PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória proposta por consumidores contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, visando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposta interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica no povoado de Boca do Córrego, em Belmonte/BA. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos fatos alegados e do nexo causal. Os autores interpuseram recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão As questões essenciais em discussão são: (i) a adequação do recurso de apelação frente à preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Apelada; e (ii) a existência de prova suficiente nos autos para configurar danos morais indenizáveis, em face da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, apresentando argumentos que buscam contrapor o entendimento adotado, inclusive por meio da apresentação de decisões análogas em casos envolvendo o mesmo evento danoso. Embora a relação jurídica seja de consumo e regida pela responsabilidade objetiva da concessionária, a caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e os transtornos inerentes à vida em sociedade. No caso em tela, os Apelantes não apresentaram provas concretas de que a interrupção do serviço, ainda que prolongada, causou-lhes sofrimento extraordinário, angústia profunda ou violação a atributo da personalidade, limitando-se a alegações genéricas e números de protocolo, os quais, por si só, não são suficientes para formar o convencimento sobre a existência do dano extrapatrimonial indenizável. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores, especialmente quanto à efetiva ocorrência de falha atribuível à concessionária e ao nexo causal com um dano moral específico e qualificado, impede o provimento do apelo. A inversão do ônus da prova, embora possível no âmbito consumerista, não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de indícios sobre o fato gerador do dano moral e sua repercussão na esfera extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente a demonstração de fatos extraordinários que ofendam a esfera da personalidade do consumidor, superando o mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 487, inciso I. Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: REsp 1705314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000228-85.2019.8.05.0023, em que figuram como apelante CRISPINA MARIA ALVES SANTIAGO e outros (2) e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-85.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA ALVES SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Crispina Maria Alves Santiago, Luciene Ribeiro Santos e Mirian Silva Lima Matos Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA. A sentença de primeiro rejeitou as preliminares de decadência e de desmembramento do polo ativo. No mérito, reconheceu a relação de consumo, mas julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação. as razões recursais, as apelantes buscam a reforma da sentença, afirmando que o apagão na região é fato notório e público. Argumentam que a sentença ignorou decisões análogas proferidas na mesma comarca e em tribunais superiores que reconhecem a falha do serviço e o dano moral derivado da interrupção prolongada. Defendem que o ônus de provar a regularidade do fornecimento era da concessionária e que a conduta da ré caracteriza o desvio produtivo do consumidor. A apelada apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelo apenas repetiu os termos da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reforçando que a interrupção de energia por curto período não gera dano moral automático e que as autoras não comprovaram fatos extraordinários que justificassem a condenação. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e, diante das preliminares em contrarrazões, abriu-se prazo para manifestação das apelantes, que defenderam a regularidade do recurso e juntaram novos precedentes. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-85.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA ALVES SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA. Conforme relatado, o presente recurso de apelação visa à reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelas Apelantes em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. Numa análise atenta da peça recursal e da manifestação das Apelantes sobre a preliminar (ID 96008189) revela que a argumentação desenvolvida no apelo não se restringe à mera reiteração, onde tentaram demonstrar o desacerto da sentença ao argumentar que o evento danoso (apagão na região de Boca do Córrego) seria um "fato público, notório e já reconhecido pelo Poder Judiciário em casos idênticos", indicando, inclusive, números de outros processos julgados em seu favor ou em favor de outros consumidores na mesma localidade e sobre o mesmo fato. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma interpretação teleológica e menos formalista do princípio da dialeticidade recursal, priorizando o conhecimento dos recursos que, ainda que com certa imprecisão formal, demonstrem o inconformismo da parte e a intenção de reformar a decisão impugnada, apresentando argumentos aptos a contrapor seus fundamentos. Desse modo, verifica-se que as Apelantes lograram êxito em demonstrar a pertinência de suas razões recursais com o teor da decisão combatida, permitindo a este Tribunal o pleno exercício do reexame da matéria. Assim, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, conhecendo-se o recurso e passando-se à análise do mérito. A controvérsia em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA caracterizada como fornecedora de serviços, e as Apelantes como consumidoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço de fornecimento de energia elétrica, pela sua natureza essencial, está sujeito às disposições do CDC e ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. Adicionalmente, tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a Apelada responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada pela comprovação de excludentes de ilicitude, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Para que haja o dever de indenizar, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviço essencial, é indispensável a concorrência dos seguintes elementos: a conduta danosa (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a pretensão indenizatória. No presente caso, embora a conduta da concessionária seja o ponto central da discussão, a existência do dano extrapatrimonial e o liame causal entre a conduta e o alegado abalo moral são os elementos que demandam exame mais aprofundado, tal como a sentença de primeiro grau já havia sinalizado. A questão central do presente recurso de apelação reside na comprovação da existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou a decisão na "ausência de comprovação mínima dos fatos alegados" e na "impossibilidade de formação de um juízo de convicção sobre a existência do fato danoso", destacando que as Apelantes se limitaram a apresentar números de protocolos de ligações telefônicas, sem produzir outras provas capazes de elucidar a controvérsia sobre a real ocorrência e a natureza da interrupção do serviço. As Apelantes, em seu recurso, buscaram rebater essa fundamentação, argumentando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria sido um "fato público e notório" na região de Boca do Córrego e que a falha na prestação do serviço já teria sido reconhecida pelo Poder Judiciário em processos idênticos, como demonstrado pelo acórdão análogo que colacionaram. Sustentaram que a demora de mais de quatro dias no restabelecimento da energia elétrica configuraria, por si só, dano moral in re ipsa, e que a conduta da concessionária se amoldaria à teoria do desvio produtivo do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. Contudo, a notoriedade de um evento geral, como um apagão em uma localidade, não se traduz automaticamente na comprovação individualizada do dano extrapatrimonial sofrido por cada consumidor. A mera falta de energia elétrica, por si só, sem a demonstração de consequências que transbordem o ordinário e afetem gravemente a personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o REsp 1.705.314/RS, invocado pela Apelada em suas contrarrazões, é cristalino ao afastar o caráter absoluto da presunção de dano moral em casos de interrupção no fornecimento de energia. A Terceira Turma do STJ, ao analisar um caso de interrupção de energia por cinco dias, concluiu que "a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral". A ementa do referido julgado, reproduzida na fundamentação da sentença e nas contrarrazões, é enfática ao asseverar que "na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável". Ainda que a jurisprudência tenha reconhecido em certos contextos a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor para fundamentar o dano moral, como no acórdão acostado pelas Apelantes, é imperioso analisar a situação fática específica do caso concreto. Para a incidência dessa teoria, é necessário que o consumidor demonstre que foi compelido a despender tempo relevante e útil na tentativa de solucionar um problema que deveria ter sido prevenido ou resolvido pela concessionária, e que essa perda de tempo extrapolou o mero dissabor, causando efetiva angústia e frustração. No presente feito, as Apelantes limitaram-se a mencionar genericamente que foram inúmeros os contatos telefônicos e que o tempo de espera teria sido excessivo. Todavia, não se desincumbiram do ônus de apresentar elementos mínimos para um juízo de convicção acerca da extensão e do impacto dessa perda de tempo em sua esfera existencial e produtiva, de forma a justificar a indenização pretendida. A petição inicial, ao descrever os prejuízos, menciona que são "despiciendo narrar", o que, em linguagem contemporânea, significa que se considerou desnecessário detalhá-los, falha que se mostrou prejudicial à comprovação do dano. A sentença de primeiro grau, de forma percuciente, consignou que, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não está desonerado de apresentar "um início de prova sobre a existência do fato constitutivo do seu direito" e de "expressar o sofrimento experimentado". A simples alegação da interrupção, por si só, sem outros elementos probatórios que demonstrem a excepcionalidade do abalo e sua repercussão na vida das Apelantes para além de um mero aborrecimento, não autoriza a condenação por danos morais. Os números de protocolo, sem os respectivos conteúdos e a demonstração do real desamparo ou das diligências infrutíferas que teriam consumido tempo útil de forma excessiva e prejudicial, não se configuram em prova robusta o suficiente para, isoladamente, reverter a conclusão da sentença. É certo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica causa transtornos. Contudo, nem todo transtorno ou aborrecimento cotidiano tem o condão de gerar dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial pressupõe a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz de espírito, de forma a causar um sofrimento que extrapole a normalidade e interfira significativamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso dos autos, a narrativa e as provas produzidas pelas Apelantes em primeiro grau, e reiteradas no apelo, não trazem os elementos fáticos qualificadores que permitiriam distinguir a situação vivenciada de um mero percalço da vida moderna. Portanto, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.705.314/RS, a simples alegação de ausência de fornecimento de energia elétrica, sem a comprovação de circunstâncias extraordinárias, não configura, por si só, ofensa ao patrimônio imaterial do consumidor. O enunciado consolidado no referido precedente reconhece que interrupções de energia de curta duração — inclusive aquelas de até cinco dias — não geram automaticamente dano moral indenizável, afastando, portanto, a tese de dano in re ipsa em tais hipóteses. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)”. O acórdão análogo (ID 96008191, p. 3-6) apresentado pelas Apelantes, que julgou procedente o pedido de danos morais em caso similar, merece uma distinção. A sentença aqui recorrida analisou o contexto probatório específico deste processo e concluiu pela ausência de elementos mínimos para a formação de convicção sobre o dano. A mera existência de um precedente com decisão favorável, por si só, não vincula este julgamento, especialmente quando a base fática probatória concreta (ou a falta dela) em cada processo pode divergir substancialmente, como se apura no caso vertente, em que a instrução probatória foi negligenciada pelas Apelantes que requereram o julgamento antecipado da lide. Diante da falta de demonstração de qualquer "nota adicional" ou "fato extraordinário" que tenha ofendido o âmago da personalidade das Apelantes, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para distinguir o mero dissabor do dano moral indenizável em interrupções de serviço essencial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. As Apelantes reiteraram a necessidade da inversão do ônus da prova em seu favor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de hipossuficiência e de dificuldade em comprovar fato negativo. Argumentaram que caberia à Apelada comprovar a regularidade do serviço e juntar as gravações das ligações de protocolo. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, tal instituto não opera de forma automática e não desincumbe o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. No presente caso, o Juízo de primeiro grau já havia ponderado que, mesmo concedida a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente elementos mínimos sobre a ocorrência do fato lesivo, ou seja, do próprio dano. O deferimento da inversão da prova não pode implicar na exigência de que a parte ré comprove um "não-fato" ou um "fato inexistente" de forma cabal, nem que se defenda de alegações completamente abstratas. Caberia à concessionária demonstrar que as interrupções estavam dentro dos padrões regulatórios ou que ocorreram por excludentes de responsabilidade, mas isso não exime o consumidor de, primeiramente, comprovar a ocorrência de uma interrupção que, em tese, causaria um dano extrapatrimonial, e a repercussão que o fato teve em sua vida. Alegar a hipossuficiência para justificar a ausência total de provas concretas sobre a existência do dano moral e seu nexo causal, transferindo à concessionária o ônus de provar que não houve dano, equivaleria a impor à parte ré uma prova diabólica, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. As Apelantes tiveram a oportunidade de produzir outras provas que pudessem sustentar suas alegações, mas permaneceram inertes, optando pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, a ausência de um mínimo de prova sobre os fatos que configurariam o dano moral no caso concreto, aliada à não demonstração de que os alegados transtornos ultrapassaram o mero dissabor, impede que a inversão do ônus da prova, por si só, seja suficiente para o provimento do recurso. Conforme exaustivamente analisado, a pretensão indenizatória por danos morais exige a presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre ambos, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. In casu, a simples menção a números de protocolos, sem o detalhamento de seu conteúdo, da natureza das reclamações ou das providências adotadas pela Apelada, não é suficiente para demonstrar a conduta ilícita. Ademais, a Apelada, em sua defesa, afirmou que suas interrupções estavam dentro dos limites previstos nas tabelas do PRODIST da ANEEL, e que não havia registro de queda de energia para as unidades consumidoras das Apelantes no período alegado. Sem a comprovação de uma conduta ilícita da concessionária e, principalmente, de um dano moral concreto e qualificado, o nexo de causalidade entre a atuação da Apelada e o alegado abalo extrapatrimonial fica prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, por maiores que sejam os transtornos e frustrações experimentados pelo consumidor com um defeito na prestação de serviço, tal fato não pode ser equiparado a lesões graves à honra ou à imagem da pessoa, sem a existência de "fato extraordinário". A jurisprudência, portanto, não considera meros aborrecimentos como causa de danos morais passíveis de indenização. Assim, ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil – em especial o dano extrapatrimonial devidamente comprovado e o nexo causal com uma conduta ilícita da concessionária –, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo das Apelantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, se aplicável. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-85.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA ALVES SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
III. DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
IV. DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SEM PROVA MÍNIMA
V. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO
VI- DISPOSITIVO