PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS, DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/A e pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por dano moral, ajuizado por Gilmar Jesus de Souza e Agildo Costa de Melo. A sentença determinou: (i) retirada de banners e outdoors com imagens dos Autores; (ii) pagamento de R$ 10.000,00 a cada um deles, a título de dano moral; e (iii) responsabilidade solidária entre os Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se os Acionados possuem responsabilidade pelo uso indevido das imagens; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal alegada pelos Apelantes não se aplica, pois a utilização indevida das imagens é considerada dano continuado, renovando-se a cada nova exibição não autorizada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4. O Atakarejo e o Município de Lauro de Freitas são solidariamente responsáveis pelo uso indevido das imagens, pois ambas as partes utilizaram-nas em benefício próprio, sendo irrelevante se as imagens foram capturadas em local público, uma vez que o direito à imagem é protegido constitucionalmente. 5. A utilização da imagem dos Apelados sem consentimento, ainda que para promoção cultural, configura violação do direito à imagem, ensejando o dever de indenizar, conforme o art. 20 do Código Civil e o art. 5º, X, da CF/1988. 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais), para cada Autor, é proporcional e razoável, considerando a exposição indevida e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. A majoração dos honorários advocatícios, para 20% do valor da condenação, é devida, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, em função do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 20, 186, e 927; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403; TJ-SP, Apelação Cível: 10119326020208260068 Barueri, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 19/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0300630-86.2012.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelantes ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, sendo Apelados GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300630-86.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outro
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e outro
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento- Unânime.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos pelo ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A e pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0300630-86.2012.8.05.0150, ajuizada por GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO, dispôs: “Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados pelos requerentes GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO, para determinar: 1. Que os RÉUS cessem a exibição ou recolham os banners objeto da ação e retirem a fotografia da fachada dos supermercados e outdoor de qualquer natureza, caso ainda existam, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 2. O pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), para cada um dos requerentes. 3.Registre-se que a responsabilidade é solidária entre os requeridos. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, com base S. 54 STJ utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incide a partir da fixação na sentença, S. 362 STJ, utilizando-se para a incidência o IPCA-E. Condeno os acionados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar ao Município de Lauro de Freitas ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. P.I.C.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 66759022. Irresignados, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e o ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A apelaram, buscando a reforma do julgado. Em seu Apelo(ID. 66759026), o ATAKAREJO aduziu, inicialmente, ilegitimidade passiva, porquanto não captou nem divulgou as imagens dos Suplicantes, as quais se encontravam disponibilizadas na rede mundial de computadores, através de acesso ao site do Google, de domínio público, salientando que a veiculação fora realizada pelo Município de Lauro de Freitas, de forma altruísta e gratuita, de modo a fomentar a cultura local. Arguiu, outrossim, a ocorrência de prescrição, que, no caso do direito de imagem, ocorre em três anos, ponderando que o entendimento de que a lesão, no caso, persiste indefinidamente gera insegurança jurídica e contraria o instituto. No mérito, argumentou que a imagem divulgada representa uma "roda de capoeira", expressão cultural coletiva, sem enfoque individualizado nas pessoas, não sendo, portanto, necessária autorização para sua divulgação, notadamente por se tratar de situação vinculada a fato de repercussão social ou cultural. Sustentou que as imagens foram usadas para promover a cultura baiana, sem fins comerciais ou publicitários, e que não houve lucro com a exibição. Nesse passo, asseverou o descabimento da condenação, já que a divulgação teve caráter cultural e não trouxe vantagem econômica. Combateu o valor da indenização, afirmando que o montante fixado violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa. Concluiu, buscando o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada. Ao arrazoar(ID. 66759029), o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS também aduziu a prescrição do direito dos Requerentes, com base no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC, salientando que as publicações ocorreram entre 2005 e 2007, embora a demanda fosse ajuizada somente em 2012. Alegou que a utilização de imagens, capturadas em local público e de forma coletiva, não configura dano moral, porquanto não foram veiculadas de forma individualizada, tampouco vexatória, possuindo finalidade informativa e não ofensiva, inocorrendo obtenção de vantagem financeira. Outrossim, rechaçou o quantum indenizatório arbitrado, porquanto excessivo. Os inconformismo foram contra-arrazoados, em todos os seus termos nos ID’s. 66759033 e 66759035. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 11 de novembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300630-86.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outro
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e outro
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Trata-se de demanda ajuizada para requerer indenização por dano moral, advindo do uso indevido das imagens dos Autores, além da remoção do ilícito. Segundo o explanado na peça de ingresso, os Demandantes foram fotografados, sem autorização, enquanto lutavam numa roda de capoeira e tiveram suas imagens divulgadas com fins comerciais e mercadológicos. Ao sentenciar, a Magistrada a quo, reconhecendo a ilicitude na conduta dos Acionados, julgou procedente, em parte, o pleito autoral, com base na inviolabilidade do direito à imagem. Prima facie, no que toca à ocorrência de prescrição, não merece acolhimento a tese expendida nos recursos, pois se o uso indevido se estender ao longo do tempo, aplica-se o conceito de dano continuado. Assim, verificando-se que a violação não se limitou a um único ato ocorrido entre os anos de 2005 e 2007, perdurando até o momento do ajuizamento da demanda, o direito não restou fulminado, pois o dano é contínuo e se renova a cada nova veiculação não autorizada da imagem, conforme acertadamente proclamado pela Magistrada. Nessa trilha intelectiva: Apelação. Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol. Utilização da imagem do autor em forma de figurinhas do álbum "SÃO PAULO HISTÓRICO". Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Álbum que segue sendo comercializado, tratando-se de dano continuado. Ausência de autorização do autor para o uso de sua imagem. Direito a imagem violado (art. 186 e art. 927, ambos do CC). Dispensável a prova do prejuízo do autor ou do lucro da ré para a caracterização do referido dano. Dano 'in re ipsa' (Súmula nº 403, STJ e Enunciado nº 587, da VII Jornada de Direito Civil). Indenização devida. Precedentes do STJ. Valor mantido em R$10.000,00. Precedentes do TJSP. Juros de mora incidentes desde o evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do C. STJ. Dano material. Também devido, uma vez que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza. Correção de erro material na sentença, sem efeito modificativo. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10119326020208260068 Barueri, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). De igual maneira, não prospera a alegativa de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Atakarejo, visto que também utilizou as imagens dos Requerentes em benefício próprio, sendo solidária a responsabilidade entre os corréus, conforme previsto no CC, para garantir a reparação dos danos causados. No que tange ao mérito, dessume-se que os argumentos, agitados nas irresignações não se mostram relevantes, não merecendo censura a sentença. Consabido, o direito à imagem é assegurado pela CF/1988, no art. 5º, inciso X, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo cabível a reparação por dano moral ou material em caso de violação. No presente caso, ressoa inequívoco que as imagens dos Autores foram utilizadas, sem seu consentimento, para fins comerciais, tendo sido expostos como supostos colaboradores de um projeto de expansão esportiva municipal, A título de ilustração, os seguintes excertos da sentença: “É incontroverso da leitura das peças de defesa e da oitiva da testemunha que o fato ocorreu, pois os requeridos apontam que houve a utilização de uma imagem coletivo, sem uso pessoal para incentivo à cultura da capoeira.” “Nesta esteira, mesmo com a alegação dos requerentes de que são “capoeiristas” ou profissionais da arte da “capoeira”, que visam a propagação do esporte e da cultura no Município de Lauro de Freitas, o Poder Público ou empresas privadas, não podem utilizar os registros dessa manifestação artística, ainda que divulgadas pelos próprios autores, para suas finalidades comercias.” “Cumpre salientar que a comercialização não está vinculada apenas ao ganho pecuniário, como também a estratégia de marketing para capitalização de clientes, apoio ou comoção popular. Sendo assim, uma imagem, a depender da forma como será explorada, é capaz de atrair a atenção das pessoas para determinada empresa ou órgão público, favoravelmente.” “Nesse ínterim, não pode o Poder Público valer-se do princípio da supremacia do interesse público para justificar a exposições da imagem das pessoas sem o seu consentimento, ferindo o princípio da segurança jurídica, bem assim não pode uma empresa privada, explorar um direito personalíssimo pertencente a outrem para seus próprios fins.” Logo, por terem sido vulnerados direitos da personalidade, resta configurada a responsabilidade civil, cuja cláusula geral consagra o princípio do neminem laedere. Outrossim, nos termos do art. 20 do Código Civil, a utilização de imagem sem autorização prévia é vedada, exceto quando necessária para a administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Consequentemente, ao ter maculada as suas imagens, os Apelados sofreram efetiva violação a direito da personalidade, o que, por si só, gera dano moral in re ipsa, segundo entendimento do STJ, sendo descipienda a prova de sua ocorrência, posto que presumido. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Na espécie, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade da exposição indevida das imagens dos Demandantes, observa-se que o valor deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque montante inferior será insuficiente para sancionar a prática abusiva e compensar o dano moral sofrido, devendo servir como desestímulo, sem configurar enriquecimento ilícito dos Acionantes. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro a verba para 20% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, preservando incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300630-86.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e outro
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
VOTO