PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 
APELADO: JAIR GONZAGA BATISTA
Advogado(s):ADRIELLE SOUZA FALCAO


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, danos morais e tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito de energia elétrica referente a titular anterior, reconhecer a abusividade da suspensão do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais:
(i) saber se é legítima a recusa da concessionária em alterar a titularidade da conta de energia, condicionando-a ao pagamento de débito vinculado a ex-inquilina; (ii) verificar se a suspensão do serviço, nessa hipótese, enseja indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser mantido.

III. Razões de decidir

3. Débitos de energia elétrica têm natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo consumidor, e não ao imóvel. 
4. Ausência de prova, pela ré, de que a recusa se fundou na falta de comprovação de propriedade do imóvel. Documentos indicam que o autor era antigo titular e solicitou reversão após a locação.
5. Suspensão indevida de serviço essencial sem respaldo legal caracteriza falha na prestação e dano moral.
6. Quantum indenizatório de R$ 4.000,00 mantido, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e não pode ser imposta a terceiro como condição para alteração de titularidade do contrato. 2. A suspensão indevida de serviço público essencial por débito de terceiro configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 85, §11, e art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0534313-53.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013211-46.2023.8.05.0001, sendo Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA e Apelado Jair Gonzaga Batista, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 
APELADO: JAIR GONZAGA BATISTA
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JAIR CONZAGA BATISTA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[…] “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por MARILEUZA DE JESUS SOUZA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para: a) ratificar a decisão concessiva da tutela provisória de urgência; b) declarar inexigível, em face do autor, o débito  referente a conta contrato de nº 7061033577, quantificado em R$ 2.245,46 (-) à época da propositura da demanda; c) reconhecer a abusividade da suspensão e, por isso, condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Condena-se a empresa acionada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC[…]”

Em suas razões recursais (ID 84474528), a Apelante defende a reforma integral da decisão, alegando que a troca de titularidade não ocorreu por ausência de condições essenciais para o atendimento, visto que o Apelado não apresentou documentos hábeis para comprovar sua propriedade, sendo imprescindível, segundo normas internas, a comprovação de que o solicitante não é responsável pelo débito e de que é o proprietário do imóvel.

Afirma não haver fundamento para condenação em danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito diante da inadimplência, e que a parte autora não demonstrou efetivamente quais danos teria sofrido, limitando-se a alegações genéricas de constrangimento.

Ressalta que a situação descrita não configura fato extraordinário ou causador de profundo abalo emocional, tratando-se de mero aborrecimento, e cita jurisprudência que reconhece a legitimidade da negativação do consumidor inadimplente como exercício regular de direito.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, observando-se o princípio da proporcionalidade, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 84474538).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR GONZAGA BATISTA
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

O cerne da controvérsia reside na recusa da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em proceder à alteração da titularidade de unidade consumidora para o nome do Autor, sob o argumento de ausência de apresentação de documentos comprobatórios de propriedade do imóvel, condicionando a medida ao pagamento de débito vinculado à ex-locatária. Discute-se, ainda, se tal conduta, acompanhada da interrupção do serviço, gera dever de indenizar por danos morais e qual deve ser o valor da reparação.

Consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia à concessionária comprovar, com documentos idôneos, que o Autor jamais apresentou, no procedimento administrativo, prova de sua propriedade sobre o imóvel, e que este foi o motivo determinante do indeferimento da solicitação.

Do exame do conjunto probatório, em especial o documento de ID 84474054, constata-se que o consumidor registrou ao menos três reclamações administrativas junto à empresa. A ré, contudo, deixou de dcarrear aos autos qualquer prova — como relatórios dos protocolos de atendimento ou documentos congêneres — capaz de confirmar que a negativa se baseou na ausência de comprovação da propriedade.

A prova dos autos demonstra que o Autor afirmou ser proprietário do imóvel e que a conta de energia já esteve em seu nome antes de ser transferida para a ex-locatária. A COELBA, por sua vez, reconheceu que o débito estava vinculado à inquilina anterior, mas não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o indeferimento do pedido de reversão se deu por ausência de comprovação da propriedade do bem. Tal omissão afasta a alegação defensiva e evidencia a ausência de justificativa idônea para condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de débito de terceiro.

Cumpre salientar que a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo consumidor e não ao imóvel (propter rem). A jurisprudência é pacífica em afastar a exigência de quitação de débitos de terceiros como condição para nova ligação ou alteração de titularidade. Não se verificando assunção de responsabilidade solidária pelo Autor, a recusa da ré carece de respaldo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534313-53.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: IZABELITA ALVES CEZAR Advogado (s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA . TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada. Havendo cobrança indevida , bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art . 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência. Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada . Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0534313-53.2016 .8.05.0001 , em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada Izabelita Alves Cezar. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . (TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

Outrossim, a suspensão do fornecimento de energia, serviço público essencial, sem prévia notificação e com base em débito de terceiro, configura falha na prestação do serviço e afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao negar a alteração e cortar o fornecimento, a concessionária violou o dever de continuidade e a boa-fé objetiva, afetando diretamente a dignidade do consumidor.

No tocante aos danos morais, a interrupção indevida de serviço público essencial configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, dispensando prova específica do prejuízo. No caso, a privação de energia elétrica, devidamente demonstrada nos autos, excede em muito o mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o conforto, a segurança e a rotina do consumidor em sua residência. Soma-se a isso o desgaste decorrente das reiteradas tentativas administrativas infrutíferas, situação que se amolda à “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo a qual o tempo útil desperdiçado na solução de problemas criados pelo fornecedor constitui bem jurídico tutelado e, quando violado, impõe o dever de reparar.

No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição a Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o recurso da Ré.

Em razão do não provimento do recurso, e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida no juízo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora