tema, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267)

Por fim, atente-se que tal posicionamento é ratificado também por este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO. DEFENSOR NOMEADO PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A SER SUPORTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (…) ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, HAJA VISTA QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, E POR CONSEQUÊNCIA FOI IMPEDIDO DE QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS ESTATAL EM PATROCINAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE OU REVEL. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE XIQUE-XIQUE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO LEGAL (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 5º, DA LEI Nº. 1060/90, E, 22, § 1º, DA LEI Nº. 8.906/94-ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADVOGADO DATIVO QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA A QUO, VEZ QUE ATUOU NA DEFESA DO ACUSADO. HONORÁRIOS FIXADOS, INCLUSIVE EM VALOR ABAIXO DA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000306-11.2014.8.05.0277,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 21/03/2019)

 

Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo artigo 85, §8º, CPC e artigo 22 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O Magistrado deve, ao arbitrar honorários, considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por fim, quanto valor arbitrado tem-se que o mesmo encontra-se em patamar correspondente ao trabalho realizado no processo.

In casu, o advogado dativo apresentou contestação (Id 89498860, 89498861 e 89498862), acompanhou o acusado na audiência de instrução de Id 89499955, apresentou alegações finais no Id 89499970 e ainda interpôs recurso em sentido estrito, sendo responsável pelo mesmo por um período de quase 7 anos.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo réu e ao RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou o réu.

 

Salvador, ____ de ____________ de 2025.

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR