PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036803-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036803-59.2022.8.05.0000, figurando como agravante MARTE TRANSPORTES S/A e como agravado ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento- Unânime

Salvador, 24 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036803-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTE TRANSPORTES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 8033857-14.2022.8.05.0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade.


Irresignado, o executado Ré interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que não possui condições de recolher custas no importe de R$ 13.486,82 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) em eventual interposição de recurso e que a documentação apresentada não deixa dúvidas quanto a sua situação de miserabilidade.


Assevera que “não possui condições de arcar com essas custas ainda que de forma parcelada, pois, vivencia um momento onde paga parcelamentos tributários rescindidos ao longo da pandemia que triplicaram o débito, bem como, dívidas trabalhistas, com fornecedores, etc”.


Discorre que a empresa está vivenciando um verdadeiro endividamento.


Ressalta que o não deferimento dos benefícios da justiça gratuita equivale à negativa de acesso a justiça, de acesso ao direito recursal e ao duplo grau de jurisdição.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada e determinar a concessão da gratuidade judiciária.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 38063260, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 21  de junho de 2023.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036803-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.


Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARTE TRANSPORTES S/A em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual alega que possui concessão da AGERBA para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo municipal de passageiros há mais de 10 (dez) anos, porém em 2020, o Estado da Bahia fechou a rodoviária de Salvador, ficando com suas atividades paralisadas por mais de 06 (seis) meses e sem receita financeira, o que impediu o pagamento de diversos parcelamento fiscais.


Em decisão interlocutória, o juízo a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar a hipossuficiência da parte embargante (empresa que possui concessão da AGERBA para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros).


Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


Em primeiro plano, impede salientar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Neste sentido, é o teor da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.


Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.


Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos IDs 41707550, 41707553, 41707558, 33989152, 33989153, 33989156, 33989157, 33989159 e 33989160, não corroboram com a alegação de hipossuficiência, mormente por fazerem referência ao ano de 2021, inexistindo prova da atual situação deficitária, sem olvidar que se trata de empresa que possui concessão da AGERBA para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros


Nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Inconformismo do executado. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência para recolhimento das custas processuais, nos termos da súmula nº481 do C. STJ. Crise econômica por causa da pandemia. Ausência de demonstração e, alegação, que por si só, não induz à hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2299702-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - NÃO COMPROVAÇÃO.

- A assistência judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuir meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem através de documentos suficientes. Hipótese em que não é possível conceder a justiça gratuita se não foi trazido aos autos documentos contábil ou extratos atualizados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.599894-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022)


Neste contexto, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não vislumbro elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência financeira, sendo forçoso convir que a decisão vergastada mostra-se irretorquível, devendo ser mantida em todos os seus termos.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do agravo de instrumento, com fulcro no art. 102 do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa.


Sala das Sessões, de de 2023.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça