PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS POR DÉBITOS FISCAIS. SÓCIO MINORITÁRIO SEM GESTÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO EXPRESSO DA IRRESPONSABILIDADE POR FATOS GERADORES POSTERIORES À DATA DE SAÍDA FORMAL. EXEGESE DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. A fundamentação do Acórdão já indicou que a Impetrante figurou como sócia minoritária (1% das quotas), jamais exerceu a administração (a cargo do outro sócio Eduardo Lima Bacilieri de Oliveira, conforme contratos sociais), e se retirou formalmente em 08/11/2016. O julgado assentou-se na natureza subjetiva da responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige a comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, e não o mero inadimplemento. O próprio voto consignou que “[...] parte dos débitos tributários imputados à impetrante decorrem de fatos geradores ocorridos após sua saída do quadro societário, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da responsabilização”. A omissão apontada cinge-se à falta de reconhecimento expresso no dispositivo desse juízo de certeza quanto à irresponsabilidade pela totalidade dos débitos posteriores à data de 08/11/2016, critério que fornece a segurança jurídica pleiteada para os débitos já apurados e para quaisquer outros que possam surgir com a mesma característica temporal. Parcialmente acolhidos os embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8057194-64.2024.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, TARCILA PEREIRA TEIXEIRA e, como embargados, SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Aclaratórios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por, em face do acórdão de ID. 88293432, proferido em sede de Mandado de Segurança ofertado em face do SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2), cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO. RETIRADA REGULAR DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do CTN, é subjetiva e depende da comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não se configurando pelo mero inadimplemento das obrigações tributárias. A impetrante figurou como sócia minoritária não administradora, detentora de apenas 1% das quotas sociais, tendo se retirado regularmente das empresas em 08/11/2016, antes da ocorrência de parte dos fatos geradores dos tributos. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN. Parte dos débitos tributários imputados à impetrante decorrem de fatos geradores ocorridos após sua saída do quadro societário, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da responsabilização. Segurança concedida.” Em suas razões, ID. 88419610, a embargante aponta omissão, argumentando que, apesar de o Acórdão ter resolvido o mérito e concedido a segurança, deixou de reconhecer de forma explícita no dispositivo o direito líquido e certo de não ser responsabilizada pessoalmente por débitos das empresas que se retirou regularmente, especialmente aqueles cujos fatos geradores ocorreram após sua saída do quadro societário em novembro de 2016. A recorrente ressaltou a importância dessa explicitação para garantir o alcance completo do julgado e evitar futuras cobranças de natureza similar não listadas no dispositivo. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID. 90549786, refutando a omissão e juntando Certidão Negativa de Débitos Tributários atualizada (ID. 90551034), sustentando que a emissão da CNDT demonstra o cumprimento da determinação judicial e a irrelevância da complementação pleiteada. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 26 de Novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Do exame dos autos, verifica-se que apesar de o Acórdão embargado ter concedido integralmente a segurança pleiteada, a Impetrante arguiu omissão, buscando a complementação da parte dispositiva para que fosse incluído o reconhecimento expresso do direito de não ser responsabilizada por débitos tributários cujos fatos geradores surgiram após sua retirada formal do quadro societário. Embora a Procuradoria Geral do Estado tenha se manifestado nas contrarrazões (ID. 90549786) pela desnecessidade da complementação, ante a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários atualizada (ID. 90551034) que comprova o cumprimento da ordem judicial, o mérito dos embargos está diretamente relacionado à busca por clareza e segurança jurídica sobre os fundamentos da irresponsabilidade, notadamente o marco temporal da saída do quadro societário. A omissão, neste caso, não configura uma ausência total de manifestação, mas sim a necessidade de complementação do dispositivo do decisum para que o alcance da concessão da segurança seja exaustivo e previna a Impetrante de ser alvo de futuras cobranças, decorrentes da mesma moldura fática (sócia minoritária e retirada regular), por créditos fiscais da empresa já constituídos ou a constituir com fatos geradores claramente posteriores à sua saída. A tese da Impetrante sobre a irresponsabilidade por débitos posteriores à sua retirada (08/11/2016) foi longamente discutida, sendo, inclusive, um dos pilares da fundamentação para a concessão da segurança no voto embargado (ID. 83149217), que expressamente reconheceu que "[...] parte dos débitos tributários que estão sendo imputados à impetrante decorrem de fatos geradores ocorridos após sua saída do quadro societário, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da responsabilização." Portanto, o presente voto deve acolher parcialmente o recurso para suprir a omissão e complementar o julgado, conferindo maior densidade e precisão técnica à conclusão da Seção Cível de Direito Público, sem, contudo, modificar o resultado prático da concessão da segurança. Antes de analisar a complementação, reitera-se o posicionamento do Acórdão embargado quanto à rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua Defesa (ID. 72446968), por serem relevantes ao contexto fático-jurídico que levou ao acolhimento da segurança definitiva. Tais preliminares (ilegitimidade passiva, ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita) foram exaustivamente combatidas pela Impetrante e rechaçadas no voto, ratificando-se a compreensão de que o Mandado de Segurança é a via adequada contra o ato coator da inscrição indevida na dívida ativa, e que as autoridades apontadas, Secretário da Fazenda e Diretor da DARC, possuem inegável competência para reverter o ato, sendo, portanto, legítimas. A alegação de que inexiste omissão, visto que a CNDT (ID. 90551034) foi emitida, não se sustenta integralmente, pois o objetivo dos Embargos reside em obter a chancela judicial expressa sobre a razão da exclusão da responsabilidade, qual seja, o corte temporal da saída da sociedade, visando a eficácia plena do julgado (ID. 88419610). O cumprimento da liminar é fato superveniente que não torna inócuo o pedido de complementação de mérito, especialmente quando há risco de reiteração da cobrança ou de dúvidas quanto aos fatos geradores posteriores. Note-se que a controvérsia principal, quanto à irresponsabilidade da Impetrante, foi resolvida sob a égide da legislação tributária e do direito societário aplicável à espécie. O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, define a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência pátria, como bem citado no voto embargado, é uníssona ao estabelecer que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para atrair a responsabilidade pessoal dos sócios. Exige-se a demonstração do dolo, culpa ou, no mínimo, a prática de um ato ilícito qualificado (infração legal ou estatutária) que cause a dissolução irregular ou o descumprimento fiscal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou cabalmente: a) inexistência de poderes de gestão ou administração da Impetrante, que era sócia minoritária (1% das quotas sociais); b) retirada formal e regular da sociedade em 08/11/2016, mediante alteração contratual registrada na JUCEMG (ID. 69246853 e ID. 69246856); c) inexistência de comprovação de dissolução irregular atribuível à Impetrante; d) o reconhecimento pela própria PGE, em outra Execução Fiscal (ID. 69246857), de sua ilegitimidade passiva. Tais elementos, em conjunto, afastam a hipótese do art. 135, inciso III, do CTN. Ademais, foi arguida e comprovada a existência de débitos tributários com fatos geradores posteriores à data de retirada da Impetrante. Conforme os Processos Administrativos Fiscais (ID. 69246844, ID. 69246848 e ID. 69246849), constatou-se que os fatos geradores se estenderam para os exercícios de 2017 e 2018. O marco temporal da retirada do sócio é de crucial importância. A responsabilidade do sócio retirante, mesmo que fosse administrador, estender-se-ia apenas às obrigações tributárias ocorridas no período em que ele efetivamente administrava ou participava da sociedade. Uma vez averbada a alteração contratual na Junta Comercial (no caso, 08/11/2016), a presunção de conhecimento por terceiros se estabelece, desonerando o retirante pelos fatos geradores posteriores àquela data. O reconhecimento do direito de não ser responsabilizada pela totalidade dos débitos após a sua saída está intrinsecamente ligado à fundamentação jurídica que ensejou a concessão da segurança, merecendo, contudo, maior clareza e abrangência na parte dispositiva para vincular o Estado a esse entendimento. Reconhecer expressamente que o direito líquido e certo da Impetrante se estende à irresponsabilidade por débitos de fatos geradores posteriores à sua saída é imperativo de técnica jurídica, conferindo segurança à Impetrante contra a possível inclusão em futuras Cobranças de outros PAFs baseados nos mesmos fatos posteriores. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a pretensão para que o dispositivo do Acórdão seja complementado, sem que haja modificação da substância do que já foi decidido (concessão da segurança e exclusão da responsabilidade pelos PAFs listados), mas sim um aprimoramento em relação à causa de pedir que demonstrou a ilegalidade da inclusão da Impetrante, máxime no tocante aos débitos posteriores à novembro de 2016. Com base nas razões jurídicas e fáticas expostas, bem como na fundamentação já desenvolvida no Acórdão embargado, reanalisando os documentos de ID. 69246840, ID. 69246853, ID. 69246856 e ID. 77165397, acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos por TARCILA PEREIRA TEIXEIRA, apenas para complementar o julgado, sem lhe conferir efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante TARCILA PEREIRA TEIXEIRA de não ser pessoalmente responsabilizada, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, por quaisquer débitos tributários das empresas IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA (CNPJ n. 06.979.636/0001-03) e COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA (CNPJ 12.077.468/0001-63), cujos fatos geradores tenham ocorrido após a sua retirada formal do quadro societário, devidamente averbada na Junta Comercial em 08 de novembro de 2016. A concessão da segurança em definitivo se mantém nos termos do Acórdão de ID. 88293432. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO