PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA DE PIS-PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8045472-96.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL/SA e em que é agravado DANIEL LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da certidão de julgamento.

 21

Salvador, (data registrada eletronicamente).

  

Presidente

  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

  

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré da ação original em face de decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição.

Em suas razões, alega o agravante que o banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não possuir poderes para a gerir o fundo PIS-PASEP, devendo, em realidade, a União ser incluída no polo passivo. Como consequência, restaria caracterizada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar tal demanda, requereu, assim, a remessa dos autos para a Justiça Federal. Além disso, ainda suscitou preliminar de prescrição, indicando que o prazo decenal teria tido como termo inicial o ato de saque do agravado dos valores em caixa, conduta que atestaria o conhecimento dos descontos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.

Decisão liminar que indeferiu o requerimento de tutela de urgência. Isso porque não vislumbrou probabilidade de direito, considerado que a matéria já possui tese firmada pelo tema repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimado à contrarrazoar, o agravado destacou que o STJ já se posicionou acerca da legitimidade do Banco do Brasil figurar no polo passivo das demandas relativas a descontos e má gestão do PIS-PASEP, essa tese teria sido firmada no tema 1.150. Requereu o deferimento de justiça gratuita.

Com este relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta para julgamento colegiado.

21

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045472-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, preparado, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1895936 / TO, tema repetitivo 1150, fixou as seguintes teses jurídicas:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep

Observado isto, têm-se que a primeira formulação levantada pelo agravante, especificamente no tocante a possível ilegitimidade passiva do Banco do Brasil figurar no polo passivo de demandas relacionadas a PIS-PASEP, não encontra fundamento no entendimento vinculante do tribunal guardião da norma federal.

Se a demanda referente a PIS-PASEP for relacionada a descontos indevidos e/ou ausência de atualização monetária ou aplicação de juros, o Banco do Brasil possuirá legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo. Nessa linha, a partir da leitura da exordial (ID 87896192), constata-se que a demanda versa sobre a condição elegida como referência pelo STJ para caracterizar a legitimidade do BB.

Assim, com base no entendimento vinculante das teses firmadas no tema repetitivo n° 1150 do STJ, deve o Banco do Brasil manter-se no polo passivo da presente demanda. 

Por conseguinte, haja vista a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, tampouco em remessa dos autos para Justiça Federal.

No que se refere a alegação de prescrição, cabe pontuar que o tema também fixou tese no sentido de reconhecer o momento da ciência, pelo titular da conta, dos desfalques realizados como o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal.

A agravante entende como o termo inicial de contagem do prazo prescricional o momento de saque do agravado dos valores, que teria sido ainda no ano de 2011, isso porque, em sua visão, o saque garantiria o conhecimento dos descontos. Para o agravado, o conhecimento dos descontos só teria sido consumado no ano de 2023, quando ao saber de ações semelhantes realizadas por colegas de profissão, requereu extrato detalhado de sua conta.

Em face de tal divergência, entende esta turma pela necessidade de realização de maior dilação probatória em sede de primeira instância, a fim de que possam ser objeto de comprovação as alegações da parte autora. Dessa forma, o correto é a manutenção da discussão sobre a matéria no 1° grau, para o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória, para somente assim estar o juízo municiado dos elementos probatórios necessários para melhor apreciar a ocorrência da prescrição ou não por ocasião da sentença.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 21


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator