PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145539-08.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: VOGA QUIMICA LTDA | ||
| Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS | ||
| APELADO: CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL e outros | ||
| Advogado(s): |
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, sob a alegação de existência de omissão, obscuridade ou contradição, com finalidade de prequestionamento de matéria para interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, e não de substituição do decisum, cuja utilização somente se legitima na presença de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas na apelação de forma clara, com fundamentação suficiente e conclusão compatível com os fundamentos adotados, inexistindo os vícios reclamados.
3. Não está o órgão julgador obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os pontos que se pretenda prequestionar, quando a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para a manutenção do julgado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A pretensão de revisão da fundamentação adotada pelo Colegiado, sob o enfoque da tese do embargante, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:
1 Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como meio de revisão do julgado ou de reexame da causa, quando ausentes os vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Jurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; STJ, REsp nº 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 15.02.1993; STJ, REsp nº 94.852/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, DJ 13.09.1999.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como EMBARGANTE VOGA QUIMICA LTDA. e como EMBARGADO o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145539-08.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: VOGA QUIMICA LTDA | ||
| Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS | ||
| APELADO: CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL e outros | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por VOGA QUIMICA LTDA., em face do v. Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à APELAÇÃO, assim ementado:
Em suas razões, o EMBARGANTE sustenta, em síntese, que opôs estes Aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionar matéria essencial para a apreciação da lide pelos Tribunais Superiores.
Conclui pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos delineados na peça recursal.
Intimado, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, conforme Id. 96279710.
É o Relatório.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 27 de fevereiro de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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Quarta Câmara Cível
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145539-08.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
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| Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS | ||
| APELADO: CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição do decisum. A sua utilização só se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC, ainda que opostos para fins de prequestionamento de matéria federal ou constitucional, como, aliás, já deixou assentado a jurisprudência pátria:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665).
In casu, ao perlustrar os autos, não vislumbro erro material, omissão, obscuridade, nem contradição no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas na APELAÇÃO, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação; logo, irretocável.
Sublinho que não viola o artigo 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o Acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes.
Com efeito, na hipótese em cotejo, o embargante, pretende que toda a fundamentação adotada pelo Colegiado seja revista sob o enfoque de sua tese, com a finalidade de prequestionar matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial e/ou Extraordinário, e que, em suma, são questionamentos que dizem respeito à insatisfação com o v. Acórdão combatido.
Contudo, não está o Juiz obrigado a refutar, de forma exaustiva, todos os argumentos trazidos pelas partes e legislações citadas, quando suficientes para o correto deslinde da controvérsia os fundamentos adotados no decisum embargado. Também não está o Órgão julgador tampouco obrigado a mencionar todos os pontos, que, eventualmente, se pretenda ver prequestionado, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Nessa linha intelectiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.
(STJ - cf. RESP 94852-SP, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, DJ 13.9.99, pág. 1088).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê a possibilidade do conhecimento de recursos excepcionais na instância superior, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos Aclaratórios, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, mesmo os Aclaratórios opostos com a finalidade de prequestionamento devem observar o estabelecido no art. 1.022 do CPC.
Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o VOTO.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora