PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065635-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE
AGRAVADO: JESSICA CERQUEIRA MONTEIRO
Advogado(s):WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS EM MONTANTE INFERIOR AO PACTUADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESPEJO EM OUTRO FEITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DECLARADA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA DA FINALIDADE DA CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por locador em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida pela locatária, determinou que esta efetuasse o depósito judicial da quantia que entendia devida a título de aluguéis (R$ 1.000,00), valor este inferior ao previsto no contrato.

O agravante sustenta que o contrato de locação já foi rescindido por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Despejo nº 0091939-09.2024.8.05.0001, tendo a agravada desocupado o imóvel voluntariamente. Além disto, aponta a existência de Ação de Cobrança com trânsito em julgado e em fase de execução pelos débitos locatícios não pagos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da decisão que permitiu o depósito judicial de aluguéis em consignação, diante da rescisão contratual e desocupação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão recursal visa reformar a decisão que autorizou a consignação de valores mensais a título de aluguel por entender a Agravada que o imóvel possuía vícios estruturais.

Verifica-se, por meio dos documentos colacionados, que o vínculo locatício entre as partes foi formalmente rompido. A sentença proferida pela 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns (ID 170275179) declarou a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo, decisão confirmada pela Segunda Turma Recursal e transitada em julgado.

A desocupação voluntária do imóvel pela Agravada em 15/06/2025, conforme noticiado, retira o objeto e a utilidade da decisão que autorizava o depósito de aluguéis vincendos, uma vez que a posse direta do bem retornou ao locador.

Inexiste fundamento para a manutenção de depósitos judiciais de aluguéis em processo de conhecimento quando já há título executivo judicial em Ação de Cobrança específica (nº 0008391-86.2024.8.05.0001) para os débitos da referida relação jurídica, sob pena de decisões conflitantes e prejuízo ao credor.

Confirmada a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incompatibilidade da medida consignatória com a realidade fática e jurídica atual das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: Declarada a rescisão do contrato de locação por sentença transitada em julgado e ocorrida a desocupação do imóvel, carece de objeto e fundamento jurídico a decisão que autoriza o depósito judicial de aluguéis em consignação, devendo a medida ser revogada.

Dispositivos relevantes citados: 

Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019, I.

Lei nº 8.245/1991.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065635-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante JOÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS e como agravada JÉSSICA CERQUEIRA MONTEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065635-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE
AGRAVADO: JESSICA CERQUEIRA MONTEIRO
Advogado(s): WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8113241-89.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

"A afirmação de que não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo não é absoluta, cabendo perquirir a real necessidade de concessão do benefício. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, não está demonstrada a hipossuficiência financeira. Deste modo, intime-se a parte autora para que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos, em quinze dias ou que pague as custas em igual prazo. Intime-se também a parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia que entende devida. Depois, se pagas as custas, proceda-se à citação da parte ré para contestar a presente, em 15 dias e com as advertências legais. Se forem juntados documentos, retornem conclusos. A audiência de conciliação será marcada em momento posterior, se as partes demonstrarem interesse. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2023. LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO" (ID 93652184 – fls. 03/04).

Alega: “Em 26/08/2023 a autora/recorrida ajuizou a presente ação indenizatória (danos materiais + danos morais) com pedido de consignação de aluguéis [no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)] – frise-se: valor este abaixo do quanto pactuado no contrato de locação (em anexo) –, oportunidade em que juntou um calhamaço de documentos que dão um ar de regularidade formal à presente, fantasiosa e teatral ação. Em 28/08/2023 a magistrada a quo proferiu “despacho” (ID 407372639), no sentido (dentre outros) de deferir o pedido de depósito judicial mensal (consignação em pagamento) da quantia em que autora entende devida [ou seja: R$ 1.000,00 (um mil reais)], intimando-a, pois, para pagamento.” (ID 93337957 – fls. 09).

Salienta: “Nota-se dos autos que a citação/intimação do réu/recorrente deu-se em 24/10/2025 [ou seja: mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação!!]. Importante salientar, também, que neste intervalo (entre o ajuizamento da presente ação e a devida citação do réu), a autora/recorrida foi demandada pelo réu/recorrente em 02 (duas) ações (ambas, na íntegra, em anexo) em decorrência da relação jurídica material pactuada (contrato de locação): i) AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS (EM ATRASO)  Já transitada em julgado, com ganho de causa para o ora recorrente, atualmente encontra-se na fase de execução (TOMBADA SOB O Nº 0008391-86.2024.8.05.0001, EM TRÂMITE JUNTO À 6ª VSJE DE CAUSAS COMUNS – COMARCA DE SALVADOR); ii) AÇÃO DE DESPEJO (PARA USO PRÓPRIO)  Já transitada em julgado, com ganho de causa para o ora recorrente, de modo que, o processo encontra-se extinto e arquivado (TOMBADA SOB O Nº 0091939- 09.2024.8.05.0001, EM TRÂMITE JUNTO À 6ª VSJE DE CAUSAS COMUNS – COMARCA DE SALVADOR), considerando que, após a ordem de despejo, a demandada desocupou o imóvel voluntariamente. Em decorrência das 2 (duas) ações susomencionadas, nota-se que a tutela antecipada deferida restou prejudicada, tornando-se inócua, considerando a perda superveniente de objeto. Saliente-se, Exa., que tal decisum (que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória antecedente, permitindo seja efetuado mensalmente o pagamento dos aluguéis em consignação), encontra-se, também, eivado de vício, na medida em que não encontra hipótese legal que o permita, além de tal quantum ser inferior à previsão contratual pactuada, como também tal decisão encontrar-se sem fundamentação17 . Outrossim, nota-se dos autos que o “despacho” foi claro ao determinar, dentre outros, que a autora (ora recorrida) efetuasse judicialmente o depósito da quantia que entende ser devida, o que, é importante frisar, NUNCA OCORREU NOS AUTOS (nunca foi juntado absolutamente nenhum comprovante de depósito judicial nos autos). É exatamente neste ponto que surge a irresignação do ora recorrente, de modo que a r. decisão agravada incide, data vênia, em grave error in judicando, o que reclama urgente reforma por este C. Tribunal.” (ID 93337957 – fls. 05).

Salienta: “Diante do inadimplemento contratual pelo não pagamento dos aluguéis, não restou outra alternativa ao recorrente a não ser o ajuizamento de ação de despejo para uso próprio. Isso porque, escorado na cláusula II do contrato de locação (que prevê a faculdade de, tanto o locador, como também os locatários, em, respectivamente, pedir ou devolver o imóvel sem o pagamento de multa, desde que ocorra mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, após 12 meses de locação, ou seja, após 01.04.2024), o recorrente/locador, valeu-se da faculdade conferida pela referida cláusula, uma vez que tinha a intenção de residir pessoalmente no imóvel, de modo que notificou extrajudicialmente os locatários para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da referida Notificação Extrajudicial. Como não houve desocupação voluntária de forma tempestiva, houve a necessidade de exercício do direito a retomada do imóvel pelo recorrente (art. 47, § 1º, da Lei 8.245/1991), de modo que teve de ingressar com a ação de despejo para uso próprio (tombada sob o nº 0091939-09.2024.8.05.0001, cujo tramite deu-se junto à 6ª VSJE DE CAUSAS COMUNS – COMARCA DE SALVADOR – autos, na íntegra, em anexo), obtendo êxito, na medida em que constata-se da sentença o julgamento procedente, DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO e, também, DECRETANDO O DESPEJO, e, consequente desocupação do imóvel em 15 dias.” (ID 93337957 – fls. 11/12).

Assevera: “Tal sentença desalijatória foi confirmada à unanimidade pela SEGUNDA TURMA RECURSAL, de modo que houve o seu consequente trânsito em julgado. Em 15/06/2025, conforme se verifica do “Termo de Vistoria Final do Imóvel”, os executados optaram por desocupar o imóvel voluntariamente, restituindo o imóvel ao locador/proprietário, de modo que a obrigação fora satisfeita, o que deu ensejo à sentença de extinção do processo com resolução de mérito (art. 924, inciso II, do CPC) e consequente arquivamento dos autos. Dessa forma Exa., considerando a expressa DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, a DECRETAÇÃO DO DESPEJO, e, também, a consequente (e efetiva) DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RECORRIDA, tornou-se inócua a decisão objurgada, deixando de ter finalidade prática (o pagamento dos alugueis em consignação), restando evidenciada a perda de objeto, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), neste ponto, o que, desde já, fica requerido seja reconhecida.” (ID 93337957 – fls. 11/12).

Requer: “i) receba o presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; ii) Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e ss. do CPC, dentre outros, haja vista não poder, o Recorrente/Agravante, neste momento, arcar com custas (incluindo-se, pois, o preparo recursal) e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família; OU ii.1) Subsidiariamente, caso V. Exa. não acolha o pedido formulado acima, considerando a situação do recorrente em ter comprovado a impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento imediato das custas processuais (englobando-se aí, pois, o preparo recursal23), requer seja possibilitado o pagamento ao final do processo; iii) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: editando-se liminar, determinando a suspensão do ato judicial impugnado (decisão que permitiu o pagamento dos aluguéis em consignação); iv) NO MÉRITO: reforme a r. decisão interlocutória ora agravada (uma vez que o r. decisum padece de evidente error in judicando), além de confirmar a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender, em definitivo, o ato judicial impugnado (decisão que permitiu o pagamento dos aluguéis em consignação); v) a intimação do recorrido/agravado, por seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) nos autos, para, querendo, responder(em) em 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inc. II, do CPC.” (ID 93652182 – fls. 12).

Anexou os documentos de ID 93337958 e seguintes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID 94693472.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 97875278.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar.

Salvador/BA data certificada eletronicamente no sistema.

Desa Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065635-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE
AGRAVADO: JESSICA CERQUEIRA MONTEIRO
Advogado(s): WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que, em sede de tutela de urgência na Ação de Reparação de Danos movida pela Agravada, autorizou o depósito judicial de valores que a locatária entendia devidos a título de aluguel.

O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que a decisão agravada perdeu sua finalidade prática e jurídica, uma vez que o contrato de locação que fundamentava a suposta consignação foi rescindido por sentença transitada em julgado em outro processo, tendo ocorrido a desocupação do imóvel.

Compulsando os autos e as provas documentais apresentadas, concluo que assiste razão ao Agravante.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante, confirmando a concessão já exarada na decisão liminar, diante da demonstração da hipossuficiência econômica momentânea.

No mérito, observa-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao permitir o depósito judicial de aluguéis em valor inferior ao pactuado (R$1.000,00 - um mil reais), visava resguardar o direito da locatária enquanto discutia vícios no imóvel. Todavia, fatos supervenientes alteraram substancialmente a relação jurídica entre as partes.

Com efeito, tramitou perante a 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns a Ação de Despejo nº 0091939-09.2024.8.05.0001, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo da ora Agravada (ID 170275179). Referido decisum foi mantido pela Segunda Turma Recursal e transitou em julgado, conforme certidão de ID 177685344.

Deste modo, inexiste contrato de locação vigente entre as partes que justifique a realização de depósitos judiciais de aluguéis vincendos. Outrossim, restou comprovado que a Agravada desocupou voluntariamente o imóvel em 15/06/2025, restituindo a posse ao locador.

Nestas condições, a manutenção da decisão que permite a consignação de valores torna-se inócua e desprovida de objeto, pois não há mais fruição do bem pela locatária, tampouco obrigação de pagamento de aluguéis futuros para fins de manutenção de posse.

Verifica-se que o agravante já possui título executivo judicial relativo aos aluguéis inadimplidos, objeto da Ação de Cobrança nº 0008391-86.2024.8.05.0001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para a execução da quantia de R$ 26.181,32 (vinte e seis mil, cento e oitenta e um mil e trinta e dois centavos).

A desocupação do imóvel é fato incontroverso e a rescisão contratual operou-se por decisão judicial definitiva, a reforma da interlocutória é medida que se impõe, sob pena de autorizar-se o prosseguimento de uma medida consignatória sem qualquer lastro contratual ou utilidade processual.

Inexiste a probabilidade do direito da Agravada quanto à manutenção da medida consignatória, uma vez que o trânsito em julgado da sentença de despejo e a efetiva desocupação do imóvel extinguiram a relação jurídica de trato sucessivo que amparava a tutela de urgência. A ausência de posse direta sobre o bem torna a consignação de aluguéis vincendos medida inócua e desprovida de interesse processual. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita em favor do Agravante, visto que a manutenção da decisão recorrida autoriza o depósito de valores aquém do contratado para uma relação já extinta, o que caracteriza prejuízo financeiro direto ao locador e obsta a satisfação integral de seu crédito reconhecido em sede de execução judicial.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) . No caso sub judice, a parte agravante não logrou êxito ao demonstrar o devido preenchimento dos requisitos essenciais à concessão de efeito suspensivo no recurso instrumental, limitando-se a reproduzir os argumentos antes apresentados, não trazendo nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática e, tampouco acompanhou suas razões de qualquer tipo de documento novo que possua tal potencial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1405043-83.2024 .8.12.0000 Sidrolândia, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024)”.

Concluo, portanto, que a decisão agravada mostra-se em descompasso com a realidade fática dos autos, devendo ser integralmente reformada para revogar a autorização de depósitos judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e determinar a cessação definitiva de qualquer autorização de depósito judicial a título de aluguéis nestes autos, diante da rescisão contratual e desocupação do imóvel.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora