PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048124-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: HEICK CENTER COMERCIAL LTDA
Advogado(s):TALITA SANTOS PESSOA

A6

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Heick Center Comercial Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de realizar atos de cobrança relativos a débito vinculado à exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como na validade das cobranças realizadas nesse período e da multa fixada em caso de descumprimento da decisão.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2014.4.02.5101, transitada em julgado, restou anulada a previsão normativa que autorizava cláusula de aviso prévio, vedando, com a edição da RN nº 455/2020 da ANS, qualquer imposição de prazo mínimo para rescisão unilateral.

4. Revela-se abusiva, à luz dos artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula que imponha obrigação de pagamento de mensalidades após a formalização do pedido de cancelamento.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não subsiste obrigação de pagamento de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento, sendo nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias.

6. A multa fixada em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão, não merecendo redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

 "1. É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde. 2. A cobrança de mensalidades após a formalização do pedido de cancelamento é indevida. 3. É válida a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que em valor razoável e proporcional."

Dispositivos legais relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, I.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula nº 608 do STJ; ACP nº 0136265-83.2014.4.02.5101; TJ-SP - Apelação Cível nº 1002755-74.2017.8.26.0554; TJ-MG - AC nº 10000205662984002; TJ-RJ - APL nº 0018291-24.2017.8.19.0042; TJ-SP - AC nº 1028980-31.2023.8.26.0002.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048124-23.2024.8.05.0000 de SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, sendo agravante, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e agravado, HEICK CENTER COMERCIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões,

 Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048124-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: HEICK CENTER COMERCIAL LTDA
Advogado(s): TALITA SANTOS PESSOA

A6

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento nº 8048124-23.2024.8.05.0000 interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A , em face de decisão (id.452763806- processo referência) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000911-80.2024.8.05.0239, movida contra si por HEICK CENTER COMERCIAL LTDA , deferiu a tutela de urgência pleiteada nos termos ora transcritos:

[…] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada a fim de obstar a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. de praticar quaisquer atos de cobrança a título de tal débito, por qualquer meio que for, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00. […]

Irresignado, o agravante, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 66691095), narrando inicialmente que “diferentemente do que quer fazer crer a parte Autora, em que pese de fato tenha requerido o cancelamento do plano, sendo o pedido recebido pela Requerente, a parte estava plenamente ciente de que haveria a necessidade ao cumprimento ao AVISO PRÉVIO de 60 (sessenta) dias, previsto contratualmente e com base na vontade entre as partes”, aduzindo, para tanto, que “a parte Autora possuía total conhecimento de que seu plano teria fim de vigência após o cumprimento de aviso prévio, conforme consta em contrato e conforme informado pela via administrativa.”

Salientou que “que as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento se deram em função da necessidade de cumprimento do aviso prévio contratual de sessenta dias.”, e acrescenta que “o aviso prévio de 60 (sessenta) dias vale-se de cláusula contratual – anuída pela própria parte Autora, tratando-se da parte contratante”

Destacou que “que a parte Autora era beneficiária de contrato coletivo, portanto, todas as cobranças têm respaldo atuarial, com objetivo de contribuir para o adequado equilíbrio econômico financeiro do contrato que não pode impor vantagem ou desvantagem excessiva para nenhuma das partes. ”

Argumentou que ao “contratar assistência beneficiária à saúde, a parte Autora e demais beneficiários ficam sujeitos às normas e regras estabelecidas entre a empresa contratante e a Operadora de plano de saúde”.

Informou que a apelada teve amplo acesso às condições do contrato e asseverou a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido, bem como “não produziu qualquer prova constituinte de seu suposto direito, o que deveria ter realizado, vez que deixou de juntar aos autos mínimo documento probatório quanto ao seu direito de requerer a inexigibilidade do débito cobrado”.

Sobre a astreintes assevera “que o valor é completamente desproporcional e irrazoável, sobretudo quando comprovada a boa-fé desta Agravante”.

Ao final, com base no exposto requereu o provimento do recurso para que: seja afastado o valor arbitrado a título de multa pelo juízo a quo, ou ainda, haja sua redução; a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Regularizado o recolhimento do preparo recursal, condorme ID’s. 67459248/67307729/67307730

Despacho proferido pelo antecessor relator posterga análise da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório. ID 67671934.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69249041) defendendo a manutenção da sentença.

Recurso distribuído para a Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o breve relatório. Inclua o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048124-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: HEICK CENTER COMERCIAL LTDA
Advogado(s): TALITA SANTOS PESSOA

A6

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por HEICK CENTER COMERCIAL LTDA, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de realizar atos de cobrança em relação ao suposto débito discutido nos autos, sob pena de multa diária.

Ab initio, importa registrar que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e contornos da decisão agravada. Inadmissível, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma, que questões não apreciadas, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

Também é cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional e, portanto, deve se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores mencionados nos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como,  a probabilidade do direito invocado.

Outrossim, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados dois pressupostos, quais sejam:: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como visto, estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido e, logicamente, ocorrendo o contrário, ou seja, ausente um que seja dos requisitos prescritos, outra medida não há senão o seu indeferimento.

Consigne-se ademais, que a relação travada entre os litigantes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 608 do STJ que preconiza que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, não importando se o contrato tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas ou não. Logo, nos termos do artigo 47 do CDC, deve-se interpretar o contrato firmado entre as partes de maneira mais favorável ao consumidor e vedar cláusulas abusivas que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva. Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524). (TJ-SP - APL: 10027557420178260554 SP 1002755-74.2017.8.26.0554, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018)

ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...). A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. Remessa necessária e recurso desprovidos.

No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da exigência, por parte da operadora de plano de saúde, do cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato coletivo empresarial, bem como sobre a legalidade das cobranças realizadas nesse interregno.

Inicialmente, cumpre destacar que, por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2014.4.02.5101, transitada em julgado, restou anulado o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, passando a viger o artigo 17 em nova redação, consoante a Resolução Normativa nº 455/2020, que dispõe:

“Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos, deverão constar de cláusula expressa no instrumento contratual, sendo vedado, no caso de rescisão unilateral pelo contratante pessoa jurídica, a imposição de aviso prévio ou qualquer penalidade financeira.”

Portanto, após a entrada em vigor da RN nº 455/2020, é vedada a estipulação contratual de cláusula que imponha aviso prévio para rescisão unilateral, não subsistindo qualquer exigência de cumprimento de prazo mínimo para extinção do vínculo contratual por iniciativa do contratante.

Nesse sentido, revela-se manifestamente abusiva, à luz dos artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que imponha obrigação de pagamento de mensalidades após a solicitação formal de cancelamento do contrato, especialmente quando motivada por razões econômicas, como restou incontroverso nos autos.

Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira uniforme no sentido de que, uma vez formalizado o pedido de rescisão, não subsiste obrigação de pagamento de mensalidades posteriores, ainda que haja previsão contratual, ante a evidente ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato, sendo tal cláusula considerada nula de pleno direito.

Nesse sentido flui a jurisprudência pátria:

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO . COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteia a inexigibilidade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após a rescisão de contrato de plano de saúde. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito. Recurso interposto pela requerida . II. Questão em Discussão: Analisa-se a validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde e a consequente exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Fundamentos da Decisão: A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, reconhecida em sede de Ação Civil Pública, impede a exigência de aviso prévio para cancelamento do contrato . A cláusula contratual que impõe essa obrigação é considerada abusiva, nos termos da decisão judicial com eficácia erga omnes, tornando indevida a cobrança de mensalidades no período correspondente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde. 2. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é indevida. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 20% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .". (v. 6361) (TJ-SP - Apelação Cível: 10558671520248260100 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0169780-17.2023.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LORENA GONZALES SIQUEIRA ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE 60 DIAS DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXCLUÍDA DA RN 557/2022 DA ANS . INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1 . Inicialmente, insta consignar que o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 previa o prazo mútuo de 60 dias em caso de cancelamento por qualquer das partes, desde que a apólice possuísse mais de 12 meses, preceito normativo repetido no contrato celebrado entre as partes. 2. A decisão oriunda da Ação Civil Pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101, sendo excluída da mencionada Resolução normativa o dispositivo citado . A RN 195/2009 foi revogada pela RN 557/2022 da ANS, a qual não mais previu prazo de notificação prévia para o caso de cancelamento pelo usuário do plano de saúde. 3. Neste diapasão, revela-se a inexigibilidade da cobrança atinente ao período de aviso-prévio. 4 . Não há que se falar, contudo, em danos morais, uma vez que não foi comprovado qualquer abalo psicológico ao consumidor, sendo a discussão travada meramente negocial, a respeito da aplicabilidade de cláusula contratual, inexistindo comprovação de cobrança vexatória ou abusiva. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE D VALOR ATINENTE AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art . 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Inicialmente, insta consignar que o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 previa o prazo mútuo de 60 dias em caso de cancelamento por qualquer das partes, desde que a apólice possuísse mais de 12 meses, preceito normativo repetido no contrato celebrado entre as partes. A decisão oriunda da Ação Civil Pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101, sendo excluída da mencionada Resolução normativa o dispositivo citado . A RN 195/2009 foi revogada pela RN 557/2022 da ANS, a qual não mais previu prazo de notificação prévia para o caso de cancelamento pelo usuário do plano de saúde. Em tal sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO - CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E MULTA - INEFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É ineficaz a cláusula de plano de saúde coletivo que prevê aviso prévio, diante da declaração de nulidade do art. 17 da RN n . 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos ex tunc e erga omnes. Assim, não é obrigação da segurada, que resiliu o contrato no prazo de vigência inicial de doze meses, cumprir aviso prévio ou pagar multa contratual. (TJ-MG - AC: 10000205662984002 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS . PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2. Não cabimento de cobrança da referida multa . Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3. ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4 . Cobrança do aviso prévio afastada. 5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00182912420178190042, Relator: Des (a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a mensalidades de plano de saúde após solicitação de cancelamento . Sentença de improcedência. Inconformismo da ré. Preliminar de falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte ré afastada. Repetição das teses da inicial que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada . Mérito. Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de "aviso prévio". Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art . 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Se o consumidor não pode ser obrigado a permanecer no plano ainda quando não cumprido o prazo mínimo de vigência, com muito maior razão não se há de falar em "aviso prévio" se, como afirma a recorrente, já se decorreu um ano de relação contratual. Abusividade reconhecida. Declaração de nulidade da cláusula que prevê "aviso prévio" e inexigibilidade dos valores correspondentes que se mostra de rigor . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289803120238260002 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023)

Portanto, correta a decisão agravada ao determinar a abstenção de atos de cobrança em relação às mensalidades vencidas após a data de 06/06/2024, data do protocolo de cancelamento (nº 133448), não se sustentando a alegação de que haveria direito da operadora ao recebimento de valores correspondentes ao suposto aviso prévio de 60 dias.

No que concerne à multa fixada, o seu valor — R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 — mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a necessidade de conferir efetividade à tutela deferida, não sendo cabível a sua exclusão ou redução, ausente demonstração de desproporcionalidade concreta.

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o benefício da gratuidade de justiça, se deferido.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator