PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça em ação anulatória de contrato, reduzindo em 90% as custas e autorizando o parcelamento. O agravante, aposentado por incapacidade, alegou não ter condições de pagar qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, diante da documentação apresentada, o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não foi afastada. Os documentos demonstram renda líquida inferior a R$ 3.100, comprometida por múltiplos empréstimos consignados. 4. O valor disponível é insuficiente para suportar as custas sem prejuízo à subsistência. 5. Aplicável o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelas despesas em caso de sucumbência, que permanecem suspensas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A renda comprometida por empréstimos consignados pode caracterizar hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. A presunção de insuficiência da pessoa natural subsiste quando não há prova suficiente em sentido contrário. 3. A suspensão da exigibilidade das despesas processuais é efeito da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §3º e §5º, 99, §3º, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelações nº 0301330-39.2016.8.05.0080 e nº 0114048-42.2009.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046840-43.2025.8.05.9000, oriundos da Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante OLIPIO JOSÉ DA COSTA, e como agravado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046840-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIPIO JOSE DA COSTA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OLIPIO JOSÉ DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS” n° 8014950-03.2024.8.05.0039, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, deferiu parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), facultando seu parcelamento em 3 prestações. Em suas razões, o Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça na íntegra, aduzindo que é aposentado por incapacidade permanente previdenciária e não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo de forma fragmentada, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Colaciona para embasar seu pleito declaração de isenção de imposto de renda, demonstrativo de pagamento de aposentadoria do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, do mês de junho/2025 confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$5.232,98 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), salientando que, após descontos de 07(sete) empréstimos consignados, restam líquidos apenas a quantia de R$ 3.005,97 (três mil, cinco reais e noventa e sete centavos). Ressalta que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Asseverou que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade. Em decisão monocrática (id nº 88293609), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugna pelo improvimento do recurso (id nº 89734456). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046840-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIPIO JOSE DA COSTA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Para o deferimento parcial da benesse, o Juízo a quo consignou o seguinte: “Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. (id nº 512779843) Ao analisar a decisão agravada, observa-se que os fundamentos utilizados para o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça não se sustentam diante da documentação acostada aos autos. Consta, entre os elementos probatórios, declaração de isenção de imposto de renda, bem como demonstrativo de pagamento de aposentadoria por incapacidade previdenciária, emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, do mês de junho/2025. Este último comprova que a parte agravante aufere rendimento bruto mensal de R$5.232,98 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sendo que, após a dedução de sete empréstimos consignados, restam-lhe proventos líquidos no valor de apenas R$ 3.005,97 (três mil, cinco reais e noventa e sete centavos). Diante desse cenário, evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes. A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046840-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIPIO JOSE DA COSTA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO