PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040019-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): VANIA WONGTSCHOWSKI
APELADO: André Luiz Machado dos Santos
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

V

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. LEI N° 4.886/1965. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I –  Comprovado que o contrato foi entabulado entre o Autor, pessoa física, e o Réu, conforme demonstram a prova documental e testemunhal, afasta-se a ilegitimidade ativa ad causam suscitada. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Ocorrendo a denúncia do contrato de representação pela contratante, sem que tenha se desincumbido do ônus de provar quaisquer fatos subsumíveis à lei de regência, e que sirvam de justa causa, cabe indenizar o representante.

III – Destarte, na hipótese em que o representado rescindiu o contrato de representação comercial, sem pré-aviso ou justa causa, eis que em hipótese não elencada no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, são devidos, ao representante, a indenização e a multa, respectivamente, previstas nos artigo 27, “j” e 34 da referida lei.

RECURSO IMPROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0040019-84.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BRF S/A e como Apelado ANDRÉ LUIZ MACHADO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. 

 

 Sala das Sessões,    de Abril de 2022.

 

 

 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou a Bela. Vanessa Cavalcante. Presente virtualmente o Bel. Rafael Frank. A Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto.

Salvador, 26 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040019-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): VANIA WONGTSCHOWSKI
APELADO: André Luiz Machado dos Santos
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

RELATÓRIO

 

ANDRÉ LUIZ MACHADO DOS SANTOS ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Representação Comercial c/c Pedido de Indenização contra BRF BRASIL FOODS  S/A, processo nº 0040019-84.2010.8.05.0001, que tramitou perante a 9ª Vara de Relações Consumo da Comarca de Salvador. (fls. 18/40)

 

Afirmou que é sócio administrador da empresa Rumo Certo Gestão de Vendas Ltda-Me, e iniciou, em outubro de 2005, contrato de representação comercial com a empresa Ré, denominada de Avipal, integrante do Grupo Eleva Alimentos S/A, através de contrato verbal de representação comercial e que, na oportunidade, teria sido pactuado a comissão de 3% (três por cento) sobre o valor auferido na venda dos produtos da ré, que comercializasse.

 

Alegou que, diante da expansão das vendas, contratou uma secretaria e dois vendedores para auxiliar nas vendas e, no final de 2007, a Ré fundiu-se com a Perdigão S.A, empresa que passou a deter o controle acionário e responsabilidade exclusiva da comercialização e logística dos produtos, tendo aumentado os preços dos produtos da marca Avipal, e, assim, deixado de produzir os principais produtos que eram por ele comercializados.

 

Aduz que, em seguida, firmou uma fusão com a Sadia, surgindo a BRF. Acrescenta que a ré solicitou ao autor a devolução dos aparelhos eletrônicos por ela ofertados para os representantes, o que impossibilitou a continuidade do serviço prestado, culminando na rescisão do contratual.

 

Requereu a procedência  dos pedidos, para ratificar a necessidade de exibição de documentos (pedidos, propostas e contratos mercantis, com as respectivas notas fiscais) ou confissão; indenização prevista na alínea "j" do artigo 27 da Lei n° 4.886/65, equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a parte Autora exerceu a representação comercial, devidamente atualizado e corrigido. Pede a condenação da parte Ré em ônus sucumbencial.

 

Juntou documentos de fls. 42/172.

 

A Ré apresentou contestação de fls. 279/292, para suscitar preliminar de ilegitimidade ativa, em razão de ter firmado contrato de representação comercial com a pessoa jurídica Rumo Certo Gestão de Vendas Ltda, e não com o Autor. No mérito, alega não ter havido motivo justo perpetrado pela Requerida a ensejar a rescisão contratual, com a indenização pleiteada, vez que o contrato foi verbal.

 

Afirma que, em relação ao aumento dos preços, justifica-se pelo incremento da tributação e, por se tratar de uma empresa de maior porte, cujos processos industriais são mais complexos e avançados que a Avipal, gera um aumento no preço dos produtos.

 

Aduz que os representantes comerciais da Perdigão comercializava produtos diversos dos vendidos pelo autor, o que afasta os motivos legais de rescisão, como também, que a retirada de produtos do mercado é gestão estratégica e financeira, o que não compromete a relação contratual. Pede a improcedência da demanda.

 

Foi apresentada réplica à contestação (fls. 343/346).

 

Audiência de conciliação sem êxito (fl. 360).

 

Foi realizada audiência de instrução, ouvindo-se prova testemunhal (fls. 470/471).

 

Foram apresentadas alegações finais pela Autora, às fls. 597/603, e pela Ré, às fls. 588/596.

 

O Juiz precedente, através da sentença de fls. 623/629, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato e condenando a Ré a pagar à parte Autora: "1. A pagar as indenizações pleiteadas nas letras "c" a "d", nos valores ali pedidos, com os acréscimos devidos, como discriminado acima, ou seja: indenização correspondente a 1/12 ao valor total da retribuição durante o período de vigência da representação comercial, período este, informado na inicial de outubro de 2005 a final de 2007, que tenho como sendo dezembro, no percentual de 3% sobre o valor auferido na venda dos produtos comercializados pela ré, por intermédio do autor; 2. Aviso prévio também nos termos expostos nas razões de decidir; 3. Honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação; 4. A pagar as custas processuais, tudo a ser apurado mediante liquidação por arbitramento.".

 

A parte Ré interpõe apelação (fls. 635/649), e suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão de ter firmado contrato de representação comercial com a pessoa jurídica Rumo Certo Gestão de Vendas Ltda, e não com o Autor. No mérito, requer a reforma da sentença, em síntese, pelos mesmos fundamentos ventilados na contestação.

 

Foram apresentadas contrarrazões de fls. 654/666, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Examinei os autos e, estando em condições de proferir meu voto, encaminhei-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1º parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de Março de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040019-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): VANIA WONGTSCHOWSKI
APELADO: André Luiz Machado dos Santos
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor em receber o pagamento de indenização previstas na Lei nº 4.886/1965, em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial sob responsabilidade da empresa ora Apelante.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cabe analisar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante, de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica denominada Rumo Certo Gestão de Vendas LTDA.

 

Observa-se, contudo, que a Apelante não trouxe aos autos elementos convincentes no sentido de afastar a legitimidade do Autor, pessoa física, quanto a sua pretensão. Neste diapasão, o Autor figura como representante comercial na relação jurídica entabulada, ainda que esta tenha sido firmada verbalmente, como a própria Recorrente afirma.

 

Extrai-se, assim, dos documentos de fls. 47/83 e da prova testemunhal (fl. 470), que o vínculo entre o Autor era de representante comercial em relação à empresa Ré. O contrário não restou demonstrado pela parte ex adversus.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. 

 

MÉRITO RECURSAL

 

De início, cumpre observar que, segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.886/1965, “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

 

A multicitada Lei define as hipóteses de justas causas para a rescisão do negócio pelo representado/contratante:

 

“Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:”

“a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;”

“b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;”

“c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;”

“d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;”

“e) força maior.”

 

Foram cobrados os pagamentos dos valores referentes aos dispostos nos artigos 27, “j”, e 34 da Lei nº 4.886/1965, in verbis:

 

“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:”

“j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”

 

“Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”

 

No caso sob exame, é devida a indenização prevista no artigo 27, “j”, eis que tal encargo decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se mostrou evidente nos autos, conforme farta documentação trazida pela parte Autora, a exemplo dos inúmeros e-mails de fls. 47/83.

 

Quanto ao pagamento do pré-aviso previsto no artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, este é devido.

 

Isto porque, entendo houve a denúncia do contrato de representação pela Contratante/Apelante sem causa justificada, eis que não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer fatos subsumíveis ao quanto estabelece a lei de regência e que sirvam de justa causa.

 

Como sinalizou acertadamente a sentença, a conduta da parte Ré trouxe prejuízos ao Autor, como se pode verificar:

 

"Mas, o certo, ficou evidenciado nos autos, é que a ré com o seu comportamento de colocar outros representantes na mesma área de atuação do autor, como deixa certa a prova testemunhal. Também com remarcação de preços, dificultou a atuação do autor que, em assim sendo, não teve como mais continuar representando a ré. (...)

Mas, restou indubitável, que antes da representação comercial da parte autora, os produtos da acionada não eram conhecidos nas cidades do interior da  Bahia, o que só veio a ocorrer após a entrada em cena da parte autora, na condição de representante desta." (fls. 625/626)

 

Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, sem que, por outro lado, se configure qualquer das hipóteses do art. 35 da Lei 4.886/65, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. (...)"

(Resp 656.554/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 13/03/2014)

 

“(...)

3. Ademais, o próprio STJ já reconheceu a operância do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65, como parâmetro para o arbitramento de indenização decorrente de ruptura imotivada de contrato de representação comercial: Resp 734.119/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007; Resp 577.864/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2004; Resp 38.912/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 24/06/1996. (...)"

(AgRg no AREsp 214.880/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013)

 

Coaduna-se ao supracitado entendimento a jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DEVIDO INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, E AVISO PRÉVIO NOS TERMOS DA LEI 4.886/65. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

A prescrição prevista no artigo 44, parágrafo único da Lei nº. 4.886/65 se refere ao exercício do direito de ação e não ao direito indenizatório propriamente. Precedentes do STJ.

Nos termos do art. 34 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais, a denúncia sem causa justificada, do contrato de representação, obriga o denunciante à concessão de prévio-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à denúncia do contrato, não excluindo tal pagamento a indenização legal prevista no art. 27, letra J da mesma Lei."

(TJBA, Apelação nº 0364480-76.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, publicado em: 10/06/2015)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 4.886/65, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 8420/92. O PRAZO DESCRITO NO SUPRACITADO ARTIGO REFERE-SE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E, NÃO AO PRÓPRIO DIREITO INDENIZATÓRIO VINDICADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI N.º 4.886/1965, TERÁ COMO BASE DE CÁLCULO PARA SUA INCIDÊNCIA A FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO INTEGRAL EM QUE O REPRESENTANTE EXERCEU A REPRESENTAÇÃO, A SABER, DE 01/12/1975 ATÉ 18/06/2011 – E NÃO APENAS REFERENTE AO ÚLTIMO CONTRATO CELEBRADO COMO EQUIVOCADAMENTE CONSIGNOU O JUÍZO PRIMEVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. A MERA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DURANTE TODO O PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS". (grifei)

(Apelação n° 0525683-76.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 05/04/2019)

 

Deste modo, evidenciado que houve a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa, eis que em hipótese não elencada no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, são devidos, ao representante, a indenização e a multa, respectivamente, previstas nos artigos 27, “j” e 34 da referida Lei.

 

A teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   de Abril de 2022. 

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

  RELATORA