PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de cartão de crédito, revogou o deferimento de prova pericial contábil anteriormente determinada e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que as questões suscitadas poderiam ser solucionadas a partir da documentação constante dos autos. O agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia para apuração da abusividade dos encargos contratuais e a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo o restabelecimento da produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que revoga a produção de prova pericial e determina o julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a revogação da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa diante da controvérsia acerca dos encargos incidentes em contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível porque a controvérsia sobre a produção de prova se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade de se discutir eventual nulidade apenas em apelação. A própria parte autora requereu a produção da prova pericial apenas por cautela e formulou pedido subsidiário para que, caso o magistrado entendesse a perícia prescindível, fosse realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 472072004 da origem). O juízo de origem fundamentou a revogação da perícia na suficiência do conjunto documental e na circunstância de que os quesitos apresentados versavam sobre fatos demonstráveis pelas faturas e sobre questões de direito, cuja apreciação compete ao magistrado. A controvérsia apresenta baixa complexidade técnica, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda, que retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 931, 937, VIII, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036909-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA e como agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036909-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de cartão de crédito de nº 8099908-70.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que revogou a produção de prova pericial anteriormente deferida, nos seguintes termos: “Diante do exposto, é com máximo respeito as partes e seus doutos advogado que revogo ID 495214174, visto que os quesitos apresentados são refentes a questões de fatos que constam nas faturas e questões de direito que cabe ao juízo decidir, devendo eventuais cálculos se amodarem ao que for decidido em relação ao contrato discutido e não a mera hipótese caso sejam acolhidas teses das partes.” (ID 549932857 dos autos de origem) Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que requereu a produção de prova pericial contábil por conta da controvérsia técnica instaurada sobre os encargos aplicados pela instituição financeira. Alega que a matéria exige conhecimento técnico-contábil específico, incompatível com simples análise documental das faturas. Sustenta que a Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia realizou cálculos preliminares que apontaram divergências substanciais entre as taxas praticadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), mas que, por se tratar de parecer unilateral, a prova pericial é imprescindível. Defende que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seu provimento, reformando em definitivo a decisão para restabelecer a determinação de realização da prova pericial contábil. Em decisão de ID 106580971, o efeito suspensivo foi indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 108751186. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036909-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que foi concedida a gratuidade ao autor, ora agravante, pelo juízo de origem, de modo que não demonstrado fato superveniente apto a alterar suas condições financeiras, o benefício deve ser mantido. No que se refere ao cabimento, convém destacar que, instado a se manifestar sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, pelo rito dos repetitivos, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, considerando que a matéria atinente à produção de prova pericial, na hipótese, reveste-se de urgência que justifica o seu reexame imediato, uma vez ser contraproducente aguardar rediscussão futura em recurso de apelação para o reconhecimento de eventual nulidade processual, impositivo é o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento. O cerne da inconformidade gira em torno da reforma da decisão agravada que anunciou o julgamento antecipado da lide, revogando decisão anterior que havia determinado produção de prova pericial. Trata-se, na origem, de ação em que o ora agravante busca a revisão de contrato de cartão de crédito, no qual alega a abusividade das taxas de juros aplicadas sobre as operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas. Compulsando os autos originários, verifica-se que a parte autora, em manifestação de ID 472072004, requereu a realização de prova pericial contábil apenas por cautela. Na oportunidade, formulou pedido subsidiário expresso no sentido de que, caso o magistrado considerasse a referida perícia prescindível para o deslinde do feito, fosse procedido o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. Desse modo, ao revogar a produção da prova técnica anteriormente deferida por considerá-la desnecessária frente ao acervo documental constante dos autos, o juízo de origem agiu em estrita consonância com a manifestação subsidiária da própria parte autora. Ademais, cumpre registrar que o processo originário tramita há mais de três anos, tratando-se de discussão de baixa complexidade técnica, em que a determinação de perícia contábil tem o condão de retardar excessivamente a entrega da prestação jurisdicional, inclusive pela notória dificuldade de localização de perito que aceite o encargo sob os auspícios da gratuidade da justiça. Por conseguinte, em que pese as razões adunadas no presente recurso, não se encontram presentes os requisitos necessários para reverter a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036909-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
VOTO