
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-19.2010.8.05.0246 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO |
| Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA |
| APELADO: JOSE WALTER DIAS DA COSTA e outros |
| Advogado(s):GLACIENE DE SOUZA FERREIRA |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PAGAMENTOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho contra sentença proferida em Ação de Cobrança com pedido liminar, ajuizada por servidores municipais, com o objetivo de obter o adimplemento de verbas decorrentes do Piso Nacional do Magistério, adicional por tempo de serviço, progressão por titulação e licença-prêmio. O ente municipal sustenta a perda superveniente do objeto diante da suposta quitação parcial dos valores devidos, bem como o risco de enriquecimento ilícito em razão de eventual pagamento em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial de verbas após a propositura da ação implica perda de objeto ou risco de enriquecimento ilícito dos autores; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento das verbas reclamadas, à luz da legislação vigente e da ausência de comprovação de adimplemento integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pagamento parcial de verbas reclamadas não configura perda do objeto, tampouco conduz ao enriquecimento ilícito dos autores, desde que os valores já pagos sejam devidamente considerados na fase de liquidação do julgado.
A sentença recorrida corretamente determinou a apuração do quantum devido apenas na fase de liquidação, com expressa exclusão das parcelas já adimplidas mediante comprovação documental.
O STF, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade da norma que institui o Piso Nacional do Magistério com base no vencimento, assegurando sua autoaplicabilidade desde 27.04.2011.
A ausência de prova do pagamento integral de progressão funcional, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio legitima a condenação genérica à complementação dos valores devidos, a ser apurada em liquidação.
A fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, do CPC, proporcional ao proveito econômico, mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O pagamento parcial das verbas reclamadas não configura perda do objeto da ação, desde que tais valores sejam considerados na fase de liquidação.
É devido o pagamento do piso salarial do magistério com base no vencimento, conforme fixado na Lei 11.738/2008 e reconhecido na ADI 4167 do STF.
A ausência de prova do adimplemento integral das verbas funcionais reclamadas legitima a condenação à complementação de valores, apurável em fase de liquidação.
A fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico é compatível com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 60, § 4º, IV; Lei 11.738/2008, arts. 2º, 3º e 8º; CPC, arts. 996, 999, 1.003, §5º, 1.009, 1.010 e 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, j. 27.02.2013; TJBA, PET 8001441-93.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.07.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000269-19.2010.8.05.0246, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, e como apelado, JOSÉ WALTER DIAS DA COSTA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-19.2010.8.05.0246 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO |
| Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA |
| APELADO: JOSE WALTER DIAS DA COSTA e outros |
| Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança com Pedido Liminar, ajuizada por JOSÉ WALTER DIAS DA COSTA e VANDELINA DIAS DA COSTA, condenando o ente público ao adimplemento das verbas salariais requeridas, com apuração em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além da fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A sentença reconheceu expressamente a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, fixando as obrigações de pagar relativas ao piso nacional do magistério, progressão por titulação, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.
Em suas razões recursais (Id nº 93854325), o Município sustenta, em síntese:
(i) que os direitos reconhecidos na sentença já haviam sido implementados em período anterior, sendo indevida a condenação retroativa, sob pena de enriquecimento ilícito;
(ii) que a implementação do piso salarial do magistério ocorreu desde agosto de 2013, havendo comprovação de pagamento parcial mediante fichas financeiras e contracheques;
(iii) que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) já é percebido pelo servidor desde abril de 2013;
(iv) que a progressão por titulação passou a ser implementada a partir de janeiro de 2022;
(v) que eventual condenação com base em direitos já adimplidos resultaria em pagamento em duplicidade e lesão ao erário municipal;
(vi) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, especialmente no que se refere às verbas retroativas após as datas alegadas, bem como à exclusão da condenação relativa aos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 93854334, o recorrido JOSÉ WALTER DIAS DA COSTA impugna os argumentos recursais, sustentando:
(i) que a sentença recorrida foi proferida em consonância com os elementos probatórios dos autos e normas legais aplicáveis;
(ii) que a condenação limitou-se às verbas não pagas, devendo ser apuradas em liquidação, afastando a alegação de pagamento em duplicidade;
(iii) que a instituição do piso nacional do magistério, progressão funcional e adicionais por tempo de serviço são obrigações legais impostas à Administração Pública, conforme leis federal e municipal invocadas;
(iv) que os contracheques anexados pelo Município não afastam a existência de valores em aberto;
(v) que a licença-prêmio também não foi demonstrada como usufruída ou indenizada;
(vi) ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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| Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA |
| APELADO: JOSE WALTER DIAS DA COSTA e outros |
| Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de Ação de Cobrança com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ WALTER DIAS DA COSTA e VANDELINA DIAS DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, visando o adimplemento de verbas salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério, adicional por tempo de serviço (quinquênio), progressão por titulação e licença-prêmio.
O Município apelante sustenta que já efetuava os pagamentos relativos às verbas reclamadas desde datas anteriores à prolação da sentença, razão pela qual entende ser indevida qualquer condenação retroativa. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada poderá ocasionar enriquecimento ilícito dos servidores, caso ocorra pagamento em duplicidade.
A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, visto que, conforme constou na sentença, a apuração das verbas deverá ocorrer em sede de liquidação, sendo expressamente consignado que deverão ser excluídos os valores já pagos, mediante documentação comprobatória a ser apresentada pelas partes.
Ressalte-se, ainda, o precedente do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a tese de autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores, lastreando o referido piso sobre o vencimento, e não sobre a remuneração global. É tudo quanto assertivamente dispõe o julgamento da ADI n. 4167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
Nesta linha de intelecção, vejamos precedente unânime desta Corte de Justiça a respeito de Piso Nacional do Magistério:
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)- grifei.
A jurisprudência pacífica reconhece que o pagamento parcial de verba devida não elide a pretensão do servidor à percepção integral do seu direito. Assim, eventual adimplemento parcial deverá ser considerado no momento da liquidação do julgado, afastando-se o risco de duplicidade.
No que concerne à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, a sentença reconheceu o direito à sua implementação na forma da legislação municipal, e os documentos anexados não demonstram adimplemento integral das verbas, sendo insuficientes para afastar a condenação genérica à complementação, limitada à diferença comprovada como inadimplida.
Quanto à licença-prêmio, não consta dos autos prova de que tenha sido concedida ou indenizada, subsistindo, portanto, a condenação imposta.
Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §3º, do CPC, revela-se adequada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, incidindo sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação.
A sentença recorrida limitou-se a reconhecer os direitos funcionais dos servidores com base em legislação vigente e nos documentos acostados aos autos, fixando a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, com expressa exclusão dos valores eventualmente já pagos. Assim, não há que se falar em condenação genérica ou risco de enriquecimento ilícito.
A implementação posterior de parte dos direitos postulados não desnatura a lide, tampouco implica perda de objeto, considerando que a ação também versa sobre parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo adimplemento.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, nos termos do art. 487, I, do CPC, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem.