PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063264-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ªVARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DAS REFERÊNCIAS IV E V. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referências IV e V, nos proventos de policial militar inativo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, reconhecendo o caráter genérico da vantagem e a paridade remuneratória com os servidores da ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAPM, nas referências IV e V, possui natureza propter personam ou caráter genérico; (ii) estabelecer se é devida sua extensão aos policiais militares inativos com fundamento na paridade remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de regulamentação completa dos critérios de progressão às referências IV e V e a falta de demonstração de processos administrativos individualizados evidenciam o pagamento indistinto da gratificação, conferindo-lhe caráter genérico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a GAPM, inclusive nas referências IV e V, é vantagem de natureza geral, extensível aos inativos.
A paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos é assegurada pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que reproduz a redação constitucional anterior à EC nº 41/2003.
O regime previdenciário dos militares é próprio e regulado por legislação estadual específica, não se submetendo integralmente às regras aplicáveis aos servidores civis.
A Constituição Estadual da Bahia e a legislação local mantêm a garantia de paridade, independentemente da data de aposentadoria do militar.
Demonstrado o caráter genérico da gratificação e a existência de paridade, impõe-se a extensão da vantagem aos inativos, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico quando paga indistintamente aos servidores da ativa.
A ausência de avaliação individualizada dos requisitos legais descaracteriza a natureza propter personam da gratificação.
A paridade remuneratória prevista na legislação estadual assegura a extensão de vantagens genéricas aos policiais militares inativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, 42 e 142; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 10; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 4º, 5º, 6º e 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 121, 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED no MS nº 0008164-46.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19/02/2020; TJBA, APL nº 0541700-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18/03/2020; STF, RE nº 590.260 (repercussão geral); STF, ADO nº 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/04/2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8063264-31.2023.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063264-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ªVARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA LEITE contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 102149338, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda:

 

“Pelas razões expostas, julgo procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias entre a GAP na referência que lhe foi paga e a GAP na referência IV, entre outubro de 2013 e outubro de 2014, e a GAP na referência V, entre novembro de 2014 e a véspera da impetração do mandado de segurança referido na inicial.

 

Sobre as parcelas devidas devem incidir: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a notificação do Estado da Bahia para intervir naquele mandado de segurança e até o dia 08/12/2021; b) correção monetária pelo IPCA entre a data do surgimento de cada obrigação e o dia 08/12/2021; c) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 e até 09/09/2025 (STJ, REsp 1.492.221/PR) (EC 113/2021, art. 3°); d) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, ante a recente modificação implementada sobre o art. 3°, da EC 113/21, pela EC 136/25 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, REsp 1.492.221/PR; EC 136/25, art. 3°).

Sem custas, por ser o réu o próprio credor dessa verba.

Condeno o requerido a arcar com honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário. ”

 

As partes não interpuseram recursos voluntários.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA,01 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063264-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ªVARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA

 

VOTO


I. DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. CARÁTER GENÉRICO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

A sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA merece ser confirmada.

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

 

I- o local e a natureza do exercício funcional;

 

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

 

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar;

 

Em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação.

Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Nesta toada, tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012.

Nos termos do mencionado diploma:

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).

Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 19/02/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I.– A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. II.– Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento pelo requerente da jornada de trabalho exigida na lei de regência, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação da GAP aos proventos do Autor e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05417005120188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)

 

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta caracterizado o caráter geral da reportada gratificação.

Destarte, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se o Autor faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.

Para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originalmente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4° da CF, que apresentava a seguinte redação:

 

Art. 40, § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Na sequência, observou-se uma alteração da mencionada norma pela Emenda Constitucional nº 20/1998, persistindo, contudo, o seu conteúdo, agora no bojo do § 8° do mesmo dispositivo constitucional.

Ato contínuo, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 o referido § 8° do art. 40 passou a autorizar apenas o reajustamento dos benefícios com vistas à preservação, em caráter permanente, do valor real da remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei, a saber:

 

Art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Observa-se, todavia, que a alteração constitucional não representou uma eliminação da paridade entre ativos e inativos, uma vez que, em relação àqueles aposentados e pensionistas que já estivessem em gozo dos respectivos benefícios, ou que já tivessem garantido direito adquirido quanto a eles, na data da publicação da EC nº 41/2003, resguardou-se a citada garantia.

No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua edição, também se garantiu a paridade e a integralidade, desde que observadas as regras de transição previstas pela EC nº 47/2005, a qual aditou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à vigência da EC nº 41/2003, conforme art. 6º da EC nº 47/2005.

Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.260, em sede de repercussão Geral, dispondo que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

Não obstante, após melhor analisar o tema, esta relatora passou a entender que, em verdade, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis.

Com efeito, as sucessivas reformas constitucionais evidenciam que os militares possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados, observe-se:

 

EC 20/98, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 42, § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

 

§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

 

EC 41/03, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […]

 

Art.42.

 

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (Grifos adicionados).

 

Ademais, o art. 142, da CF, acima referido, prescreve, no seu inciso X, que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (Grifos adicionados).

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a seguir ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. [...] 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

 

Portanto, o que se tem é que as regras de transição seriam destinadas tão somente aos servidores civis, sendo que quanto aos militares há necessidade de regulamentação por lei específica, no âmbito de cada estado.

No caso do Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. Neste contexto, observa-se que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a reproduzir o regramento constitucional original, antes da alteração promovida pela EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis:

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Assentadas tais premissas entende-se que o Autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação da GAP IV e V nos seus proventos, nos moldes do cronograma previsto na Lei nº 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA