PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):  
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO APLICATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por JORGE DIAS RUFINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de CLARO PAY S/A. O autor alega que, entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022, houve instabilidade no aplicativo da instituição financeira digital, impossibilitando-o de acessar os recursos depositados em sua conta, o que teria ocasionado inadimplemento de obrigações pessoais e prejuízo de ordem moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de provas mínimas do dano alegado e indeferiu o pleito indenizatório. 

II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a instabilidade do sistema bancário digital, sem comprovação concreta nos autos, enseja a configuração de dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de provas sobre a falha na prestação do serviço e da existência de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do autor. 

III. Razões de decidir: 3. O autor não comprovou a alegada inoperância do aplicativo bancário no período citado, nem apresentou qualquer registro de reclamação, notificação ou outro documento que evidenciasse a falha. 4. Tampouco houve comprovação do valor existente em conta à época do suposto bloqueio, nem da existência de débitos vencidos ou inadimplência decorrente da suposta falha. 5. O Demonstrativo de Movimentação Bancária juntado aos autos indica saldo irrisório e movimentações internas entre contas do próprio autor. 6. A revelia da parte ré não supre a ausência de provas, dado que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não exime o autor do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente. 7. Inexistência de ofensa à dignidade ou transtorno relevante capaz de configurar dano moral indenizável.  

IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A mera alegação de falha em aplicativo de instituição financeira, desacompanhada de provas mínimas da sua ocorrência e de efetivo prejuízo, não enseja reparação por danos morais."

   

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8142519-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE DIAS RUFINO e apelada CLARO PAY S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):  
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JORGE DIAS RUFINO em desfavor da decisão proferida (ID 77885753), que solucionou a lide nos seguintes termos:  

[...] inexistindo os elementos essenciais à caracterização do dano moral, resta inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se.  Arquivem-se oportunamente os autos. 

Em suas razões, o recorrente (ID 77885756) sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em error in iudicando ao afastar a responsabilidade da parte ré, mesmo diante da configuração de falha grave na prestação de serviço essencial, com a interrupção de acesso ao aplicativo da instituição financeira entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022, inviabilizando o uso de recursos financeiros para pagamentos de obrigações inadiáveis. Afirma que a omissão da ré acarretou transtornos relevantes que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à boa-fé objetiva, ao dever de transparência e à dignidade do consumidor. Argumenta que o caso enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na exordial (R$ 10.000,00), além da inversão da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. 

Em contrarrazões (ID 77885976), a recorrida pleiteia o não provimento do recurso. Alega, inicialmente, a inexistência de prova hábil a demonstrar o alegado dano ou qualquer conduta ilícita. Defende que a interrupção temporária do serviço decorreu de manutenção da plataforma, sendo legítima e prevista contratualmente. Sustenta que não houve qualquer prejuízo concreto à parte adversa, sendo os transtornos alegados meros dissabores do cotidiano, insuficientes à configuração de dano moral indenizável. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Salvador, 27 de maio de 2025. 

  

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):  
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.  

A controvérsia instaurada nos presentes autos decorre da ação de indenização por danos morais ajuizada por JORGE DIAS RUFINO em desfavor de CLARO PAY S/A. A parte autora sustenta que houve instabilidade no aplicativo da instituição financeira digital, entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022. Em razão disso, o autor alega que foi impedido de acessar os recursos depositados em sua conta, circunstância que lhe teria acarretado inadimplemento de obrigações pessoais e, por conseguinte, dano moral indenizável. 

O juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de prova do abalo alegado, reconhecendo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o mero dissabor decorrente de falha pontual, desacompanhado de efetivo prejuízo à esfera de direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral. Após detida análise, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reforçados agora em grau recursal. 

A improcedência da demanda encontra respaldo inequívoco na ausência de produção mínima de prova por parte do autor, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegava, conforme expressamente determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 

No presente caso, não há qualquer documento que comprove a alegada indisponibilidade do sistema bancário digital no período mencionado. Não há prints, notificações, protocolos de atendimento, e-mails, reclamações administrativas ou qualquer outra manifestação objetiva que evidencie a inoperância do serviço, tampouco qualquer esforço do autor em buscar possíveis soluções extrajudicial para o alegado impasse. Tal ausência enfraquece significativamente a narrativa autoral. 

Note-se que os comprovantes bancários apresentados não dizem respeito ao pagamento de obrigações vencidas perante terceiros, mas sim a transferências via Pix realizadas entre contas de titularidade do próprio autor, mantidas em instituições como Itaú, Santander e Banco Inter. Ademais, não há qualquer comprovação de inadimplemento de faturas, não tendo sido juntados boletos, cobranças, notificações ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência, exigibilidade ou mesmo o valor dos supostos débitos, tampouco o saldo existente nas contas à época do alegado bloqueio. Trata-se, portanto, de alegações destituídas de respaldo probatório mínimo.

Ressalte-se que, ainda que comprovada a alegada instabilidade no aplicativo, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para configurar o dever de indenizar por danos morais. Isso porque, segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais não se presumem em casos como o presente, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como sofrimento psicológico, angústia ou humilhação. Conforme destacado no julgamento do REsp 1.653.413/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, "a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação". 

Não se tratando de hipótese de dano in re ipsa, cabia ao autor comprovar o abalo concreto sofrido em decorrência da suposta falha, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a sentença recorrida, com acerto, reconheceu a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva por danos morais. Veja-se: 

No caso sub judice, ainda que se presuma a existência da falha na prestação do serviço denunciada na inicial, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o abalo extrapatrimonial alegado, sobretudo quando inexistem nos autos elementos de convicção quanto à efetiva repercussão do ocorrido na esfera íntima do autor, aptos a demonstrar lesão à sua honra, dignidade ou tranquilidade. É que a falha sistêmica narrada, destituída de consequências mais graves, caracteriza, no máximo, um mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para romper o equilíbrio psicológico de forma intensa e duradoura. Ressalte-se que – salvo nas hipóteses de dano moral in re ipsa –, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o abalo moral exige a comprovação concreta de lesão a direitos da personalidade, como prejuízos psíquicos ou ofensas graves à honra, imagem ou dignidade da parte autora. 

 

Neste contexto, impõe-se a manutenção da r. sentença, em consonância com a jurisprudência firme deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tem decidido, que a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conduz à improcedência do pedido indenizatório, ainda que se trate de relação de consumo. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DECISÃO CONFORME PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA – Recurso Inominado nº 0102959-02.2021.8.05.0001, Relatora: Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publicado em 20/04/2023) 


DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NOS SERVIÇOS DE APLICATIVO BANCÁRIO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Recurso Inominado nº 0054842-77.2021.8.05.0001, Relatora: Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Primeira Turma Recursal, publicado em 12/10/2022) 


Assim, ainda que a ré tenha sido revel, não se presume a procedência da pretensão inicial, pois a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa da veracidade dos fatos, o que não afasta o dever de o autor produzir elementos mínimos de convencimento. Como ensina a doutrina e como consagra o próprio Código, a ausência de impugnação específica não supre a exigência de plausibilidade da pretensão deduzida. 

Por todo o exposto, não se evidenciam nos autos os requisitos essenciais à configuração do dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido, diante da manifesta ausência de provas do fato constitutivo do direito invocado.  

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de litigar a parte recorrente sob o benefício da gratuidade da justiça.   

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante do sistema   

  

PRESIDENTE 


Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR