PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032073-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo para incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, por envolver ato personalíssimo, somente tem início com a intimação pessoal da parte, não sendo bastante a intimação via Diário Oficial através de Advogado constituído.

2. No caso em comento, o executado não foi intimado pessoalmente, de forma que é inviável a imposição de multa imposta, para o caso de descumprimento.

3. Considerando-se que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que arbitrou o preceito cominatório, sequer foi iniciada formalmente a fluência do prazo concedido para tanto e, por conseguinte, não há como reconhecer o atraso na realização do ato e a incidência das astreintes. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032073-97.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARLENE VIEIRA NASCIMENTO, e, como agravado, BANCO BRADESCARD S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032073-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 83675615 – fls. 01/13), interposto por MARLENE VIEIRA NASCIMENTO, onde figura como agravado BANCO BRADESCARD S/A, contra decisão (ID 499410399 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8174732-34.2022.8.05.0001, acolheu parcialmente os Embargos à Execução, para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória, até que sobrevenha a intimação pessoal do agravado para o cumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões, alega a agravante que a multa foi fixada no próprio título executivo judicial na fase de conhecimento, como meio de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Aduz que a exigibilidade da multa decorre do próprio trânsito em julgado da decisão que a fixou, não havendo necessidade de nova intimação pessoal da parte devedora. Assevera que, no âmbito do atual CPC, vale a intimação do Advogado, para posterior execução de multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, na hipótese de obrigação de fazer ou não fazer. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Deixa de efetuar o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 84224717).

Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado (ID 86750710).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032073-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que acolheu parcialmente os Embargos à Execução, para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória, até que sobrevenha a intimação pessoal do agravado para o cumprimento da obrigação de fazer.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

O cerne do recurso consiste na irresignação da agravante quanto ao acolhimento parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença, que afastou a cobrança da multa por descumprimento de determinação judicial, em razão da falta de intimação pessoal do agravado para cumprimento da obrigação.

Pois bem. No caso em comento, a agravante apresentou o Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de que o agravado não cumpriu o quanto determinado na decisão judicial, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa pelo seu descumprimento.

Cabe registrar que o prazo para incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, por envolver ato personalíssimo, somente tem início com a intimação pessoal da parte. Do exame dos autos, constata-se que o executado/agravado não foi intimado pessoalmente, de forma que é inviável a imposição de multa imposta, para o caso de descumprimento.

O tema encontra-se pacificado na Súmula 410 do STJ, in verbis:

 

"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

Nesta senda, o termo inicial para cumprimento de multa cominatória só se iniciaria com a intimação pessoal do devedor, não sendo bastante a intimação via Diário Oficial através de Advogado constituído.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410, STJ. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos da Súmula 410, do STJ, a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002850-94 .2019.8.13.0331 .0000.24.055736-3/001, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer – Cumprimento de sentença – Decisão acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança da multa por falta de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação – Descabida a incidência de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, por falta de intimação pessoal do Banco devedor – Imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005 – Súmula 410 do STJ – Precedentes do STJ e TJSP – Recurso negado.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096981-23 .2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifei)

 

Assim, considerando-se que a instituição financeira executada não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da decisão que arbitrou o preceito cominatório, sequer foi iniciada formalmente a fluência do prazo concedido para tanto e, por conseguinte, não há como reconhecer o atraso na realização do ato e a incidência das astreintes.

Desta forma, correto o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer cominada, uma vez que não é hipótese de sua incidência.

Por conseguinte, não merece reparo o decisório hostilizado, inferindo-se como irretocável o decisum da Magistrada singular.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)