PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS SOBRE O QUE EXCEDER O TETO SIMPLES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos simultaneamente com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8010199-32.2020.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado JAIR MARCELO
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010199-32.2020.8.05.0000
EMBARGADO: JAIR MARCELO
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Município de Salvador com o objetivo de impugnar o Acórdão que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para reconhecendo em favor do impetrante, Jair Marcelo, do direito à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas dos seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Aduziu o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, por ter se embasado o voto em premissa equivocada. Aduz que o julgado não abordou expressamente todos os pontos trazidos pelo impetrado. Sustenta que, com o advento da EC 103/2019, retirou-se a parcela da remuneração da inatividade aos servidores públicos (civis ou militares e seus pensionistas), que era objeto de isenção. Por fim, pleiteou o acolhimento dos Embargos, inclusive com efeito infringente, manifestando o intuito prequestionatório. Contrarrazões, ID 1789698, pugnando pela rejeição dos Embargos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento dos Embargos, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 11 de novembro de 2021. Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira Relatora - Juíza Convocada
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010199-32.2020.8.05.0000
EMBARGADO: JAIR MARCELO
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o objetivo de impugnar o Acórdão que concedeu em parte a segurança pretendida. Compulsando atentamente os autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, pois nota-se o nítido intuito de rediscutir o mérito do recurso, o que não se admite por esta via. É cediço que os Embargos de Declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do Acórdão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no Acórdão embargado, inclusive submetidas ao crivo do Órgão Colegiado. In casu, pretende a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no julgado. Isso porque a questão atinente à isenção parcial de contribuição encontra-se esplanada e decidida, sendo inócua a transcrição aqui do Acórdão na parte questionada. Primeiro, porque dita decisão consta dos autos, bastando consultá-la para se chegar à conclusão ora exposta, isto é, de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Segundo, porque a repetição dos fundamentos sustentados no Acórdão hostilizado representa o reexame da matéria, como quer o embargante, mas incabível na espécie. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, §1º V do CPC/15, consoante se ilustra: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração manejados, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 no Novo Código de Processo Civil. É como voto. Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira Relatora - Juíza Convocada
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010199-32.2020.8.05.0000
EMBARGADO: JAIR MARCELO
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
VOTO