PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013637-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA REGINA SANCHES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÉPCIA DA NOVA AÇÃO FUNDADA NOS MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO MÁXIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA

I. CASO EM EXAME

1. Ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por segurada contra o INSS, tramitada na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA.

2. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada, proferida nos embargos de declaração opostos pelo INSS, com base no art. 485, V, do CPC.

3.Interposição de apelação pela parte autora, sustentando inexistência de coisa julgada, por suposta ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações.

4. Ausência de contrarrazões.

5. Remessa dos autos à Segunda Instância, distribuídos à Primeira Câmara Cível para julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da coisa julgada para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A análise comparativa dos autos revelou a existência da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir (incapacidade decorrente de moléstias idênticas) e mesmo pedido (benefício por incapacidade).

8. A interpretação ampliativa da coisa julgada nas ações previdenciárias encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, admitindo-se identidade ainda que se alegue agravamento da patologia se não demonstrado fato novo superveniente.

9. A sentença proferida na ação anterior transitou em julgado, com concessão do benefício de auxílio-acidente, o que impede nova discussão judicial sobre os mesmos fundamentos fáticos.

10. O argumento de necessidade de reabilitação e pagamento de parcelas atrasadas se mostra prejudicado diante da coisa julgada reconhecida.

11. O reconhecimento da coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, conforme art. 485, §3º, do CPC.

12. Jurisprudência relevante: “Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. [...] sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde” (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: “Configura coisa julgada material a repetição de demanda previdenciária com base nas mesmas patologias e alegações de incapacidade já analisadas judicialmente, ainda que o novo pedido mencione continuidade ou agravamento do quadro clínico, sem demonstração de fato novo superveniente.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013637-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA REGINA SANCHES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013637-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA REGINA SANCHES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA REGINA SANCHES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo INSS, reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, argumentando que não há identidade absoluta entre os elementos das ações, pois enquanto o processo anterior tratava de pedido de concessão de auxílio-doença por período específico, a presente demanda refere-se à continuidade e agravamento de suas condições de saúde. Alega ainda que possui incapacidade laborativa comprovada por laudos médicos, necessitando de reabilitação profissional antes da cessação de qualquer benefício, conforme determina o art. 62 da Lei 8.213/91.

Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 82803358.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013637-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA REGINA SANCHES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.

Com efeito, restou demonstrado que tramitou anteriormente o processo nº 8002782-30.2017.8.05.0001, no qual, após sentença de improcedência em primeiro grau, houve reforma em sede de apelação, sendo concedido à ora apelante o benefício de auxílio-acidente (B94), com data de início fixada no dia seguinte ao último benefício recebido antes do ajuizamento daquela ação. Referida decisão transitou em julgado em 09/03/2023.

A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em análise, todos esses elementos estão presentes. As partes são idênticas em ambos os processos - Claudia Regina Sanches e INSS.

A causa de pedir também é a mesma, qual seja, a alegação de incapacidade laborativa decorrente de problemas no ombro, pescoço e mãos/punhos, conforme demonstram as perícias judiciais realizadas em ambos os feitos. Por fim, o pedido, interpretado de forma ampla como é próprio das ações previdenciárias, também coincide - concessão de benefício por incapacidade.

É importante ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, o conceito de coisa julgada é interpretado ampliativamente. C

Consideram-se idênticas duas demandas ainda que os pedidos se dirijam a benefícios distintos, desde que tenham como causa de pedir a mesma circunstância, ou seja, a alegação de incapacidade laborativa decorrente das mesmas moléstias.

Nesse sentido, é elucidativo o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde" (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais).

O argumento da apelante de que a presente ação trata de período diverso e de agravamento de seu quadro clínico não afasta a coisa julgada. Isso porque o processo anterior já analisou a incapacidade laborativa da autora decorrente das mesmas patologias ora alegadas, tendo inclusive concedido benefício mais amplo (auxílio-acidente) do que o pleiteado nestes autos (auxílio-doença acidentário).

Ademais, conforme bem pontuou o magistrado a quo, o reconhecimento da coisa julgada evita a coexistência de decisões conflitantes e contraditórias, bem como a cumulação indevida de benefícios, vedada expressamente pelo art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 104, §6º, do Decreto 3.048/91.

Vale destacar que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, §3º, do CPC.

Portanto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.

Os demais argumentos trazidos pela apelante, relacionados à necessidade de reabilitação profissional e ao direito de receber parcelas atrasadas mesmo tendo exercido atividade remunerada, não merecem análise aprofundada neste momento, uma vez que prejudicados pelo reconhecimento da coisa julgada.

Tais questões, se pertinentes, deveriam ter sido suscitadas no processo anterior, que já teve seu mérito definitivamente julgado.

Por fim, registro que a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada não impede que a autora, caso entenda que houve agravamento de seu quadro clínico ou surgimento de novas patologias incapacitantes, formule novo requerimento administrativo e, se necessário, ajuíze nova ação judicial, desde que fundamentada em fatos novos, posteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 8002782-30.2017.8.05.0001.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator