PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001219-89.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DENISE CAMPOS FAVERO e outros
Advogado(s):ALOISIO SOARES LOPES NETO

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. FGTS INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO FGTS, MANTENDO-SE A DECISÃO NOS SEUS DEMAIS TERMOS. 

I. Caso em exame: 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de verbas salariais, buscando o ente recorrente a reforma integral do julgado.

II. Questão em discussão: 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta ao Município, abrangendo diferenças salariais e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e à natureza do vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes.

III. Razões de decidir: 

1. A natureza administrativa do vínculo de cargo em comissão não afasta o direito do servidor a diferenças salariais decorrentes de decesso remuneratório indevido, devendo a Administração Pública observar as leis que regem a remuneração de seus agentes. Mantida a condenação quanto às diferenças salariais e seus reflexos. 

2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de índole trabalhista, não extensível aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, cujo vínculo é de natureza jurídico-administrativa e não se encontra no rol taxativo do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 

3. O caso dos autos não trata de contrato nulo, mas de vínculo válido de cargo em comissão, amparado na exceção constitucional do art. 37, II, da CF/88, o que afasta o direito ao FGTS.

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de Julgamento: “O servidor público ocupante de cargo em comissão, cujo vínculo é de natureza administrativa, não faz ‘jus’ ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001219-89.1998.8.05.0103, em que figuram como Apelante o Município de Ilhéus e como Apelado Raimundo Diógenes Campos.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para excluir da condenação o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001219-89.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DENISE CAMPOS FAVERO e outros
Advogado(s): ALOISIO SOARES LOPES NETO

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 100213595) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença (ID 100213588) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Raimundo Diogenes Campos, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, e FGTS, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à gratificação de 80% sobre o salário do autor, de setembro a dezembro de 1988, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condeno o Município ao pagamento das diferenças salariais a partir de janeiro de 1989, observada a aplicação do percentual de 25% sobre os subsídios do Prefeito, conforme o Plano de Cargos e Salários. Deverá o réu também pagar os reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.   

Os valores deverão ser atualizados conforme o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Taxa Selic, com juros de mora a partir da citação. O réu deverá pagar honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação”.   

Em suas razões recursais (ID 100213595), o Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta, em suma, que a relação jurídica com o autor era de natureza administrativa, decorrente da ocupação de cargo em comissão, sendo-lhe inaplicáveis as normas da CLT. Argumenta, ademais, a nulidade do vínculo por desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. 

Com base nesses fundamentos, combate a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificações e a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100213599.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001219-89.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DENISE CAMPOS FAVERO e outros
Advogado(s): ALOISIO SOARES LOPES NETO

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e está dispensado de preparo, nos termos da lei. Assim, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta ao Município de Ilhéus, que abrange o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, bem como verbas de FGTS. O Apelante busca a reforma total do julgado, alegando a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade de verbas trabalhistas.

Inicialmente, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais, o recurso não merece prosperar. A sentença reconheceu que o servidor, embora ocupante de cargo em comissão, fazia jus à gratificação de 80%, suprimida sem a devida revogação legal e sem que a nova sistemática remuneratória fosse integralmente aplicada. 

Como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, o autor ocupava cargo de chefia em comissão, conforme Decreto Municipal nº 048/85, vinculando-o ao Estatuto dos Servidores Municipais. A Lei nº 2.272/88, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, não revogou expressamente a gratificação de 80% concedida anteriormente. Todavia, alterou os critérios remuneratórios dos cargos comissionados, estabelecendo um percentual de 25% sobre os subsídios do Prefeito para ocupantes da função de Diretor de Divisão.   

Verifica-se que, entre setembro e dezembro de 1988, a gratificação do autor foi reduzida de 80% para 40%, sendo posteriormente suprimida a partir de janeiro de 1989, com a vigência do novo plano remuneratório. Contudo, o réu não se desincumbiu de demonstrar a revogação expressa do benefício anterior nem que o autor teria passado a perceber integralmente a nova forma de remuneração fixada pela Lei nº 2.272/88. 

Dessa forma, entendo que o autor faz jus às diferenças salariais correspondentes à gratificação de 80% até a implementação plena do novo regime remuneratório, observando-se a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.   

Com efeito, a relação jurídico-administrativa não exime o ente público de cumprir as leis municipais que regem a remuneração de seus servidores. O Apelante não apresentou argumentos ou provas capazes de infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau de que houve um decesso remuneratório indevido, mantendo-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário.

No que tange à condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assiste razão ao Apelante. O vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública era de natureza jurídico-administrativa, uma vez que ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Esta relação é de índole estatutária, e não trabalhista.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de natureza celetista, não se aplicando aos servidores públicos cujo vínculo é estatutário. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos sociais dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos, não incluiu o FGTS em seu rol taxativo. 

A situação dos autos não se confunde com a de contratação temporária ou nula por ausência de concurso público, que poderia ensejar o pagamento do FGTS, mas sim de vínculo válido amparado em exceção constitucional. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. NÃO É HIPÓTESE DE CONTRATO NULO, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, E SIM, DE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, PREVISTA NAS ENTRELINHAS DA CF/88 (ART. 37, II) - NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, EFETIVADO MEDIANTE PORTARIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A APELADA FOI NOMEADA PARA O CARGO EM COMISSÃO, TENDO FIGURADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA REFORMADA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00116451220088050039, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2024). (Negritou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS DEVIDAS. FGTS. VERBA TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O titular de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é submetido ao regime jurídico dos servidores civis do Ente Público. Nesse contexto, são devidas as remunerações não pagas, como as férias proporcionais com o acréscimo constitucional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional. Não havendo prova nos autos do pagamento, uma vez que a municipalidade poderia ter demonstrando através de depósito na conta bancária da parte autora, ou mesmo através de documento fornecido pela própria agência bancária, comprovando os valores que foram transferidos de sua conta para a conta bancária do apelado, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. Os ocupantes de cargo em comissão mantém vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, razão pela qual, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista, dentre as quais se incluí o FGTS. Apelação provida em parte. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80032252120218050201, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). (Negritou-se).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARACI. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA ESCOLAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FGTS. VALIDADE DO VÍNCULO MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de liberação dos depósitos de FGTS e improcedentes os demais pedidos exarados na exordial, relativamente ao cargo em comissão exercido no período de 01/01/2009 a 31/12/2012. 2. Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público. 3. Isto consignado, reconhecida a validade do vínculo mantido entre a Apelante e a Administração Pública Municipal, não há que se falar em direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80032597720188050014, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). (Negritou-se).

Dessa forma, a sentença merece reforma parcial, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS e seus reflexos. As demais partes da condenação, relativas às diferenças salariais e seus consectários devem ser mantidas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, exclusivamente para reformar a sentença e excluir da condenação do Município de Ilhéus o pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mantenho a sentença em seus demais termos. 

Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso.

É como voto.

Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator