PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003263-94.2011.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada EDMUNDO FREITAS CHAVES. Salvador, 24 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003263-94.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDMUNDO FREITAS CHAVES
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao argumento de que o decisum deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na apelação, especialmente quanto à inexistência de abandono processual, à ausência de intimação pessoal válida da parte e às sucessivas suspensões legais do feito, circunstâncias que afastariam a incidência do art. 485, III, do CPC. Alega que a execução foi impactada por diversas legislações federais que determinaram a suspensão de processos executivos e prazos prescricionais, dentre elas as Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, cujos efeitos teriam se estendido até 31/12/2019, sustentando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a incidência dessas normas no caso concreto. Aduz, ainda, que jamais permaneceu inerte nos autos, tendo requerido diligências para satisfação do crédito, inclusive buscas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e CNIB, circunstância que evidenciaria o interesse no prosseguimento da demanda. Sustenta, também, contradição no julgado ao reconhecer a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, mas considerar suficiente a intimação realizada por meio eletrônico, sem comprovação de ciência inequívoca da parte. Defende a necessidade de dupla intimação, do advogado e da parte, esta última de forma pessoal, inclusive mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de nulidade da extinção processual. Argumenta, ademais, que eventual paralisação do feito decorreu da própria dinâmica do Poder Judiciário e das suspensões legais impostas, não podendo ser imputada ao embargante, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e da interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as alegadas omissões e contradições, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas (Id 105369286). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003263-94.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDMUNDO FREITAS CHAVES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso ou contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003263-94.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDMUNDO FREITAS CHAVES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA
VOTO