PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 20/01/2026, em cumprimento de decreto prisional datado de 01/12/2025, pela suposta prática de homicídio simples ocorrido em 16/10/2024. A defesa alega ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus cujas teses não foram previamente submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de matérias não apreciadas previamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O habeas corpus admite, excepcionalmente, o reconhecimento de ilegalidade flagrante de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, vinculada a disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas e à posição de liderança do paciente em grupo criminoso. Ademais, o modus operandi do delito, praticado em via pública e em estabelecimento comercial, revela periculosidade social do agente. 6. A contemporaneidade da custódia cautelar se configura diante de fato superveniente consistente no depoimento de testemunha ocular que, por temor de ameaças atribuídas ao paciente, apenas posteriormente revelou a autoria delitiva. 7. A existência de ameaça concreta à testemunha caracteriza risco à instrução criminal, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 8. A ausência de oferecimento de denúncia não configura constrangimento ilegal quando a investigação se encontra em andamento regular, com diligências em curso. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234200/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.12.2023; TJBA, HC nº 8039682-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, publicado em 26.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018034-61.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como impetrante o advogado Jobson Rennan Rodrigo Lima da Rocha, como paciente Gabriel Ribeiro Nascimento, e como impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018034-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOBSON RENNAN RODRIGO LIMA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jobson Rennan Rodrigo Lima da Rocha (OAB/PE 43.124) em favor de Gabriel Ribeiro Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê, nos autos do processo de origem nº 8007260-64.2025.8.05.0110. Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 20/01/2026, em decorrência de decisão que decretou sua custódia cautelar no bojo de investigação instaurada para apurar a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 16/10/2024. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que decretada mais de um ano após os fatos, sem a indicação de elementos novos que justifiquem a medida extrema. Argumenta, outrossim, que o processo criminal nº 8007260-64.2025.8.05.0110 encontra-se arquivado definitivamente, inexistindo, até o momento, oferecimento de denúncia ou conclusão das investigações policiais. Aduz, ainda, a existência de outro procedimento investigatório (processo nº 8000174-42.2025.8.05.0110), em trâmite na mesma comarca e relativo aos mesmos fatos, no qual o Ministério Público requereu diligências complementares antes de se manifestar acerca da prisão temporária, encontrando-se o feito atualmente aguardando cumprimento das providências pela autoridade policial, sem oferecimento de denúncia. Acrescenta que o paciente permanece preso há 48 dias, submetido à tramitação paralela de procedimentos sem desfecho e sem imputação formal, o que, a seu ver, configura constrangimento ilegal. Ademais, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, instruindo a inicial com documentos que visam comprovar sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no Estado de Pernambuco e o exercício de atividade econômica lícita como microempreendedor individual (ID 101238108). Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com documentos essenciais à compreensão da controvérsia. O pedido liminar foi indeferido (ID 101283179). Inconformada, a defesa manejou agravo interno (ID 101500641), recurso que não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade, conforme decisão acostada ao ID 101611121. A autoridade impetrada prestou informações (ID 102744982). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 103331639). É o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018034-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOBSON RENNAN RODRIGO LIMA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Ribeiro Nascimento, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de denúncia, prolongamento da fase investigativa e alegada irregularidade na tramitação do feito. De início, cumpre consignar que as matérias suscitadas na presente impetração não foram previamente submetidas ao crivo do juízo de origem. O habeas corpus, apesar de possuir natureza constitucional e tramitação célere, não pode ser utilizado como substituto da análise originária a cargo do juiz competente, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e às garantias do devido processo legal. Tal circunstância inviabiliza sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234200 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Não obstante o não conhecimento da impetração, cumpre ressaltar que, em se tratando de habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a análise de eventual constrangimento ilegal flagrante, passível de reconhecimento de ofício. Inicialmente, cumpre consignar que a alegada irregularidade na tramitação da investigação, consistente em suposta duplicidade procedimental, foi devidamente esclarecida pela autoridade apontada como coatora, a qual informou que os autos nº 8007260-64.2025.8.05.0110 referem-se a pedido de prisão preventiva já arquivado, ao passo que o inquérito policial nº 8000174-42.2025.8.05.0110 encontra-se regularmente em curso, em fase de diligências complementares. Ademais, da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta extrapola a mera descrição típica do art. 121 do Código Penal. Os elementos informativos coligidos aos autos indicam que o delito teria sido praticado em contexto de disputa territorial vinculada ao tráfico de drogas na região, havendo indícios de que o paciente exerceria posição de liderança em grupo criminoso voltado ao comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, o modus operandi do delito — execução em via pública, durante o dia, em estabelecimento comercial — revela periculosidade social do paciente, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Também não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque, embora a prisão tenha sido decretada em momento posterior aos fatos investigados, há indicação de elementos supervenientes aptos a justificar a medida extrema, notadamente o depoimento de testemunha ocular, companheira da vítima, que somente após um ano do fato revelou a autoria, em razão de temor decorrente de ameaças atribuídas ao paciente. Conforme consta, a referida testemunha relatou que foi intimidada diretamente pelo paciente, o qual teria proferido ameaças graves, com o objetivo de impedir sua colaboração com a investigação (ID 101238116, fl. 56). Tal cenário de intimidação concreta à testemunha ocular revela risco efetivo à instrução criminal, legitimando a custódia cautelar para resguardar a colheita da prova oral, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Leandro de Oliveira Pereira de França, preso em flagrante em 08.07.2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso VII, CP) e resistência (art. 329, §1º, CP). Custódia convertida em prisão preventiva pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA. Impetrante alega ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade e bons antecedentes). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; e (iii) as condições pessoais favoráveis do Paciente afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea, baseada na invasão de estabelecimento comercial mediante arrombamento de telhado, janelas e portas, porte de faca durante a ação delitiva, destruição significativa ao patrimônio da vítima e proferimento de ameaças diretas contra a testemunha ocular. 4. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado (invasão com arrombamento e uso de arma branca) revelam ousadia e periculosidade acentuada, justificando a decretação da preventiva para garantia da ordem pública, com fundado receio de reiteração delitiva e abalo à tranquilidade da comunidade local. 5. A necessidade da segregação cautelar para conveniência da instrução criminal resta demonstrada pelas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima-testemunha ("isso não vai ficar assim não, deixa eu sair daqui"), criando risco real e iminente à integridade da prova e à busca da verdade real. 6. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade e bons antecedentes) não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar e demonstram periculosidade social. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. A prisão preventiva resta mantida ante a presença de elementos concretos que legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Tese de julgamento: "1. O modus operandi gravoso (invasão com arrombamento e uso de arma branca) e as ameaças proferidas contra testemunha constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes circunstâncias que demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, VII, e 329, §1º; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8039682-34.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA DE FRANÇA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8039682-34.2025.8.05.0000,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 26/08/2025) Assim, a alegada ausência de contemporaneidade não se mostra, de plano, apta a evidenciar constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar encontra respaldo em elementos concretos dos autos que demonstram a atualidade do risco à instrução criminal. Deste modo, as condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não se mostram aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere mostram-se inadequadas. Por fim, registre-se que a ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não configura constrangimento ilegal, sobretudo quando o feito se encontra em fase investigativa e em regular andamento, com a realização de diligências voltadas ao esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018034-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOBSON RENNAN RODRIGO LIMA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
VOTO