PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006701-57.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARBOSA ROCHA e outros
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA, ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDERSON DIAS KOEHLER, ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de repetição de indébito. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos liminarmente improcedentes. A parte recorrente interpôs apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa e reiterando no mérito a tese de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros.

 II. Questão em discussão

 2. São duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar do processo sem a realização de instrução probatória; (ii) definir se existe abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e se há ilegalidade da capitalização de juros na modalidade pactuada entre as partes.

 III. Razões de decidir

 3. O julgamento liminar de improcedência tem amparo no artigo 332 do Código de Processo Civil. O juiz deve dispensar a fase de produção de provas quando a matéria for exclusivamente de direito e os pedidos contrariarem enunciados de súmula de tribunal superior. A dispensa de provas inúteis garante a duração razoável do processo e não configura cerceamento de defesa.

 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade. O reconhecimento de juros abusivos exige a demonstração de que a taxa cobrada ultrapassa de forma considerável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A legislação permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao limite de doze vezes a taxa mensal é suficiente para demonstrar que a capitalização foi expressamente contratada. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento: "1. O julgamento liminar de improcedência com base no artigo 332 do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa. 2. A cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano e a capitalização de juros expressamente pactuada são lícitas em contratos bancários."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 332 do Código de Processo Civil. Súmulas 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8004922-56.2023.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação 8001781-39.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006701-57.2025.8.05.0256, em que figuram como apelante ROBSON BARBOSA ROCHA e outros e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2).


            ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006701-57.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARBOSA ROCHA e outros
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA, ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDERSON DIAS KOEHLER, ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Robson Barbosa Rocha contra a sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e a Viva Automóveis Ltda.

O juízo de primeiro grau proferiu  sentença (ID 100430131), fundamentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de doze por cento ao ano, citando a Súmula Vinculante 7 e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Afirmou ainda que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida por lei e que os encargos contratuais estão em consonância com a legislação vigente. Com base nesses fundamentos, o juiz rejeitou os pedidos sem determinar a citação da parte ré.

Inconformado com a decisão, o autor apresentou o recurso de apelação (ID 100430133). Em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juiz julgou o processo sem permitir a formação do contraditório e sem designar audiência de conciliação. No mérito do recurso, reitera os argumentos da petição inicial, afirmando que o contrato contém cláusulas abusivas, que a taxa de juros aplicada gera onerosidade excessiva e que a capitalização de juros é ilegal. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 100430145). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu inicialmente a inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito das contrarrazões, defendeu a ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento liminar, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da taxa de juros livremente pactuada e a regularidade da capitalização de juros, pedindo a manutenção integral da sentença.

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador,  (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006701-57.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARBOSA ROCHA e outros
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA, ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDERSON DIAS KOEHLER, ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

VOTO

 

Inicialmente, deve ser debatida a ofensa à dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões pela apelado, sob o argumento de que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos da decisão, limitando-se apenas a copiar a inicial. 

De antemão, registre-se que, da leitura da peça recursal (ID 100430133) e da contestação (ID100429767), vê-se que se tratam de peças distintas. 

Assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida não merece prosperar, uma vez que o apelo, embora repise argumentos da inicial, ataca suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 

Além disso, constata-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento das custas do recurso no momento atual. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões não veio acompanhada de provas documentais que demonstrem a efetiva capacidade financeira do autor para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A simples contratação de financiamento de veículo no passado não retira a presunção de falta de recursos declarada no presente, especialmente diante da afirmação de desemprego.

Portanto, conheço do recurso de apelação e passo a examinar os seus fundamentos de forma aprofundada.

Da análise da preliminar de cerceamento de defesa por julgamento liminar de improcedência.

A parte apelante sustenta que a sentença deve ser anulada porque o juiz julgou o processo de forma imediata, sem citar a parte contrária para apresentar defesa, sem realizar audiência de conciliação e sem permitir a produção de provas. A alegação do autor é de que esse procedimento viola o direito constitucional de defesa e o devido processo legal.

A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para garantir que os processos judiciais tenham uma duração razoável e que os juízes resolvam os conflitos de forma eficiente. Um desses mecanismos é o julgamento liminar de improcedência, previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal autoriza o juiz a julgar o pedido improcedente logo no início do processo, antes mesmo de citar a parte ré, quando a discussão envolver apenas questões de direito e as alegações do autor forem diretamente contrárias a enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso, o autor apresentou um contrato bancário de financiamento de veículo assinado por ele (ID 100430122), indicou as taxas de juros que foram cobradas (ID 100430123) e pediu a redução dessas taxas com base no argumento de que juros superiores à média do mercado ou capitalizados seriam automaticamente ilegais.

 Todas essas questões são estritamente jurídicas. Os fatos já estão provados pelos documentos que o próprio autor anexou ao processo, especificamente a Cédula de Crédito Bancário. Não há necessidade de ouvir testemunhas ou de realizar perícia contábil para descobrir qual é a taxa de juros do contrato, pois os percentuais exatos constam de forma clara no documento assinado pelas partes.

Quando a lei permite o julgamento liminar de improcedência, ela parte da premissa de que realizar a citação do banco, aguardar a contestação, marcar audiências e nomear peritos seria um gasto inútil de tempo e de recursos do Estado. Se a tese apresentada pelo autor já foi rejeitada de forma definitiva pelos tribunais superiores, produzir mais provas no processo não mudará o resultado do julgamento. A audiência de conciliação também é dispensável nesse momento inicial específico, pois a legislação processual prioriza a rejeição imediata de pedidos que contrariam a jurisprudência pacificada.

Rejeito, de forma integral, a preliminar arguida pelo recorrente.

Da análise do mérito sobre a validade da taxa de juros remuneratórios contratada.

A parte apelante alega que a taxa de juros aplicada em seu contrato de financiamento é abusiva, gerando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 

A leitura do Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 100430148) demonstra que o autor financiou o valor líquido de R$ 54.890,00 e assumiu o compromisso de pagar uma taxa de juros efetiva de 1,30% ao mês e 16,72% ao ano. O contrato previu expressamente a quantidade de parcelas, o valor exato de cada parcela mensal e o valor específico da última parcela balão, no valor de R$ 28.038,77.

 Não se olvida que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 

 Entretanto, segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Para que o Poder Judiciário reconheça a abusividade de uma taxa de juros e determine a revisão do contrato, o consumidor precisa demonstrar que a taxa cobrada pelo banco é substancialmente superior à taxa média praticada por todos os outros bancos no mesmo período e para o mesmo tipo de financiamento. A taxa média de mercado é calculada e divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil e a abusividade só existe quando o banco cobra um valor exageradamente distante do padrão de mercado.

No caso em análise, a taxa pactuada de 1,30% ao mês e 16,72% ao ano é uma taxa absolutamente comum e razoável no cenário econômico de financiamentos de veículos automotores.

 Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br) - “20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos”, verifica-se que, quando da celebração do pacto, em ago/2021, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação era de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano.

 O que se vê, então, é que a instituição financeira, ora apelada, aplicou taxa de juros abaixo da taxa média do BACEN, circunstância que não autoriza a limitação dos juros remuneratórios pelo judiciário. 

Quanto à impossibilidade financeira de pagar a última parcela, decorrente de desemprego ou de redução de renda do autor, é uma situação lamentável do ponto de vista social e econômico, mas não autoriza o Poder Judiciário a alterar as regras do contrato bancário ou a declarar que os juros são ilegais. O desemprego não anula as obrigações contratuais válidas assumidas perante terceiros.

Em atenção à Súmula 382 do STJ, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

Assim, não sendo o caso dos autos,  conclui-se que os juros remuneratórios estabelecidos no contrato são legais e válidos, não havendo qualquer motivo jurídico que justifique a revisão das taxas pactuadas.

Da análise do mérito sobre a legalidade da capitalização mensal de juros.

A parte apelante sustenta que a instituição financeira aplicou cobrança de juros sobre juros, conhecida no direito como capitalização ou anatocismo. 

A argumentação do autor não possui base jurídica sustentável diante das leis em vigor e da jurisprudência consolidada. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é plenamente autorizada no Brasil para contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Essa permissão decorre de medida provisória, que trata da administração de recursos do Tesouro Nacional e altera disposições da legislação federal pertinente aos contratos do sistema financeiro.

A única condição imposta pela legislação para que o banco possa cobrar juros de forma capitalizada é que essa cobrança esteja expressamente informada no contrato assinado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tratou de explicar o que significa essa informação expressa e editou súmulas específicas para pacificar os conflitos sobre o tema.

 A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece claramente que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

Para evitar dúvidas sobre o que caracteriza o pacto expresso da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça editou em seguida a Súmula 541, que define uma regra matemática simples: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em linguagem contemporânea e acessível: se o contrato informar uma taxa de juros por ano que seja maior do que a taxa de juros por mês multiplicada por doze, o consumidor já está devidamente avisado de que existe capitalização de juros na operação.

 Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário juntada ao processo pelo próprio autor (ID 100430122, página 8, Quadro VI), verifica-se que o banco informou de forma clara e em destaque: "Taxa de Juros Efetiva Mensal: “1,30%;  Taxa de Juros Efetiva Anual: 16,72%”. Se multiplicarmos a taxa mensal de 1,30% por doze meses, o resultado obtido é 15,60%. O contrato previu uma taxa anual de 16,72%, que é numericamente superior aos 15,60%. Essa simples diferença matemática, presente no documento assinado de forma livre pela parte autora, comprova que a capitalização de juros foi expressamente informada e pactuada no início do negócio jurídico.

Na mesma linha de raciocínio, esta Corte de Justiça:


"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TAXA REMUNERATÓRIA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AFERIÇÃO VIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. CONTRATOS POSTERIORES À MP 1.963-17/2000. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. MORA DESDE O VENCIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA EM DESACORDO COM O TÍTULO E COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O caso em exame trata de embargos à execução opostos contra título executivo extrajudicial, nos quais se alega abusividade dos juros remuneratórios, irregularidade da capitalização de juros, equívoco na constituição da mora e divergência entre os cálculos apresentados pela embargante e aqueles expressamente previstos no contrato executado. A questão em discussão centra-se na verificação da existência de irregularidades contratuais aptas a afastar a exigibilidade do título, especialmente quanto à compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à legalidade da capitalização mensal em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, à correta constituição da mora nas obrigações líquidas e certas e à validade dos cálculos apresentados pela executada, os quais teriam divergido das cláusulas pactuadas. As razões de decidir demonstram que os encargos contratados são regulares, pois os juros remuneratórios estão dentro da média de mercado aferida pelo BACEN e a capitalização mensal é válida em contratos posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja taxa anual supera o duodécuplo da mensal. Não há prova de capitalização diária e o inadimplemento caracteriza a mora desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os cálculos apresentados pela executada divergem do contrato e da legislação ao aplicar juros distintos, utilizar dias úteis e desconsiderar a mora. O dispositivo e a tese firmada confirmam a inexistência de abusividade ou vício no título executivo extrajudicial, asseguram a legalidade dos encargos cobrados, reconhecem a improcedência dos embargos à execução e impõem o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CDC, art. 39, V; CC, art. 397; Súmulas 30, 83, 294, 296, 382, 539 e 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 1.464.105/SC; STJ, AgInt no AREsp 1951601/MG; TJRS, Apelação 70079953964; TJMG, AC 10000190784140001; TJGO, Apelação 0180747-88.2014.8.09.0078."

(Apelação/Reexame Necessário 8004922-56.2023.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) grifos nossos


"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos com o objetivo de afastar a capitalização mensal de juros pactuada em contrato de cédula de crédito comercial firmado em 2012 e aditado em 2023, além de alegar excesso de execução e pleitear a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de capitalização mensal dos juros; (ii) verificar se há excesso de execução em razão da capitalização e aplicação de multa contratual; III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato firmado entre as partes em 18/10/2012 e o aditivo posterior trazem expressamente a previsão de capitalização mensal de juros, com indicação da taxa mensal e anual, o que configura a pactuação válida da capitalização, afastando a alegação de abusividade por ausência de clareza ou destaque. A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de prova de cobrança indevida, sendo que a memória de cálculo e o contrato não evidenciam a aplicação de multa ou encargos além do pactuado. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido" (Apelação/Reexame Necessário 8001781-39.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) grifos nossos


A pretensão do apelante de revisar as cláusulas, recalcular a dívida com base em juros simples e receber valores  é completamente desprovida de fundamento legal. Diante da total validade do contrato e da licitude das cobranças, o recurso de apelação deve ser rejeitado em todos os seus termos, devendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau ser integralmente mantida.

 Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Por fim, diante da angularização da relação processual em segundo grau, evidenciada pela apresentação de contrarrazões pelo apelado, impõe-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

 Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

 

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