PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de cobrança. Demanda extinta pela ausência de procuração conferindo poderes à advogada que apresentou a petição inicial. Em que pese a regular assistência por advogado seja requisito indispensável para propositura da demanda - haja vista a necessidade de ser demonstrada a capacidade postulatória - é igualmente incontroverso que o diploma processual civil atual fia-se no princípio da primazia de decisão de mérito. Deste modo, o magistrado deve atuar de maneira a possibilitar que sejam sanados todos os vícios formais e procedimentais para viabilizar o julgamento da questão principal trazida à apreciação pelas partes. Justamente em virtude disto é que o Código de Processo Civil determina em seu artigo 76 que, não tendo sido juntada a procuração, seja assinalado prazo a parte para que corrija tal vício. Sucede que no presente caso isto não ocorreu, haja vista que não concedido prazo ao recorrente para que apresentasse procuração válida outorgada à advogada que apresentou a petição inicial. Evidencia-se, com isto, error in procedendo, apto a anular a sentença recorrida. Por fim, destaca-se que com a apelação foi juntada procuração concedendo poderes à causídica que protocolou a exordial, tendo sido sanado o referido vício. Dado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000441-33.2021.8.05.0246, em que figura como apelante AILTON DA SILVA OLIVEIRA, e como apelado o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-33.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AILTON DA SILVA OLIVEIRA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000441-33.2021.8.05.0246, ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, extinguiu o feito sem exame do mérito pela ausência de representação processual adequada. AILTON DA SILVA OLIVEIRA apresenta recurso de apelação no ID 94777581. Em seu recurso, narra que "A presente demanda tem por objetivo o recebimento dos valores relativos ao quinquênio (gratificação por tempo de serviço), bem como seus retroativos e reflexos sobre as verbas trabalhistas incidentes. Referida ação foi distribuída em 05/08/2021 e, em que pese a autora, ora apelante tenha atendido a todos os comandos legais, a demanda ficou paralisada por muito tempo, tendo em vista que o judiciário se encontra sobrecarregado de processos." Acrescenta que "conforme se verifica pelo exame da petição acostada ao ID nº 454938956, datada de 24/07/2024, existe substabelecimento outorgado à Dra. Claudia da Rocha." Alega que "De fato, o advogado não pode atuar em juízo sem procuração, salvo para evitar prescrição, decadência, preclusão ou para praticar ato urgente. No entanto, a irregularidade de representação processual é um vício sanável, bastando que a parte junte aos autos referido documento. De outra parte, o juiz deve conceder prazo à parte para regularizar a situação, nos termos do artigo 104 do CPC e, somente após o transcurso do prazo para tanto, sem que haja manifestação, é que o juiz pode extinguir o processo por defeito de representação processual." Aponta que "nos presentes autos a parte autora NUNCA foi intimada para sanar o referido vício. Desta feita, as argumentações contidas na r. sentença não podem e nem merecem ser mantidas, uma vez que destituídas de fundamentos jurídicos, bem como afronta direito indisponível da ora apelante" Obtempera que "a r. sentença alega que a advogada que substabeleceu poderes à Dra. Claudia da Rocha, não tinha poderes para tanto. Contudo, a simples leitura do documento acostado ao ID nº 124968913, há que se reconhecer que apesar de não conter a palavra 'substabelecer', consta o seguinte teor: 'renunciar o direito sobre que se funda a ação, com ou sem reservas de iguais poderes'. Ora, há que se concluir que os poderes para substabelecer estão contidos na frase acima, pois se a renúncia se dá com reservas de iguais poderes, é óbvio que tais poderes foram substabelecidos." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a ser determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94777587. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-33.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda que foi extinta pela ausência de apresentação de procuração pela advogada que protocolou a petição inicial. Em que pese a regular assistência por advogado seja requisito indispensável para propositura da demanda - haja vista a necessidade de ser demonstrada a capacidade postulatória - é igualmente incontroverso que o diploma processual civil atual fia-se no princípio da primazia de decisão de mérito. Deste modo, o magistrado deve atuar de maneira a possibilitar que sejam sanados todos os vícios formais e procedimentais para viabilizar o julgamento da questão principal trazida à apreciação pelas partes. Justamente em virtude disto é que o CPC determina que, não tendo sido juntada a procuração, seja assinalado prazo a parte para que corrija tal vício: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ressalta-se que este entendimento tem sido ecoado pelos tribunais pátrios: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . VÍCIO SANÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o defeito na representação, os exequentes deveriam ter sido intimados para regularizá-la, juntando os respectivos mandatos por eles outorgados ao advogado subscritor da inicial. Exegese do art . 76, caput, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2347107 SC 2023/0124536-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifos aditados) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficazes atos praticados pelos advogados da coexecutada KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda., sem apreciar pedido de prazo para regularização da representação processual . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte deveria ter sido intimada para regularizar a representação processual antes da aplicação de sanções processuais. III . Razões de Decidir 3. A representação processual adequada é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 103 do CPC/2015. 4 . A ausência de procuração constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Determinação ao juízo de origem para conhecer da impugnação deduzida pela agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração é vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização . 2. Decisão surpresa fere o dispositivo processual. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, e 103 . Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.604.323/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16.10.2024." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21291243120258260000 Jundiaí, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifos aditados) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de restituição de valores proposta pela Autora em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de helicóptero no valor de R$ 500 .000,00 (quinhentos mil reais). A Autora alega que o Apelado vendeu a aeronave a terceiro antes de concluir o negócio e, mesmo assim, as parcelas foram pagas. A sentença de primeira instância extinguiu o processo em razão de ausência de regularização da representação processual após a renúncia do advogado e de comunicação de mudança de endereço, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, III e IV, do CPC. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de procuração nos autos configura vício sanável e (ii) se a sentença de extinção do processo deve ser anulada para possibilitar a regularização da representação processual nos termos do artigo 76 do CPC. III. Razões de decidir 3 . O artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, constatada a irregularidade da representação processual, deve ser concedido prazo razoável para sua regularização antes de se decretar a extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de procuração nos autos não impede o prosseguimento do feito, desde que a parte seja intimada e providencie a regularização no prazo estipulado. No caso em tela, a Apelante não teve a oportunidade de regularizar a representação, sendo a extinção do processo prematura . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de procuração nos autos constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para sua regularização antes da extinção do processo. 2. A sentença de extinção sem prévia oportunidade de saneamento deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76, § 1º, I, § 2º, I, e 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.181.688/SP, Rel . Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.04." (TJ-PE - Apelação Cível: 00417132020208172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) (grifos aditados) Sucede que no presente caso isto não ocorreu, haja vista que não concedido prazo ao recorrente para que apresentasse procuração válida outorgada à advogada que apresentou a petição inicial. Evidencia-se, com isto, error in procedendo, apto a anular a sentença recorrida. Por fim, destaca-se que no ID 94777582 foi juntada procuração concedendo poderes à causídica que protocolou a exordial, tendo sido sanado o referido vício. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-33.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
VOTO