PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003671-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ADALTO SALES CAVALCANTE
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, com base no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Esta extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda quanto à indicação do endereço completo do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se as razões de apelação apresentadas pelo Município de Alagoinhas impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da sentença de indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, a fim de permitir o conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e direta, os fundamentos adotados na sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação de emenda relativa à indicação do endereço completo do executado, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.

As razões de apelação limitaram-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de endereço atualizado na execução fiscal, a validade da CDA e da petição inicial, e ausência de citação válida, sem enfrentar o fundamento específico da sentença — o não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial.

A peça recursal não atacou a ratio decidendi da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige correlação direta entre os fundamentos da decisão e as razões do recurso.

O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o conhecimento de recurso totalmente dissociado da decisão recorrida, tampouco é aplicável para suprir omissão quanto à impugnação dos fundamentos do julgado.

O precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), invocado pelo agravante, não se aplica ao caso, pois tratava de hipótese em que havia mínima correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que não se verifica nos autos.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno desprovido.

 


          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003671-67.2020.8.05.0004, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravado, ADALTO SALES CAVALCANTE,

            

                      ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


                            Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003671-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ADALTO SALES CAVALCANTE
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 88275407) que não conheceu da Apelação Cível, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal.

A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença recorrida, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda.

O Agravante sustenta, em síntese, que:

(a) houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, pois demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido;

(b) o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza;

(c) não houve citação válida do executado, razão pela qual não poderia haver extinção;

(d) a CDA e a exordial atendem plenamente aos requisitos legais;

(e) há precedentes jurisprudenciais favoráveis ao prosseguimento da execução;

(f) invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC);

(g) cita o REsp 2.015.453/MG do STJ, que teria afastado o não conhecimento de recurso por imperfeições formais quando identificável a insurgência.


Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento da Apelação.

Sem contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003671-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ADALTO SALES CAVALCANTE
Advogado(s): 


VOTO


O Agravo Interno não comporta provimento.


A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ao constatar que a parte exequente não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, deixando de fornecer endereço completo do executado.

O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível, cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.

A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado.

O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter:


"II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

III - o pedido de nova decisão."


A dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado.

Não basta repetir os argumentos já deduzidos em petições anteriores ou tecer considerações genéricas sobre o tema versado nos autos. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão.

A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

No caso dos autos, a sentença recorrida foi clara e objetiva ao reconhecer a extinção do processo por indeferimento da inicial após descumprimento da determinação de emenda, nos seguintes termos:

 

"Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.

Todavia, o exequente se limitou a informar o mesmo endereço incompleto da exordial.

Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.

(...)

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC."


O fundamento nuclear da sentença, portanto, foi o indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, caracterizando omissão do Município após intimação específica para corrigir o vício apontado (ausência de endereço completo do executado).

Contudo, ao analisar as razões de apelação (ID 88251420), verifica-se que o recorrente não impugnou esse fundamento específico. Em momento algum o Município alegou:

Ao contrário, as razões recursais limitaram-se a discorrer sobre:

Esses argumentos, embora possam ter alguma pertinência temática com execução fiscal, não guardam relação com o fundamento da sentença, que versou exclusivamente sobre o descumprimento da ordem de emenda à inicial.

A peça recursal não se voltou contra a ratio decidendi do julgado, configurando-se verdadeira insurgência genérica, dissociada dos fundamentos específicos que embasaram a extinção.

Não se trata, portanto, de discutir se a execução fiscal dispensa ou não a indicação de endereço completo do executado, mas sim de verificar se houve cumprimento da determinação judicial específica de emenda. Essa questão não foi enfrentada nas razões de apelação.

O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação.

Contudo, tais argumentos não socorrem o recorrente.

A exigência de dialeticidade não constitui mero formalismo processual, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal, que visa assegurar o contraditório, a economia processual e a delimitação adequada da controvérsia submetida ao tribunal.

O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, porém, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois nesse caso o próprio objeto do recurso resta indefinido.

Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos.

No presente caso, as razões recursais não permitem identificar insurgência contra o fundamento específico da sentença (descumprimento da determinação de emenda), versando sobre matérias que não foram apreciadas na decisão recorrida.

Ademais, o próprio STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA)


"PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. (...) 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada." (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA)


Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso.

A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente o disposto no art. 932, III, do CPC, não merecendo qualquer reparo.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)