PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFIRMAÇÃO. INICIAL. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEFERIMENTO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. INTERESSADO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO. PROVIMENTO. I– A teor das regras insertas nos artigos 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II – O mencionado Diploma legal autoriza a desconstituição da presunção de carência financeira, seja pelo magistrado, de ofício, ou por prova produzida pela parte adversa. III – Antes de indeferir o pedido ou reformar a concessão, mesmo que parcialmente, deve o magistrado oportunizar ao requerente do benefício demonstrar a sua hipossuficiência, o que não ocorreu, na hipótese. IV – Inexistindo, nos autos, evidência de que o interessado tenha tido a oportunidade de demonstrar, na origem, a exiguidade de recursos antes de ter o benefício revogado parcialmente, impõe-se a anulação da decisão agravada que reformou de ofício a anterior concessão do benefício referenciado. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8073833-60.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CARLOS CERQUEIRA NETO e como Agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073833-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CERQUEIRA NETO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II CARLOS CERQUEIRA NETO ajuizou ação contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, processo nº 0355071-42.2013.8.05.0001, com trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O magistrado a quo deferiu inicialmente a gratuidade da Justiça ao Autor e, contudo, adveio decisão posterior que, embora reconhecesse a concessão do referenciado benefício, impôs ao acionante “o pagamento das custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC”. Irresignado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, pediu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão interlocutória impugnada, mediante a confirmação da medida recursal de urgência e exclusão de parte da gratuidade da Justiça deferida anteriormente. Em decisão de id. 74503172 foi deferida a medida de urgência. A parte agravada, não apresentou contraminuta, conforme certificado no id.72063183. Os autos vieram-me conclusos. Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073833-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CERQUEIRA NETO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a concessão da gratuidade da Justiça, reformada de ofício, embora parcialmente, nos autos originários e sem a sua prévia intimação ou oportunização para demonstrar a sua carência. A teor das regras insertas nos artigos 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. O Código de Processo Civil autoriza a desconstituição da presunção de carência financeira, seja pelo magistrado, de ofício, ou por prova produzida pela parte adversa. Todavia, antes da reforma da anterior concessão, deve o julgador, com base em elementos que tenham alterado o seu convencimento, intimar o requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade. Antes de reformar a decisão anterior, mesmo que de maneira parcial, deve o magistrado oportunizar ao requerente do benefício demonstrar a sua hipossuficiência quanto à despeja que pretende imputar ao beneficiário da gratuidade, o que não ocorreu, na hipótese. Ausente, in casu, a prévia oportunização pelo julgador primevo, evidente está o error in procedendo. A jurisprudência pátria traz a mesma linha intelectiva nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Consoante o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. O Juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apenas afastando a presunção de pobreza do agravante e pelo fato deste estar assistido por advogado particular, sem, contudo, oportunizar que o recorrente comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito. 3. Ocorre que, ao fazê-lo o Juiz a quo agiu com error in procedendo, uma vez que, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir referido benefício, deve o Magistrado conceder à parte a oportunidade de demonstrar a procedência de sua alegação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão n.1166097, 07017280520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. Gratuidade de justiça indeferida de plano, sem atender aos ditames do artigo 99, § 2º do CPC/2015, que determina que à parte seja oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de gratuidade de justiça. Error in procedendo. Decisão que deve ser anulada, para que o agravante apresente a documentação que reputar necessária para, somente após, o juízo de origem decida, fundamentadamente, o que entender devido. “O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.” Súmula nº. 168 do Tribunal de Justiça. Pedido subsidiário de parcelamento das custas que, além de prejudicado ante a invalidação do decisum, não poderia ser analisado sob pena de supressão de instância, eis que se trata de uma inovação intentada diretamente perante esta instância revisora. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, a, DO CPC/2015. (TJRJ. Agravo nº 0006102-09.2018.8.19.0000. 21a Câmara Cível. Rel. Des.. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch) Na situação em cotejo, pois, o acolhimento do pleito de nulidade se evidencia como a medida impositiva. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e ANULO A DECISÃO AGRAVADA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073833-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CERQUEIRA NETO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO