PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA SÚMULA 297/STJ E DO TEMA REPETITIVO 411/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por ULISSES DO NASCIMENTO NEVES em face de acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.

O aresto embargado reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pleito de cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança (expurgos inflacionários), sob o fundamento central da ausência de comprovação mínima, pelo autor, da existência da relação jurídica nos períodos reclamados (1987-1991).

O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter aplicado corretamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297/STJ) e por ter desconsiderado a tese firmada no Tema Repetitivo 411 do STJ, o que teria configurado cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em perquirir se o acórdão embargado padece, efetivamente, do vício de omissão apontado, especificamente ao deixar de se manifestar sobre: (i) a plena aplicabilidade das regras de inversão do ônus da prova em favor do consumidor na hipótese dos autos; e (ii) as implicações do Tema Repetitivo 411 do STJ, que, segundo o Embargante, ampararia sua pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida.

O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e expressa a totalidade da controvérsia devolvida a este Tribunal. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ foi reconhecida, porém, o colegiado assentou, em linha com a jurisprudência consolidada, que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto e não exime a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.

A suposta omissão quanto ao Tema Repetitivo 411 do STJ é inexistente; ao contrário, a fundamentação do acórdão alinha-se perfeitamente à tese firmada, a qual, para fins de exibição de extratos, exige do correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica, com indícios mínimos da contratação. O julgado vergastado concluiu que o Embargante não apresentou tais indícios, ao passo que a instituição financeira demonstrou, documentalmente, fato impeditivo do direito alegado.

Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento de improcedência decorre da inércia probatória da própria parte autora, a quem competia, desde a fase de conhecimento, carrear aos autos elementos mínimos de convicção. A pretensão do Embargante configura, a toda evidência, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir aos aclaratórios um inadmissível caráter infringente para reverter decisão que lhe foi desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0088527-66.2007.8.05.0001, em que figuram como Embargante ULISSES DO NASCIMENTO NEVES e como Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ULISSES DO NASCIMENTO NEVES (ID 87892949) em face do v. Acórdão (ID 85724812), proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível que, em sessão de julgamento realizada em 30 de junho de 2025, deu provimento, por unanimidade, ao Recurso de Apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança originária.

A controvérsia trazida aos autos reclama o exame de supostos vícios de omissão no aresto vergastado. Em síntese, discute-se nos autos a pretensão do Autor, ora Embargante, de obter a condenação da instituição financeira, ora Embargada, ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em sua conta poupança nº 0697.20830-4, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).

O Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na sentença de ID 81366633, julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco Réu ao pagamento das diferenças pleiteadas. Fundamentou o magistrado sentenciante que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da conta no período alegado.

Irresignado, o Banco interpôs Recurso de Apelação (ID 81366637), sustentando, em suma, a impossibilidade fática da cobrança, uma vez que a conta poupança em questão teria sido aberta somente em 22 de junho de 1994, data posterior a todos os planos econômicos em litígio. Juntou, para tanto, documentos comprobatórios (IDs 81366632 e 81366622).

Esta Colenda Câmara, ao analisar o apelo, acolheu a tese da instituição financeira. O acórdão embargado, da lavra deste Relator, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Concluiu que o Autor não produziu qualquer prova, sequer indiciária, da existência de saldo em conta nos períodos de 1987 a 1991, ao passo que o Banco apresentou prova documental robusta de fato impeditivo do direito autoral. Com base nisso, o recurso foi provido para julgar a demanda improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.

Agora, em sede de aclaratórios, o Embargante alega que o acórdão incorreu em grave omissão. Sustenta que o julgado deixou de aplicar corretamente as disposições do art. 6º, VIII, do CDC e o entendimento da Súmula 297 do STJ, desconsiderando que caberia ao Banco a prova cabal da inexistência da relação contratual no período. Aduz, ainda, que o aresto foi omisso quanto à tese fixada no Tema Repetitivo 411 do STJ, que, no seu entender, exigiria apenas "indícios mínimos" da relação contratual, requisito que alega ter cumprido. Defende que a improcedência do pedido, nesse cenário, configuraria cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as omissões e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Intimado, o Banco Embargado apresentou contrarrazões (ID 88536958), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Argumentou que todas as questões foram devidamente enfrentadas e que a decisão aplicou corretamente o direito à espécie, inclusive a ressalva contida no Tema Repetitivo 411, que exige o substrato probatório mínimo do autor. Classificou a insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


VOTO


I. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. Da Delimitação da Controvérsia nos Embargos

Para o deslinde da querela, impende analisar se o acórdão proferido por este Colegiado padece, de fato, dos vícios de omissão apontados pelo Embargante. A análise, portanto, cinge-se a verificar se houve manifestação judicial incompleta ou ausente acerca da aplicabilidade do microssistema consumerista, notadamente a inversão do ônus probatório, e das balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 411.

III. Da Inexistência de Omissão e do Caráter Revisitório do Recurso

Assentada essa premissa, cumpre perquirir a substância das alegações recursais. E, ao fazê-lo, constata-se, de plano, que a insurgência não merece prosperar.

Os embargos de declaração, como é cediço, representam um instrumento processual de contornos rígidos, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a reformá-la. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de seu cabimento: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se configura, portanto, como via idônea para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

No caso em tela, o Embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, pretendendo uma nova valoração do conjunto fático-probatório, o que é manifestamente incabível nesta sede. O acórdão embargado esquadrinhou, com profundidade e clareza, toda a matéria devolvida no recurso de apelação, expondo os fundamentos que levaram à reforma da sentença.

a) Da Análise da Inversão do Ônus da Prova (CDC e Súmula 297/STJ)

O primeiro ponto de insurgência gravita em torno da suposta omissão na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297/STJ. A alegação é patentemente improcedente.

O acórdão foi explícito ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre o poupador e a instituição financeira, alinhando-se ao entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o julgado também foi preciso ao delimitar o alcance do instituto da inversão do ônus da prova. Retomando o fio condutor da análise, o voto condutor destacou que tal inversão não é automática nem absoluta, e, principalmente, não desonera o consumidor do dever de apresentar um mínimo de prova sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.

Este é o ponto nevrálgico que o Embargante se recusa a aceitar. A inversão do ônus probatório visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, equilibrando a relação processual diante de sua hipossuficiência técnica ou informacional. Todavia, não se pode transmutar essa prerrogativa em uma isenção completa do ônus de alegar e provar, minimamente, aquilo que sustenta. Exigir que o consumidor apresente ao menos indícios da existência de uma conta poupança com saldo nos períodos específicos em que alega terem ocorrido os expurgos não é formalismo exacerbado, mas sim a aplicação da mais basilar regra de distribuição da carga probatória.

O acórdão, portanto, não foi omisso. Pelo contrário, manifestou-se expressamente sobre a questão, ponderando a aplicação da norma consumerista com as regras gerais de processo, para concluir que, no caso concreto, o Autor não produziu o "substrato probatório mínimo" necessário para dar verossimilhança à sua alegação. A documentação carreada pelo Embargante (informes de rendimentos de 1999 e 2000) foi considerada, acertadamente, inidônea para comprovar a existência de saldo em conta entre 1987 e 1991. A decisão, nesse ponto, é irretocável e não padece de qualquer vício.

b) Da Correta Aplicação do Tema Repetitivo 411 do STJ

A par da questão ventilada, releva notar que a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB) beira a má-fé processual. Longe de amparar a tese do Embargante, o referido precedente vinculante, em verdade, corrobora integralmente a conclusão adotada pelo acórdão embargado.

A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: "É vintenário o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança; e, para fins de exibição de extratos, exige-se do correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação."

O julgado desta Câmara não apenas observou, mas aplicou com acuidade a segunda parte da tese. A decisão hostilizada fundamentou-se exatamente na ausência de "indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação" no período relevante. Enquanto o Embargante se limitou a afirmar a titularidade da conta, sem qualquer lastro documental pertinente ao lapso temporal da controvérsia, o Banco Embargado, de forma proativa, apresentou prova documental (IDs 81366632 e 81366622) que infirma categoricamente a pretensão autoral, demonstrando que a conta foi aberta apenas em 22 de junho de 1994.

Ora, a "plausibilidade da relação jurídica" foi pulverizada pela prova produzida pela parte contrária. O acórdão não ignorou o Tema 411; ele o aplicou em sua plenitude, concluindo que o Autor não atendeu ao requisito mínimo ali estabelecido, ao passo que o Réu comprovou fato impeditivo do direito pleiteado. Destarte, a alegação de omissão, neste particular, revela-se uma tentativa de distorcer o conteúdo de um precedente qualificado para adequá-lo, a fórceps, a uma tese juridicamente insustentável.

c) Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa

Por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa também não encontra guarida. Não há que se falar em cerceamento quando a parte, devidamente oportunizada a produzir provas durante toda a fase de conhecimento, permanece inerte e não se desincumbe de seu ônus processual mínimo. O julgamento de improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor não se confunde com a supressão do direito de provar. A decisão judicial foi proferida com base no acervo probatório existente nos autos, que se mostrou, a toda evidência, insuficiente para amparar a pretensão inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado e incólume o acórdão de ID 85724812 em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator