PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA POR APLICATIVO. COBRANÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Caberia ao impugnante provar que a parte beneficiária reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação da inversão do ônus da prova seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art. 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 3. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de lhe imputar condenação por danos morais. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047562-74.2025.8.05.0001, em que figura, como apelante, EDSON CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA, e, como apelado, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047562-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDSON CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8047562-74.2025.8.05.0001, ajuizada em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 94920687), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 94920693 – fls. 01/04), alegando, em síntese, que a sentença omitiu-se quanto à análise do comprovante de recebimento do valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), demonstrando que creditado em decorrência de operação realizada por via do seu aplicativo. Aduz que a alegação de cancelamento da venda não se compatibiliza com o efetivo recebimento de valor parcial, havendo, portanto, contradição insanável na interpretação dos documentos, que deveria ter sido resolvida com a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assevera que a sua reputação foi atingida, em decorrência da negligência do apelado, tendo em vista que não se prontificou em resolver o problema de forma definitiva, lhe trazendo transtornos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 94920696 – fls. 01/06), arguindo a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, refutando as alegações do apelante, pugnando não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047562-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo apelado, a mesma não merece ser acolhida. É consabido que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50. No caso, caberia ao impugnante provar que a apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. A irresignação apelatória repousa no indeferimento do pleito de indenização, a título de danos materiais e morais, por falha na prestação do serviço pelo apelado, alegando o apelante ter recebido valor inferior ao devido em venda realizada via aplicativo do apelado, sem solução após tentativas de contato. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do recorrente, restando, portanto, incontroverso que o pagamento dos valores reclamados na inicial são indevidos, porquanto não restou comprovado que a quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) tenha relação com a venda alegadamente realizada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, cinge-se a controvérsia em aferir se a falha dos serviços prestados pelo apelado ao apelante lhe causou dano material e moral indenizável, estando o cerne da questão relacionado com o ônus da prova. No caso em comento, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade do apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Reza mencionado dispositivo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; E ainda que reconhecida a relação de consumo, in casu, a inversão do ônus da prova, que constitui exceção ao mencionado dispositivo legal, depende para sua aplicação da presença de dois requisitos: verossimilhança dos fatos alegados e hipossuficiência do consumidor. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Como se constata, o texto do art. 6º, inciso VIII, supracitado, confere a realização de um juízo de valor subjetivo a ambas as partes. Impõe-se ao consumidor, tanto quanto ao fornecedor, realizar juízo de valor quanto à presença dos requisitos que determinam a inversão do ônus da prova. O consumidor, quando ajuíza sua demanda, o faz sem saber qual será o entendimento do juízo a respeito da divisão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova como regra de julgamento preserva o princípio da igualdade entre as partes. Logo, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance. Dessa forma, mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao autor/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação desse mecanismo protetivo ao consumidor seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos referidos requisitos, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria uma reparação, a título de indenização por dano moral, em decorrência do descumprimento contratual por parte do apelado, limitando-se apenas a noticiar sua ocorrência, sem colacionar qualquer prova do fato constitutivo do citado direito. Registre-se que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a sua comprovação. Registre-se que o descumprimento do contrato pactuado pelas partes, com a consequente cobrança de valores indevidos lhe causaram aborrecimentos. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo a quo apto a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O descumprimento contratual, com consequente cobrança indevida, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, restando afastado o dever de indenizar a título de dano moral - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da derrota e êxito de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000191603539001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/03/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei) CONSUMIDOR. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O mero descumprimento contratual não tem o condão, por si só, de gerar lesão a atributo de personalidade do contratante, como fundamento para a reparação de dano moral. Hipótese em que sequer é relatada situação que possa importar em desconsideração para com a pessoa do consumidor. Dano moral inocorrente. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002737393 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 28/11/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2011) (grifei) Por conseguinte, ante à ausência de prova do fato alegado pelo apelante, requisito essencial para configurar o dever de reparação a título de dano moral, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que julgou improcedente tal pedido. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047562-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO