PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032168-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FABIO ALVES LEANDRO e outros (3)
Advogado(s): JESSICA DE SOUSA DEUS, FABIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO COMPLEXA E ESTRUTURADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO MONITORAMENTO COM O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

I – CASO EM EXAME

 

1. Versam os autos sobre habeas corpus impetrado por Fábio Alves Leandro e outros, em favor de Clênia Maria Lima Bernardes, condenada, nos autos da Ação Penal n.º 8033822-83.2024.8.05.0001, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no âmbito da denominada “Operação Kariri”.

2. Embora tenha sido reconhecido o direito de a paciente recorrer em liberdade, o juízo de origem manteve as medidas cautelares anteriormente fixadas, consistentes em monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, e proibição de ausentar-se da comarca.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. A Defesa alega, em síntese, (i) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para justificar a subsistência das medidas após o encerramento da instrução; (ii) afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, legalidade e isonomia; (iii) tratamento desigual em relação à corré Robélia Rezende de Souza, que não teria sido submetida a idênticas restrições, apesar de responder à mesma ação penal; e (iv) incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o estado de saúde da paciente, que seria idosa e já teria se submetido a procedimento cirúrgico, circunstâncias que demandariam a flexibilização ou revogação das medidas impostas. 

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

 

5. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações, assume posição de destaque no sistema de garantias fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, destinada a tutelar a liberdade de locomoção, diante da ilegalidade ou abuso de poder.

6. No presente caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente habeas corpus, o qual tem por objeto a suposta ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à paciente no curso da Ação Penal n.º 8033822-83.2024.8.05.0001, notadamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno e aos fins de semana, bem como a proibição de ausentar-se da comarca.

7. Tais medidas, conquanto não configurem prisão propriamente dita, traduzem-se em limitações concretas ao direito de ir e vir da paciente, sendo certo que o seu controle jurisdicional pela via do habeas corpus é plenamente cabível, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Trata-se de providências de natureza cautelar que, embora menos gravosas que a segregação física, ainda assim restringem a liberdade de locomoção, sujeitando-se, por conseguinte, ao crivo da legalidade, necessidade e proporcionalidade.

8. Superada, pois, a análise de cunho preliminar, quanto à admissibilidade da impetração, passa-se ao exame do mérito da ordem, com foco na legalidade da manutenção das medidas cautelares após a prolação da sentença penal condenatória, que, embora tenha reconhecido o direito de recorrer em liberdade, manteve as restrições cautelares anteriormente impostas.

9. No caso concreto, a sentença penal condenatória, embora tenha reconhecido à paciente o direito de apelar em liberdade, expressamente manteve as medidas cautelares anteriormente impostas, por entender que ainda subsistem os fundamentos que motivaram sua fixação, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da existência de indícios da participação da paciente no núcleo financeiro da organização criminosa e da necessidade de preservar a ordem pública.

10. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção das medidas cautelares após a condenação é legítima, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em observância aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, desde que se demonstre a persistência das circunstâncias que as motivaram, como se verifica no caso dos autos.

11. No ponto, a sentença destacou a gravidade concreta dos crimes imputados — lavagem de dinheiro e organização criminosa —, os quais teriam sido praticados de forma reiterada, com divisão de tarefas, utilização de interpostas pessoas e movimentação patrimonial incompatível com a renda declarada da paciente. Conforme consignado na decisão, a paciente, ciente da origem ilícita dos recursos, teria atuado como laranja, figurando como proprietária formal de diversos bens e veículos vinculados à organização criminosa, contribuindo ativamente para a dissimulação e ocultação da procedência ilícita dos valores.

12. A manutenção das cautelares, portanto, encontra respaldo em fundamentação concreta e atual, não se tratando de decisão arbitrária ou desprovida de motivação. Ressalte-se que o regime semiaberto imposto na sentença não é incompatível com as medidas em vigor, que, inclusive, se mostram menos gravosas que as restrições típicas do referido regime prisional.

13. No tocante à alegação de ofensa aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e razoabilidade, não há que se falar em nulidade. A sentença não antecipou juízo de culpabilidade, tampouco impôs penas antecipadas, mas apenas manteve, de forma proporcional, medidas cautelares já em curso, em harmonia com o art. 319 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

14. Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia. A suposta disparidade de tratamento entre a paciente e a corré Robélia Rezende de Souza, que supostamente não teria sido submetida ao monitoramento eletrônico, não se revela suficiente, por si só, para configurar ilegalidade. A individualização das medidas cautelares deve observar as particularidades de cada acusado, sendo certo que a decisão que manteve as cautelares da paciente está embasada em elementos objetivos dos autos, sem indicação de discriminação ou juízo de valor desproporcional.

15. Ademais, eventual equívoco ou omissão do juízo de origem quanto à corré não impõe, como consequência necessária, a extensão do mesmo tratamento aos demais, sobretudo quando não comprovada identidade plena de condições pessoais, processuais e probatórias, como ocorre na hipótese em apreço.

16. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre o monitoramento eletrônico e o estado de saúde da paciente, verifica-se que não foi trazida prova contemporânea e idônea capaz de comprovar a efetiva impossibilidade de uso do equipamento. Os documentos médicos acostados, em sua maioria, são datados de 2024, apresentam-se parciais, um deles sendo ilegível, não sendo suficientes para afastar a legalidade da medida cautelar imposta. Registre-se, ainda, que a paciente já foi autorizada, em 2024, a retirar temporariamente o dispositivo para fins de realização de exames e procedimento cirúrgico, o que evidencia a atuação diligente do juízo de origem na proteção de sua saúde e dignidade.

17. Havendo necessidade superveniente de nova retirada do equipamento de monitoramento eletrônico para realização de exames, procedimentos médicos ou tratamentos especializados, fica assegurado à paciente, mediante avaliação do pedido pelo juízo de origem, o qual deverá estar instruído com documentação médica idônea, atualizada e suficientemente detalhada, a fim de viabilizar a análise técnica da pertinência e da proporcionalidade da medida excepcional pleiteada.

18. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na manutenção das medidas cautelares, tampouco violação de direitos fundamentais, razão pela qual a pretensão deduzida na presente impetração não merece acolhida.

19. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

20. PELO CONHECIMENTO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032168-30.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante FABIO ALVES LEANDRO e outros (2) e como paciente CLENIA MARIA LIMA BERNARDES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032168-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FABIO ALVES LEANDRO e outros (3)
Advogado(s): JESSICA DE SOUSA DEUS, FABIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por FÁBIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS e JÉSSICA DE SOUSA DEUS, em favor de CLÊNIA MARIA LIMA BERNARDES, contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à paciente, consistentes em monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de ausentar-se da comarca. 

 

Os impetrantes narram que a paciente, nos autos da Ação Penal n. 8033822-83.2024.8.05.0001, foi condenada à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

 

Sustentam que, embora tenha sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade, o magistrado de primeiro grau manteve as medidas cautelares anteriormente impostas, sem apresentar fundamentação concreta que justifique sua permanência após o encerramento da instrução criminal.

 

Alegam que as medidas carecem de fundamentação idônea, afrontando os princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade e isonomia, especialmente porque a paciente cumpriu corretamente as condições impostas pelo juízo, possuindo residência fixa e bons antecedentes.

 

Destacam, ainda, que a paciente é idosa, com 60 anos, e enfrenta problemas de saúde que demandaram procedimentos cirúrgicos incompatíveis com o uso da tornozeleira eletrônica, ocasionando constrangimento ilegal.

 

Aduzem, por fim, que a corré Robélia Rezende de Souza não foi submetida à medida de monitoramento eletrônico, evidenciando tratamento desigual entre os réus, em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal.

 

Requerem, ao final, o deferimento do pedido liminar de Habeas Corpus, para suspender as medidas cautelares impostas, e, no mérito, a revogação definitiva dessas medidas, especialmente o monitoramento eletrônico.

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, por prevenção, coube-me sua relatoria.

 

Em decisão monocrática de Id. 83747690, o pedido liminar foi indeferido.

 

O juízo de origem apresentou informações ao id. 84009707.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 84229898.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032168-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FABIO ALVES LEANDRO e outros (3)
Advogado(s): JESSICA DE SOUSA DEUS, FABIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT

 

Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado nas democracias constitucionais modernas, possui lugar de destaque no sistema de garantias fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, além de regulamentação nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.). Trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, destinada à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça ou efetiva ocorrência de coação ilegal, assumindo, portanto, caráter eminentemente protetivo frente a eventuais abusos estatais.

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]:

 

Sobre o interesse de agir:

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade para o regular conhecimento da ação constitucional de habeas corpus, impetrado com o objetivo de impugnar suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, consubstanciado na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mais especificamente o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana e proibição de ausentar-se da comarca.

 

Tratando-se de providências restritivas que limitam a liberdade de ir e vir, mostra-se legítimo o manejo do writ, à luz do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo a controvérsia plenamente compatível com o objeto da impetração, razão pela qual, superada a análise de cunho preliminar, passa-se ao exame de mérito do pedido deduzido.

 

2. DO MÉRITO

 

O presente writ tem como questão central a alegação de constrangimento ilegal suportado pela paciente, submetida a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana e proibição de ausentar-se da comarca) pela sentença condenatória que reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.

 

Os impetrantes sustentam que, embora a paciente tenha sido condenada à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, Lei n.º 9.613/1998), a sentença reconheceu, expressamente, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.

 

Ainda assim, o Juízo de origem determinou a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, sem, segundo alegam os impetrantes, indicar motivação concreta e individualizada que justificasse sua subsistência após o encerramento da fase instrutória, circunstância que, a seu ver, comprometeria a legalidade da decisão.

 

Aduzem, nesse contexto, que a imposição continuada de tais medidas, principalmente a manutenção do monitoramento eletrônico, representa afronta aos princípios da presunção de inocência, da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia, sobretudo diante da inexistência de fato novo apto justificar a perpetuação das cautelares.

 

Ressaltam, ainda, que a paciente é pessoa idosa (60 anos) e portadora de enfermidades que já demandaram procedimento cirúrgico incompatível com o uso da tornozeleira eletrônica, sendo certo que o uso contínuo do equipamento tem ocasionado, segundo alegam, constrangimento ilegal no ambiente hospitalar, com prejuízo à sua dignidade e adequada assistência médica.

 

Invocam, por fim, o art. 580 do Código de Processo Penal, destacando que uma das corrés - Robélia Rezende de Souza - responde à mesma ação penal em liberdade, sem o uso de monitoramento eletrônico, revelando tratamento desigual entre partes em situação jurídica análoga.

 

Contexto fático-jurídico da impetração

 

Antes de ingressar propriamente na análise do mérito da impetração, reputa-se oportuno rememorar o contexto fático-processual que ensejou a imposição das medidas cautelares impugnadas, a fim de proporcionar adequada compreensão do cenário jurídico em debate. 

 

Emerge dos autos que à paciente integra o polo passivo da Ação Penal n.8033822-83.2024.8.05.0001, tendo sido denunciada pela suposta prática, em coautoria e concurso material, dos crimes previstos no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (participação em organização criminosa).

 

A imputação tem origem nos fatos investigados na denominada “Operação Kariri”, deflagrada pela Polícia Federal, com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão domiciliar e de prisão preventiva contra diversos investigados – inclusive a paciente - de integrar organização criminosa com atuação voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na região de Feira de Santana/BA.

 

Segundo narra a peça acusatória, a organização criminosa apresentava estrutura hierarquizada e divisão funcional de tarefas: (i) núcleo de liderança, ocupado por Rener Umbuzeiro até seu falecimento; (ii) núcleo financeiro, comandado por Niedja e sua filha Larissa, responsável pela gestão e ocultação de ativos ilícitos; e (iii) núcleo de interpostas pessoas ("laranjas"), integrado pela paciente e demais corréus, que cediam seus nomes para registro de patrimônio e movimentações bancárias do grupo. 

 

A paciente foi presa preventivamente em 21 de fevereiro de 2024, em cumprimento de mandado expedido no contexto da referida operação.

 

Posteriormente, em 09 de agosto de 2024, ainda no curso da instrução processual da ação penal, a paciente e demais acusados tiveram a segregação cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão, compreendendo:  a) a proibição de ausentar-se da comarca onde reside; b) recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana; e c) uso de monitoramento eletrônico. (id 83693133)

 

Em 01 de abril de 2025, foi proferida sentença penal condenatória, fixando à paciente a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos imputados.

 

A sentença reconheceu que a participação da paciente na atuação delitiva estaria relacionada à lavagem de  capitais, mediante a aquisição e posterior revenda de imóveis localizados na cidade de Feira de Santana/BA, operação que visava conferir aparência de legalidade a valores de origem criminosa.

 

Portanto, é nesse contexto que os impetrantes sustentam a falta de motivação idônea para manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, após julgamento da ação penal em primeira instância.

 

Pois bem.

 

Da manutenção das medidas cautelares após a sentença condenatória. Fundamentação idônea. Respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de constrangimento ilegal.

 

Cumpre analisar, neste ponto, se existe amparo jurídico para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, especificamente a) a proibição de ausentar-se da comarca onde reside; b) recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana; e c) uso de monitoramento eletrônico.

 

Destaca-se que o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, prevê expressamente que, na hipótese de uma condenação a pena privativa de liberdade, o magistrado poderá permitir que o réu recorra em liberdade, caso tenha respondido o processo nessa condição, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva.

 

No caso em exame, o juízo sentenciante reconheceu o direito dos réus de recorrerem em liberdade, à luz do disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que todos os sentenciados já se encontravam respondendo a ação penal em liberdade provisória. Contudo, determinou a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, sob o fundamento de que não houve alteração relevante no contexto fático-jurídico que justificasse a revogação, reputando-as suficientemente adequadas para o acautelamento do processo na referida fase processual.   

 

Veja-se o quanto decidiu a sentença de primeiro grau sobre a paciente:

CLÊNIA MARIA LIMA BERNARDES

A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, com base em: escrituras públicas e contratos de compra e venda de imóveis de alto padrão em Feira de Santana, registrados em nome da acusada; informações extraídas de aplicativos de mensagens e comunicações eletrônicas, obtidas mediante autorização judicial.

As transações financeiras envolvendo Clênia incluem a aquisição e venda de imóveis como parte de um esquema de lavagem de dinheiro, realizado em conjunto com Rener e Niedja. Consta o registro de um apartamento localizado em Feira de Santana, na Bahia, com valor estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cujo registro indica uma transação de compra e venda em nome de Clênia. Outro imóvel também foi adquirido e registrado em seu nome, utilizando recursos de origem ilícita e com valor declarado inferior ao real, possivelmente com o objetivo de ocultação patrimonial.

Além disso, a construtora Cajueiro Construções e Empreendimentos Ltda realizou a compra de um imóvel no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo Clênia como "dona" ou "sócia" do referido bem. O imóvel apresentou uma valorização imediata, o que pode indicar uma operação associada à lavagem de dinheiro. Também foi realizada a compra do Edifício Maison Rivage, registrado em nome de Clênia, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Foi identificado ainda um depósito em espécie, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), feito em uma conta em seu nome. As transações imobiliárias de Clênia são associadas a valores provenientes do tráfico de drogas da organização criminosa.

Os autos demonstram que Clênia realizou diversas aquisições de bens imóveis, com valores expressivos, desproporcionais à sua capacidade financeira declarada, além de manter vínculos com outras rés e com o líder da organização criminosa.

De acordo com a prova colhida, Clênia desempenhou papel ativo no processo de ocultação de ativos oriundos do tráfico de drogas. Como exposto pelo Ministério Público, e confirmado por documentos, ela figurou como compradora de imóveis de luxo, a exemplo do imóvel no Edifício Maison Beau Rivage, em Salvador/BA, adquirido, segundo a Promotoria, mediante pagamento parcial em dinheiro e permuta, num valor total superior a R$ 1 milhão.

A atuação de Clênia não se limitou a atos isolados, mas configurou participação consciente, coordenada e reiterada, com finalidade clara de dissimular a origem ilícita de recursos provenientes da narcotraficância organizada. (...)

A regra do in dubio pro reo, de fato, é um dos pilares do processo penal, refletindo a presunção de inocência e a exigência de certeza para a prolação de uma sentença condenatória. Todavia, sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável, concreta e insanável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso.

A instrução processual revelou, com clareza e segurança, que Clênia:

a) realizou aquisições patrimoniais vultosas com recursos de origem não comprovada;

b) recebeu e movimentou valores incompatíveis com sua renda declarada;

c) tinha conhecimento que a família e, em especial, o cunhado sempre foi um grande plantador e vendedor de maconha.

Além disso, não houve qualquer elemento de contraprova idôneo apresentado pela defesa que afastasse ou explicasse de forma plausível a origem lícita dos recursos movimentados, tampouco justificativas contábeis ou bancárias aptas a dar aparência de licitude às transações realizadas.

A prova é composta por elementos documentais, fiscais, bancários e testemunhais que, embora de natureza predominantemente técnica e indiciária, formam um conjunto coeso e convergente que conduz à certeza necessária para a condenação. (...)

No caso concreto, a dúvida alegada pela defesa é meramente retórica e desprovida de suporte probatório, pois a condenação não se funda em presunções ou vínculos familiares, mas sim em atos próprios da ré, devidamente registrados e analisados no processo.

Portanto, não há como acolher a absolvição com base no in dubio pro reo, pois a prova é segura, coesa e suficiente para a formação do juízo condenatório.

As condutas praticadas por Clênia se amoldam perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, na medida em que ela ocultou e dissimulou valores e bens oriundos de atividade criminosa. Também está configurado o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), uma vez que integrou, de modo estável e com divisão de tarefas, grupo estruturalmente ordenado e voltado à prática de crimes.

Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar NIEDJA MARIA LIMA UMBUZEIRO, LARRISA GABRIELA LIMA UMBUZEIRO, CLÊNIA MARIA LIMA BERNARDES, PAULO VICTOR BEZERRA LIMA, GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA e ROBÉLIA REZENDE DE SOUZA como incursos nas sanções dos arts. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art. 69, do Código Penal.

(…)

RÉ CLÊNIA MARIA LIMA BERNARDES

As condutas imputadas à acusada se submetem ao mesmo juízo de censura, de modo que se impõe uma única análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para evitar repetições desnecessárias.

(...)

Os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, embora conexos, tutelam bens jurídicos distintos e ocorreram mediante condutas autônomas, razão pela qual as penas devem somar-se (CP, art. 69). Assim, a pena total será de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.

(…)

Por fim, verifica-se que todos os réus tiveram suas prisões preventivas anteriormente decretadas substituídas por medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico por tornozeleira.

Tais medidas permanecem em vigor e, até o momento, não há notícia de descumprimento por parte de cinco dos réus. (...). Além disso, não sobreveio qualquer fato novo que justifique a revisão desse status libertatório. Desse modo, mantêm-se as medidas cautelares impostas a todos os acusados, entendendo este Juízo que elas se revelam adequadas e suficientes. Em consequência, reconheço aos réus o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, pois responderam ao processo fora da prisão (ainda que sob cautelares) e não se vislumbram, no presente momento, motivos concretos para a decretação ou restabelecimento de suas prisões preventivas. (…)

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando os efeitos difusos dos crimes praticados pelos acusados, os quais afetaram bens jurídicos de natureza coletiva, tais como a saúde pública, a ordem econômica e a segurança da coletividade, fixo o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de indenização por danos morais coletivos, por réu condenado, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos da Bahia (ou outro fundo compatível, a depender da previsão legal).

 

In casu, não se verifica a existência de vício alegado pelos impetrantes na fundamentação da sentença, tendo em vista que a decisão fundamentou expressa e suficientemente os motivos que ensejaram a manutenção das cautelares.

 

A sentença reconheceu expressamente a permanência das circunstâncias declinadas na decisão de id 83693133, que revogou a prisão preventiva e fixou as cautelares substitutivas, bem como a ausência de fatos novos que justificassem o seu recrudescimento ou revogação. 

 

E diversamente do sustentado pelos impetrantes, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, conforme decidido na sentença condenatória, revela-se adequada e proporcional, não violando os princípios da cautelaridade que regem o processo penal.

 

Destaca-se que a jurisprudência consolidada se firmou no sentido de que a manutenção do monitoramento eletrônico, quando fundamentada, não constitui constrangimento ilegal, desde que seja medida proporcional e adequada ao caso concreto:

 

“É possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que adequadamente fundamentadas, inclusive por técnica de fundamentação per relationem, cuja validade já foi reconhecida por esta Corte” (AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/05/2022).

“A imposição de monitoramento eletrônico, diante da gravidade concreta da conduta, pode ser mantida após a condenação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida” (AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/06/2024).

“Não há constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão quando a decisão encontra respaldo na periculosidade do agente e na complexidade da organização criminosa investigada, afastando-se eventual alegação de excesso de prazo quando verificada a regular tramitação do feito” (AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2023).

 

Sobre a possibilidade de manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos complexos envolvendo, entre outros delitos, o crime de lavagem de dinheiro, é legítima a imposição de monitoramento eletrônico e outras medidas, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais às circunstâncias do caso:

“Tratando-se de ação penal complexa, com apuração de crimes como organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, admite-se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, quando evidenciada sua necessidade diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. A aferição de eventual excesso de prazo deve observar as peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 64/STJ.” (STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2023) 

 

Nos termos do art. 282, §6º do CPP, é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas, desde que aptas a garantir a ordem púbica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, exigindo-se fundamentação idônea.

 

No caso concreto, os delitos praticados pelos réus eram  de elevada gravidade, tendo a paciente sido condenada à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por envolvimento em organização criminosa e pela prática reiterada de lavagem de dinheiro, com reconhecimento de causas de aumento vinculadas à gravidade concreta dos fatos — uso de armamento pela associação criminosa (art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13) e habitualidade delitiva na lavagem de capitais (art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98).

 

A sentença condenatória evidenciou a participação consciente da paciente em sofisticado esquema de ocultação patrimonial que movimentou milhões de reais, utilizando imóveis de alto padrão como instrumentos de lavagem, incluindo propriedades avaliadas em até R$ 1.500.000,00 (apartamento no Edifício Maison Ville de Lyon).

 

A gravidade concreta dos delitos praticados pela paciente e corréus fundamenta a manutenção das cautelares.

 

Conforme revelou a sentença, a paciente não apenas cedeu seu nome para registro de bens de origem ilícita, como também possuía conhecimento específico e detalhado das atividades de cultivo de maconha da organização criminosa, incluindo informações sobre localização de plantios no Povoado Pajeú (Oliveira dos Brejinhos-BA), quantidades de drogas (8 toneladas apreendidas), veículos utilizados no transporte e nomes de envolvidos.

 

Restaram demonstrados durante a instrução que a participação da paciente transcendeu a mera condição de "laranja", revelando envolvimento consciente e ativo na estrutura criminosa.

 

Segundo a sentença, a atuação da organização criminosa, além de envolver expressiva movimentação financeira e aquisição de patrimônio ilícito, revelou-se estruturalmente complexa e ativa, com divisão de funções e hierarquia, apresentando características de alta periculosidade:

(i) estrutura hierarquizada e profissional, com divisão clara de tarefas entre núcleo de liderança, núcleo financeiro e núcleo de interpostas pessoas;

(ii) utilização de armamento, conforme armas e munições apreendidas durante a Operação Kariri;

(iii) vínculos com o tráfico interestadual de drogas, com apreensões que somaram mais de 1.000 kg de maconha em diversas operações;

(iv) sofisticação nos métodos de ocultação patrimonial, utilizando empresas, imóveis rurais e urbanos, fracionamento de depósitos (smurfing) e múltiplas contas bancárias.

 

A paciente, especificamente, integraria o núcleo de interpostas pessoas, com pleno conhecimento das atividades ilícitas do grupo.

 

Tais elementos demonstram a necessidade concreta de cautela, sendo as medidas impostas proporcionais e aptas à proteção da ordem pública.

 

Ressalte-se que, ao contrário do que sustentam os impetrantes, não se trata de imposição arbitrária ou imotivada, mas sim de instrumento cautelar adequado, pautado na avaliação da suficiência das medidas que se encontravam em curso e que, até então, vinham sendo regularmente cumpridas pela paciente e pelos demais corréus.

 

A decisão traz, no particular, solução jurídica que respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando lastreada em elementos objetivos constantes dos autos.

 

De fato, não se vislumbram alterações no requisito periculum libertatis a justificar a revogação da medida, uma vez que permanece presente a necessidade de garantir a ordem pública, considerando que a condenação ainda não transitou em julgado e a paciente interpôs recurso de apelação.

 

Ademais, a natureza e gravidade concreta dos crimes praticados - lavagem de dinheiro envolvendo milhões de reais provenientes do narcotráfico e participação em organização criminosa armada - justifica a manutenção de medidas que assegurem a efetiva aplicação da lei penal.

 

As referidas medidas cautelares também se mostram proporcionais à condenação imposta que compreende, além da pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a perda definitiva de patrimônio da paciente e corréus, além da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por sentenciado.

 

Ressalte-se que o regime fixado para cumprimento da pena foi o semiaberto. As medidas cautelares impostas, inclusive o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno, são compatíveis e menos restritivas do que as características típicas desse regime, não se configurando em excesso punitivo ou antecipação de pena.

 

Tudo considerado, as medidas decretadas e mantidas não se afiguram excessivas, ao contrário, são equilibradas, demonstrando também serem essenciais para acautelar a atual situação do processo judicial.

 

Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos, da adequada fundamentação judicial e da inexistência de fato novo que autorize revisão do status cautelar, a manutenção das medidas impostas mostra-se legítima, proporcional e compatível com o estágio atual da ação penal, não se verificando qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção pela via do habeas corpus.

 

Da suposta violação ao princípio da isonomia

 

Quanto ao argumento de violação ao princípio da isonomia, em razão da corré Robélia Rezende de Souza ter se beneficiado de medidas menos gravosas, cumpre destacar que a eventual diversidade de cautelares entre corréus deve observar as particularidades de cada situação pessoal, processual e fática.

 

A aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se submete a regime de simetria absoluta, sendo lícito ao juízo valorar, com base nos elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta individual, o grau de participação, o histórico de comportamento processual, bem como eventual reincidência, antecedentes ou condições de saúde e vulnerabilidade.

 

Assim, a existência de medidas distintas, por si só, não seria suficiente para caracterizar ilegalidade ou afronta ao princípio da igualdade, pois a análise da necessidade, adequação e suficiência das medidas cautelares é necessariamente individualizada.

 

Ademais, a alegação de que a corré Robélia não estaria sujeita ao monitoramento eletrônico não se fez acompanhada de prova documental idônea que demonstre que as rés se encontram em idêntica situação processual quanto à gravidade das condutas e papel desempenhado no contexto da organização criminosa, ou que se encontram em mesma situação fática idêntica.

 

Ademais, acaso se constatasse que o equívoco na fixação das medidas cautelares ocorreu exclusivamente em relação à corré Robélia, por lapso judicial que as impôs, a providência adequada seria o reforço ou a complementação das cautelares em desfavor da referida ré, e não a revogação das cautelares regularmente aplicadas aos demais, as quais se revelam idôneas, proporcionais e devidamente fundamentadas.

 

Dessa forma, ausente demonstração de tratamento discriminatório em relação à paciente, não se configura violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, estando as medidas cautelares impostas a paciente devidamente fundamentadas, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, inexiste ilegalidade que autorize a sua modificação pela via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída nos autos, cujo ônus incumbe aos impetrantes.

 

Nessa mesma linha de intelecção, foi proferido o parecer pela Douta Procuradoria de Justiça: “Por fim, quanto à alegação de ferimento ao princípio da isonomia em razão de a corré Robélia Rezende de Souza ter se beneficiado de medidas menos gravosas, como bem pontuado pelo Relator, ‘eventual diversidade de cautelares entre corréus deve observar as particularidades de cada situação pessoal, processual e fática’, incabível a análise, portanto, em sede de Habeas Corpus.”

 

Da alegação de incompatibilidade entre o estado de saúde da paciente e o monitoramento eletrônico

 

A defesa sustenta que a paciente, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, enfrenta problemas de saúde que exigiram a realização de procedimentos cirúrgicos e exames especializados, os quais seriam, em tese, incompatíveis com o uso contínuo do dispositivo de monitoramento eletrônico.

 

Alega, ainda, que a presença da tornozeleira no ambiente hospitalar lhe teria causado constrangimento indevido, comprometendo a sua dignidade e dificultando o acesso pleno aos serviços médicos.

 

Todavia, tais alegações não encontram lastro jurídico nem suporte probatório suficiente para obtenção da ordem de habeas corpus.

 

Em primeiro lugar, como bem ressaltou a Douta Procuradora de Justiça que oficiou autos: “a jurisprudência pátria é no sentido de não configurar o monitoramento eletrônico como forma de constrangimento ilegal (...) o monitoramento eletrônico não deve ser encarado como um estigma social, mas de fato, deve ser considerado como uma forma do Poder Judiciário poder garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Vejamos a ementa: (…) (STJ - AgRg no HC: 908734 MT 2024/0146518-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)”

 

Além disso, os documentos colacionados pelos impetrantes, a título de prova pré-constituída da condição de saúde da paciente, além de estarem em sua maioria datados de outubro e novembro de 2024, referem-se à situação pontual superada, que já foi adequadamente resolvida mediante autorização judicial para retirada temporária do equipamento, exclusivamente para viabilizar os exames diagnósticos e procedimentos terapêuticos indicados.

 

Portanto, segundo informações dos próprios autos do habeas corpus, a paciente realizou procedimento cirúrgico, tendo obtido autorização judicial para retirada temporária do dispositivo, demonstrando que o Judiciário garantiu, de forma adequada, o respeito à sua dignidade e acesso à saúde.

 

Acrescente-se que, o último documento médico juntado está ilegível, o que inviabiliza a aferição da suposta persistência das condições clínicas alegadas e necessidade de realização de novos exames e cirurgias.

 

Destaca-se que a Douta Procuradora de Justiça, ao examinar a questão, igualmente concluiu pela insuficiência da prova apresentada, nos seguintes termos:

 

“Os documentos médicos constantes nos autos (ID 83693136) encontram-se desatualizados e insuficientes para evidenciar o atual estado de saúde, tendo em vista que foram emitidos em outubro e novembro de 2024.”

 

Ademais, a eventual necessidade de a paciente submeter-se a novos tratamentos médicos que exijam a retirada do dispositivo eletrônico para a realização de procedimentos médicos, como cirurgias ou exames, revela-se situação excepcional e transitória, restrita ao período necessário à execução dos referidos tratamentos.

 

Assim, havendo necessidade superveniente de nova retirada do equipamento de monitoramento eletrônico para realização de exames, procedimentos médicos ou tratamentos especializados, fica assegurado à paciente, mediante avaliação do pedido pelo juízo de origem, o qual deverá estar instruído com documentação médica idônea, atualizada e suficientemente detalhada, a fim de viabilizar a análise técnica da pertinência e da proporcionalidade da medida excepcional pleiteada.

 

Dessa forma, à míngua de prova pré-constituída contemporânea que ateste a efetiva impossibilidade ou incompatibilidade de a paciente permanecer submetida à medida de monitoramento eletrônico, não se verifica violação ao direito à saúde ou à dignidade da paciente suscetível de correção por essa estreita via do habeas corpus, que exige prova inequívoca e pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.

 

Reitere-se, por fim, que eventuais incompatibilidades pontuais com o monitoramento eletrônico não infirmam, por si sós, a legitimidade da medida cautelar imposta, assegurando-se à paciente, quando necessário, o direito à retirada temporária do equipamento para a realização de exames e procedimentos médicos necessários, mediante prévia demonstração da necessidade e autorização do juízo de origem.

 

In terminis, verifica-se, por todos os fundamentos expostos, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica da paciente  não se mostra suficiente para garantir-lhe o resultado favorável do presente writ.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO e  DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume as medidas cautelares aplicadas.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG I 447

 



[1]                Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]                Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]                O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]                Idem, p. 31

[5]                Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]                Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.