PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114079-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATIMA SENA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo. A apelante pleiteia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e da cobrança de Seguro Prestamista, com a consequente repetição do indébito em dobro.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade das seguintes cláusulas contratuais: (i) a taxa de juros remuneratórios (38,53% a.a.) frente à taxa média de mercado (28,08% a.a.); (ii) a cobrança de Tarifa de Cadastro em valor (R$ 999,00) alegadamente superior à média de mercado (R$ 429,78); (iii) a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato; (iv) a caracterização de venda casada na contratação de Seguro Prestamista; e (v) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

III. Razões de decidir

3. Juros Remuneratórios: A taxa de juros pactuada (38,53% a.a.), embora superior à média de mercado, não se revela abusiva, pois não ultrapassa o critério jurisprudencialmente consolidado de uma vez e meia (1,5x) a referida média (28,08% a.a.). Legalidade da taxa mantida.

4. Tarifas Bancárias: É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços. Contudo, o valor da Tarifa de Cadastro mostra-se abusivo por ser excessivamente superior à média de mercado, sem justificativa da instituição financeira, devendo ser limitado a este patamar.

5. Seguro Prestamista: A imposição do seguro configura venda casada, prática vedada pela legislação consumerista e pela jurisprudência do STJ. A instituição financeira não comprovou ter assegurado à consumidora a faculdade de não contratar ou de escolher outra seguradora, tornando a cobrança nula.

6. Repetição do Indébito: Reconhecida a cobrança indevida de valores referentes à Tarifa de Cadastro (parcialmente) ao Seguro Prestamista, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de: (a) reduzir o valor da Tarifa de Cadastro para a média de mercado (R$ 429,78); (b) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 504,45); e (c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com a devida inversão e readequação do ônus da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema Repetitivo 972.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114079-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATIMA SENA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FÁTIMA SENA DOS ANJOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A.

  

A apelante, em sua petição inicial, alegou ter celebrado com o apelado, em 09 de maio de 2023, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Logan, no valor total financiado de R$ 26.225,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 999,00. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios de 2,75% ao mês e 38,53% ao ano, percentual que alega ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que era de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Questionou, ainda, a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00, Tarifa de Avaliação de R$ 399,00, Tarifa de Registro de Contrato de R$ 485,03 e a contratação de um seguro no valor de R$ 504,45, a qual considera como venda casada.

 

Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros média de mercado, a declaração de nulidade das tarifas consideradas abusivas e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. A tutela de urgência foi indeferida.

 

Em sua contestação, o BANCO VOTORANTIM S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que as taxas de juros foram pactuadas livremente e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Alegou, também, a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de venda casada, sustentando que a contratação do seguro foi opcional.

 

Após a réplica da autora, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os juros remuneratórios não se mostraram abusivos em relação à taxa média de mercado e que as demais cobranças encontram respaldo legal e contratual.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do consumidor. Insiste na abusividade dos juros remuneratórios, que alega excederem em 32,21% a média de mercado, e na ilegalidade das tarifas e do seguro impostos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio.

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114079-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATIMA SENA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas e seguro.

 

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise das cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e proteção ao Consumidor contra práticas abusivas (art. 6º, V, e 51, IV, do CDC).

 

Dos Juros Remuneratórios

 

A apelante alega que a taxa de juros de 2,75% ao mês e 38,53% ao ano é abusiva por superar a taxa média de mercado para o período da contratação (maio de 2023), que seria de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano para a modalidade "aquisição de veículo" por pessoa física.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A análise deve ser feita caso a caso, sendo a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um importante referencial, mas não um limite intransponível. A abusividade se configura apenas quando a taxa pactuada se mostra manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

 

Com base nesse entendimento, a jurisprudência tem consolidado o critério de que a abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratual supera em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.

 

No caso concreto, a taxa média de mercado para a operação na data da contratação era de 28,08% ao ano. Aplicando-se o referido critério, o patamar para a configuração da abusividade seria de 42,12% ao ano (28,08% x 1,5).

 

Verifica-se que a taxa pactuada no contrato, de 38,53% ao ano, embora superior à média de mercado, encontra-se abaixo do limite de uma vez e meia (1,5) essa média. Dessa forma, não se vislumbra a alegada abusividade ou a desvantagem exagerada para o consumidor, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada. Logo, a sentença deve ser mantida neste ponto.

 

Das Tarifas e Encargos

 

A apelante contesta a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 999,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00) e Registro de Contrato (R$ 485,03).

 

O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é permitida no início do relacionamento com a instituição financeira (Súmula 566/STJ).

 

No entanto, a apelante alega que a Tarifa de Cadastro cobrada (R$ 999,00) é 43% superior à média de mercado para o mês do contrato (R$ 429,78). O apelado, por sua vez, não impugnou especificamente essa alegação nem demonstrou a razoabilidade do valor cobrado. Assim, o valor da Tarifa de Cadastro deve ser reduzido para a média de mercado.

 

Quanto à Tarifa de Avaliação e ao Registro do Contrato, o apelado apresentou em sua contestação documentos que buscam comprovar a realização dos serviços. A efetiva prestação dos serviços, aliada à previsão contratual expressa, confere legitimidade à cobrança, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

Do Seguro Prestamista (Venda Casada)

 

A apelante alega ter sido compelida a contratar um seguro no valor de R$ 504,45, caracterizando venda casada. O STJ (Tema 972) veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

No contrato em análise, embora haja uma apólice em separado, o que a princípio afastaria a venda casada, a apelante alega que não lhe foi dada a opção de contratar o financiamento sem o seguro ou de escolher outra seguradora. O apelado não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, especialmente em uma relação de consumo. A mera existência de um contrato de adesão apartado não é suficiente para comprovar a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, a cobrança do seguro deve ser considerada abusiva e o valor correspondente decotado do saldo devedor.

 

Da Repetição do Indébito

 

Havendo o reconhecimento da cobrança de valores indevidos (parte da tarifa de cadastro e seguro), a devolução em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim da imposição de encargos contrários à boa-fé objetiva.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente nos seguintes pontos:

 

a) Reduzir o valor da Tarifa de Cadastro para R$ 429,78 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).

 

b) Declarar a nulidade da cobrança do seguro no valor de R$ 504,45 (quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), por configurar venda casada.

 

Fica mantida a sentença nos demais termos, incvlusive no que tange aos juros contratados,  e em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do apelado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o réu/apelado ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os 30% restantes das custas e os honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor dos juros mantidos e das tarifas de avaliação e registro) ficam a cargo da autora/apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01