PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, JAISON DE SOUSA AMORIM, WILBER RODRIGUES SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDEFERIDO. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. CONFISSÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI.

A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade tentada, encontra-se registrada no Laudo de Lesões Corporais (id. 55033439 – p. 08-14 e id. 55033454 – p. 06-07), no Relatório de Evolução do Quadro de Saúde da Vítima de id. 55033442/55033453 – p. 38, e no Laudo do Local do Crime (id. 55033454 – p. 13-19), além da prova oral produzida

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que o Recorrente foi o responsável pela prática do homicídio qualificado tentado apurado nos autos.

Assim, tem-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas relatam que o Recorrente praticou graves atos de violência contra a primeira, os quais foram corroborados pela confissão parcial, pois, apesar de confessar a violência, negou o animus necandi.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a desclassificação da conduta do Recorrente.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000139-10.2019.805.0021, da Comarca de Barra do Mendes-BA, em que figura, como Recorrente, GLEDSON MELO DE OLIVEIRA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, JAISON DE SOUSA AMORIM, WILBER RODRIGUES SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do tribunal do Júri da Comarca de Barra do Mendes-Ba, que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Segundo restou apurado, no dia 06 de março de 2019, por volta das 4h da madrugada, na Rua Ápio Neiva de Abreu, Centro, Município de Barra do Mendes/BA, GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, vulgo “Gledinho”, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de sua prima Jaine Rosa Santos Barreto.

Consta dos autos que, na referida data, autor aoa estavam nos festejos de Carnaval da cidade de Barra do Mendes/BA, tendo o denunciado feito uso de alcoólicos e entorpecentes.

Conforme procedimento apuratório, durante a madrugada, a vítima seguia para casa quando foi surpreendida pelo denunciado, que, tomado pelo ciúme, agrediu-a, golpeando-a com o uso de um paralelepípedo.

Insta destacar que GLEDSON MELO DE OLIVEIRA causou gravíssimas lesões na vítima, revelando ato de crueldade, visto que desferiu vários golpes no rosto e na cabeça de Jaine Rosa Santos Barreto, desfigurando-lhe completamente a face.

Após perpetrar o delito, o denunciado arrastou a vitima para um matagal localizado em um terreno abandonado, de modo que Jaine somente foi socorrida pela manhã, tendo sido levada para o Hospital Regional de Irecê, onde recebeu atendimento.

Inferiu-se que a intenção do ora denunciado, era ceifar a vida da vítima, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade delitiva está devidamente positivada nos laudos de Exame de Lesões Corporais, laudo de exame pericial no local do fato e imagens da vítima.

A autoria da conduta delituosa também está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante as investigações policiais.

O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 55034272).

Em suas razões, o Recorrente requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para lesão corporal (id. 55034283).

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia (id. 55034286). 

Em decisão de id. 55034288, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. 

Em opinativo de id. 55742108, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 

Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório necessário.

 

Salvador, 20 de março de 2024.

 

Des. Aliomar Silva Britto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, JAISON DE SOUSA AMORIM, WILBER RODRIGUES SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Nas razões recursais, o Recorrente requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para lesão corporal.

Consta da denúncia que:

Segundo restou apurado, no dia 06 de março de 2019, por volta das 4h da madrugada, na Rua Ápio Neiva de Abreu, Centro, Município de Barra do Mendes/BA, GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, vulgo “Gledinho”, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de sua prima Jaine Rosa Santos Barreto.

Consta dos autos que, na referida data, autor aoa estavam nos festejos de Carnaval da cidade de Barra do Mendes/BA, tendo o denunciado feito uso de alcoólicos e entorpecentes.

Conforme procedimento apuratório, durante a madrugada, a vítima seguia para casa quando foi surpreendida pelo denunciado, que, tomado pelo ciúme, agrediu-a, golpeando-a com o uso de um paralelepípedo.

Insta destacar que GLEDSON MELO DE OLIVEIRA causou gravíssimas lesões na vítima, revelando ato de crueldade, visto que desferiu vários golpes no rosto e na cabeça de Jaine Rosa Santos Barreto, desfigurando-lhe completamente a face.

Após perpetrar o delito, o denunciado arrastou a vitima para um matagal localizado em um terreno abandonado, de modo que Jaine somente foi socorrida pela manhã, tendo sido levada para o Hospital Regional de Irecê, onde recebeu atendimento.

Inferiu-se que a intenção do ora denunciado, era ceifar a vida da vítima, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade delitiva está devidamente positivada nos laudos de Exame de Lesões Corporais, laudo de exame pericial no local do fato e imagens da vítima.

A autoria da conduta delituosa também está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante as investigações policiais.

O MM. Juízo a quo pronunciou o Recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. 

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

[…] AUTORIA  E MATERIALIDADE  COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 

[...]

4.  Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

[...]

(HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. 

A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade tentada, encontra-se registrada no Laudo de Lesões Corporais (id. 55033439 – p. 08-14 e id. 55033454 – p. 06-07), no Relatório de Evolução do Quadro de Saúde da Vítima de id. 55033442/55033453 – p. 38, e no Laudo do Local do Crime (id. 55033454 – p. 13-19), além da prova oral produzida

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que o Recorrente foi o responsável pela prática do homicídio qualificado tentado apurado nos autos, conforme depoimentos a seguir transcritos:

 

JAÍNE ROSA SANTOS BARRETO, vítima, em juízo, “(...) que ela não foi nenhum dia de carnaval, mas que naquele dia deu vontade de ir; que foi com suas colegas; que no decorrer da festa teve uma colega dela que passou mal e que foi para o hospital com Jocicléia; que ela tomou a medicação e voltaram pra festa; que quando voltou pra festa ficou com Wélison em frente à distribuidora de bebidas “bocão”; que quando ela saiu se deparou com Gledson olhando pra ela já com olhar de maldade; que como ela não desconfiava de nada voltou para festa; que no decorrer da festa, todo mundo que ela estava, ele estava também; que na hora que ela estava paquerando com Wélison, Gledson ficou olhando; que no decorrer da festa todo lugar que ela ia, ele estava; que sempre que ela olhava pra trás Gledson estava; que ele lhe ofereceu bebida e ela disse que não queria; que na hora que ela voltou do banheiro, ele lhe ofereceu bebida novamente e ela falou que não queria; que ele olhou como um “olhar” que ela não desconfiava sobre o que iria acontecer; que em seguida ela voltou novamente pra festa com suas amigas, que sua amiga Vanessa tinha ficado com o filho dela e ligou pra dizer que Fabrício tinha acordado; que conversou com as amigas e disse que já estava indo embora, que elas falaram que a levariam e ela disse que não, que iria na frente porque Fabrício já acordou; que teve uma colega que ainda olhou pra ela e ela respondeu que quando chegasse em casa ela avisaria; que saiu do circuito da festa e ligou pra Vanessa e foi conversando com ela, cantando uma musiquinha pra Fabrício acalmar pois ele estava chorando; que em nenhum momento viu que ele estava a seguindo; que se tivesse visto com certeza teria pedido ajuda ou voltado, que alguma coisa teria feito; que não tinha desconfiado de nada, que apesar de ser primo nunca teve nenhuma rixa com ele, nem nada; que quando chegou no posto de gasolina tinha um grupo que ela ainda falou com Vanessa, disfarçando “tá bom pai, daqui a pouco estou chegando”; que quando ela virou o Edivan ficou rindo; que estava o Edivan e o Jackson, que são primos de Gledson; que Jackson é meio irmão dela; que quando ela disse “tá bom pai”, ele deu risada e ela reconheceu a risada, porque eles já se conheciam já, ele estava junto com a tia dela há muito tempo; que na hora que ela entrou no escuro, conversando com Vanessa, que a ligação caiu e ela disse que já estava chegando que estava em frente ao posto de gasolina; que desligou o telefone e colocou na frente do short; que quando estava saindo pra entrar na rua, que estava tudo escuro, ela sentiu ele atrás dela, pegando no pescoço dela e perguntou “pq que tu ficou com aquele menino e tu não quis ficar comigo?”, que ela desacordou e não lembra mais de nada; que sentiu a pancada e desacordou; que depois do que tinha acontecido, ela ouviu a voz puxando a perna dela e falando “tá pesado”; que não lembra se ele tava no meio, pois não lembra de quase nada; que um pegou pelo braço e outro pela perna, Júlio Cézar; que ficou quieta, pois se ela fizesse algo eles acabariam de matá-la; que a colocaram no lugar e ela ficou quieta; que em seguida veio uma moto e ela sentiu a moto bater nela, que ficou quieta pois só podia ser algum querendo matá-la de novo, que foi o que ela pensou; que no amanhecer do dia ela ouviu uma voz lá longe, que foi do senhor que a encontrou; que começou a se contrair e ouviu ele falando que iria pegar um lençol pra jogar em cima dela e depois não lembra mais de nada; que identificou a voz do Gledson quando ele a pegou por trás e sentiu a pancada e do outro que ajudou; que na hora de pegá-la ela ouviu a voz de Júlio Cézar; que não tinha mais ninguém além de Júlio Cézar; que sentiu Júlio Cézar a pegando pelas pernas e Gledson pelos braços; que não viu Júlio Cézar a agredindo; que quando sentiu a pancada desacordou logo; que ela entende que quando a puxaram pelas pernas ela já tinha sido agredida; que ela já não estava enxergando mais nada; que eles a pegaram pra colocarem em outro lugar pois estava quase no meio da rua; que a colocaram no lado de um terreno onde tinha umas árvores, que só tinha mato naquela época, que não sabe se ainda está assim pois nunca mais passou por lá; que a jogaram lá e deixaram lá; que em seguida foi uma moto e sentiu que o farol da moto estava batendo e ela ficou quieta; que ela passou a madrugada inteira nesse terreno baldio; que somente quando amanheceu um senhor chegou para socorrê-la; que o senhor é Almir; que depois não se recorda de nada; não se recorda de ir ao hospital, nem quanto tempo ficou no hospital; que durante a festa quando estava paquerando com o rapaz, Gledson não lhe falou nada, apenas ficou observando e a cercando; que durante todo esse período ele não chegou pra lhe falar nada; que nunca teve nenhum tipo de problema com ele antes, nem com ele nem com ninguém; que não sabe de brigas dele com outras pessoas; que tem um filho de 1 ano e que vendia roupas, perfumes; que teve que parar com todas suas atividades e ainda não retornou com suas atividades; que a família de Gledson não chegou pra lhe dizer nada, mas que o avô dele foi à casa dela pra ver sua mãe e ela estava colocando seu filho pra dormir e que ouviu ele falando que tinha vontade de vê-la; que ela não tem nada contra a família dele, que a família dele não tem nada a ver com nada; que ela saiu do quarto e que depois que ele viu como ela ficou, ficou pegando nela e ela voltou pro quarto; que ela viu ele pedindo a sua mãe pra ela aliviar o neto dele, pois ele estava sofrendo; que ela não respondeu nada, que ficou quieta no canto dela; que está passando por tratamento psicológico; que toma medicamento pra dormir; que terá que passar por cirurgias por recomendação médica; que é no osso da face que deslocou; que o osso pegou 30 placas e 60 pinos; que um osso deslocou e a qualquer momento ele pode perfurar a pele; que ela precisa fazer uma cirurgia com urgência, pois o osso pode perfurar a pele e ocasionar outros problemas como meningite ou infecção; que iam fazer a cirurgia no sábado, mas que não fez porque no Regional não faz, só em Salvador ou Feira de Santana; que tem uma reconstrução na testa pra fazer também; que a força dela é seu filho; que atingiu a visão esquerda, que perdeu a visão e o movimento do lado esquerda, que ficou paralisado; que não sente mais gosto ou cheiro de nada; que sente muita tontura; que a visão direita também está comprometida, que a médica falou que iam fazer a cirurgia mas que agora não poderia porque não tem 50% e se fizer ficaria do mesmo jeito; que ela não enxerga do lado, só no meio; que depois que a médica passou o óculos ajudou muito, mas que a visão esquerda não tem mais e a direita está comprometida; que na hora que a levaram pro terreno ela não lembra se eles comentaram se ela estava morta; que o senhor que a encontrou que a cobriu com o lençol pois ela estava sem roupa (...)”.

 

VANESSA ARAUJO DOURADO, testemunha, em juízo, “(...) não estava na festa, que ficou em casa cuidando da criança, do filho dela; que às 2h da manhã o bebê acordou e ela tinha dito que quando o bebê acordasse ligasse pra ela se não desse jeito de acalmá-lo; que ligou pra ela umas duas e meia mais ou menos; que na primeira vez ela não atendeu o telefone; que ligou novamente e ela atendeu; que ela falou que já estava indo embora; que demorou e ela não foi; que umas 3h ligou novamente e ela respondeu que já estava subindo e que ia esperar o rapaz; que não disse o nome do rapaz; que elas chamam de o “boy”; que estava esperando o “boy”; que estava esperando ele pra não subir sozinha; que ela disse tá bom e que desligou o telefone; que nesse momento em que ela disse que estava esperando o “boy” já estava fora da festa pois dava pra ela ouvir direitinho; que na primeira vez que ela atendeu estava com barulho e nesse momento já estava fora da festa; que umas três e pouca ligou novamente e ela disse que não iria esperar mais não, que ele demorou e que iria subir sozinha, que não encontrou as meninas; que ela disse pra ela andar rápido pois o bebê estava chorando demais, que já estava ficando rouco de tanto chorar e ele só acalmava com ela, não se acalmava com nenhuma outra pessoa; que o bebê tinha cerca de 1 ano; que ela vinha subindo sozinha, que ela desligou o telefone e ela achava que ela já estava vindo embora; que demorou de novo; que ela não estava mais ouvindo zuada; que quando foi umas três e quarenta mais ou menos ela ligou de novo, porque ela demorou, ela disse que já estava subindo e ela demorou; que ela atendeu o telefone e disse que já estava perto do posto de gasolina; que ela disse que lá estava cheio de homem e ela respondeu pra ela apressar o passo pra eles não mexerem com ela; que na mesma hora que ela falou isso, ela gritou no telefone “tá bom pai, espera ai na ponta que eu já tô chegando”, mas foi só pra disfarçar pros homens pensarem que ela tinha alguém esperando por ela; que ela ainda perguntou se ela precisava gritar assim no ouvido dela; que ela disse que era só pra disfarçar pra eles não mexerem com ela, que nestante estava chegando lá; que ela não chegou a falar quem estava no posto, mas que tinha um monte de homem; que ela mandou ela apressar o passo pra eles não mexerem com ela; que depois disso ela esperou; que deu 4h, deu 4h30min e ela ligando direto e ela não atendia mais, mas o telefone chamava; que ela pensou que ela tivesse encontrado o tal “boy” na estrada e tivesse ficado com ele, porque ela tinha esse costume de deixar a criança com ela e dizer que voltava tal hora e esse tal hora demorar muito; que cerca de 4h30min ela ligou novamente e que atendeu o telefone mas que só escutava uma pessoa respirando ofegante ou barulho de passada de alguém correndo ou caminhando “avexado”; que ela acalmou o bebê, que ele chorou tanto que acabou dormindo e que ela deitou junto com ele, que imaginou que ela ficou com alguém; que nessa hora que ela ligou e escutou esse barulho, ela pensou que ela tinha desligado o telefone na cara dela pra ir namorar; que elas tinham o costume de brincar; que então deitou com a criança e foi dormir; que quando foi 5h sua irmã e as amigas dela chegaram e que ela perguntou se elas não tinham visto Jaíne e que responderam que não, que ela tinha saído cedo umas 2h dizendo que iria ver Fabrício; que continuaram ligando, que sua irmã ligou pra ela, que mandou mensagem no “zap”, que as mensagens entregaram, que ligavam, chamava e ninguém atendia; que a última vez que ligou já estava dando caixa, que já era umas 5h, já cedinho; que quando deu umas 6h chegou um “bocado” de gente na porta dela, a mãe de Jaíne, o pessoal da rua que já estava sabendo; que ela soube da notícia por meio da mãe dela e das meninas e se desesperou; que ela pegou o bebê do colo dela e dessa hora não sabe mais pois desabou no choro; que não chegou a ir no hospital; que não chegou a visita-la no hospital, que a mãe não deixou pois o estado dela era muito delicado; que Jaíne não chegou a comentar com ela sobre nenhum desentendimento com ninguém (...)”.

 

MARIA RUBIA ROSA SANTOS OLIVEIRA, testemunha, em juízo, “(...) é tia da vítima; que estava no dia da festa; que estava no meio da festa e combinou de ficar com ela; que conversou com ela na barraca e saiu; que quando voltou ela não estava mais; que lhe disseram que ela tinha ido levar uma colega no hospital que tinha passado mal e que ficou pela festa; que por volta de 2h mais ou menos ela a encontrou com as colegas e disse que já ia embora e ela respondeu que tudo bem, que mais tarde iria; que foi a última hora que a viu; que da hora que ela foi levar a colega no hospital até essas 2h da manhã ela não a viu mais, porque ela foi embora primeiro que ela; que foi embora umas 2h da manhã; que nesses dois momentos em que esteve com ela, Jaíne não mencionou sobre alguém a perseguindo ou a ameaçando, que não falou nada; que conhece Gledson; que depois que ela saiu do hospital, ela falou que foi Gledson que a agrediu; que não sabe de Gledson envolvido em brigas; que conhece Gledson muito bem, pois ele ia pra casa dela, que acha que é a única da família em que Gledson ia em casa, porque Edivan, o outro sobrinho de seu marido, morava lá e seu filho Ian tinha muita amizade com eles, por isso que Gledson ia em sua casa; que Gledson não era uma pessoa que ficava muito em casa de parente, ele frequentava mais a casa da avó dele, que é a mãe do esposo dela; que nunca teve desavença familiar; que foi visitar a vítima no hospital; que não sabe dizer quanto tempo ela ficou hospitalizada; que ficou hospitalizada no hospital de Irecê, Irmã Dulce; que quando ela saiu do hospital ela só contou que tinha sido Gledson que tinha atacado e feito aquilo com ela; que teve outras vezes em que ela estava sentada com ela, quando chegou o Edivan, que morava com ela em sua casa, ele tinha viajado pra trabalhar e ela estava sentada no bar de seu irmão com Jaíne e ela lembrou e pediu pra ela a tirar de lá; que Jaíne pediu que pelo o amor de Deus a tirasse de lá; que ela entrou em pânico e começou a chorar; que em seguida a tirou de lá e perguntou o que estava acontecendo; que Jaíne disse que lembrou que Edivan também estava lá com Jackson; que ele estava no momento em que ela foi agredida; que ela disse que ele estava no posto na hora que ela ia passando (...)”.

 

ALMIR JOSÉ DE NOVAES, testemunha, em juízo, “(...) que ele tinha uma camionete de entregas, de fazer frete e ia passando pra fazer uns carretos e parou a camionete perto do matagal, no fundo da maçonaria, quando entrou no mato ouviu um gemido dentro de uma moita, que foi ver e a viu caída; que conhecia Jaíne mas que naquele momento não a conheceu; que estava muito bagunçado; que conhecia Jaíne e seus pais mas que ali não a reconheceu; que ele ligou pra polícia e pra samu; que quando chegaram ele ajudou a botá-la na samu; que ele pegou seu carro e foi trabalhar; que isso ocorreu por volta das 6h da manhã; que quando ele chegou não tinha vestígios de ninguém; que só estava ela, um celular caído ao lado dela e a roupa jogada pra lá; que chamou o policial e mostrou onde o celular estava e o policial pegou (...)”.

 

JACKSON DE OLIVEIRA BARRETO, testemunha, em juízo, “(...) conhece Gledson e Jaíne; que é irmão de Jaíne; que estava na festa; que ele, Gledson e Edivan foram pra festa, por volta de 20h, que ficaram lá bebendo; que depois Gledson saiu, umas 4h da manhã; que procuraram ele mas não acharam; que foi embora umas cinco e pouco; que quando chegaram ele já estava na quadra; que foi pra casa; que ele e Edvan passaram pelo posto; que não viu Jaíne no posto; que não parou no posto, que subiu direto; que é irmão de Jaíne por parte de pai; que eles não eram muito próximos; que ela passava na rua e não dava muita ousadia não; que não viu Jaíne no posto; que ela não falou pra ele quem fez isso com ela; que Gledson estava bêbado, que não sabe dizer se ele tinha usado droga; que não viu ele conversando com ninguém; que nunca comentou sobre sentir atração por Jaíne; que nunca viu Gledson conversando com ela; que na festa Gledson não ofereceu bebida pra ela (...)”.

 

EDIVAN GOMES DE SOUSA, testemunha, em juízo, “(...) é primo de Gledson e também primo e amigo de Jaíne; que por volta de 20h às 22h desceram pra festa, a prima dele Clessinha que é a mulher do irmão dele e sua tia que é irmã de Gledson, que foi pra festa na frente; que por volta de umas oito e meia, dez horas mais ou menos, desceu ele, Jackson e Gledson; que quando chegaram lá Jackson e Gledson ficaram lá fora e ele entrou; que assim que entrou encontrou sua tia Hilda, Paulinho, pai e a mãe de Gledson, seu irmão Erick e sua prima; que sentou com eles; que seu irmão falou em comprar um litro, que nesse momento Gledson e Jackson entraram na festa; que ele e seu irmão ficaram tomando uma; que nesse dia quase não viu Gledson; que foi no banheiro com seu irmão e encontrou “Gledinho” e “Jack” e um menino que estava com eles bebendo; que quando voltou do banheiro com Erick, Gledson pediu uma garrafa e pediu pra ajeitar bebida pra eles; que ele voltou e arrumou uma garrafinha de guaraná e deu um pouco de bebida pra eles; que voltou pra onde estava seu irmão; que por volta de umas quatro e pouca da manhã foi procurar Gledson e Jack pra irem embora; que perguntou a “Jack” onde estava “Gledinho” e ele respondeu que não sabia; que ficaram procurando ele e não acharam; que ele e Jackson quando já era muito tarde e estavam procurando ele e entendeu que “Gledinho” já tinha ido embora; que ficaram na festa até acabar; que não encontrou Jaíne na festa nem depois da festa no posto de gasolina; que nesse dia não a viu; que depois da festa foram embora pela mesma rua onde aconteceu isso; que já era mais de quatro e meia da manhã, por volta de umas cinco e pouca; que foi o horário que ele e seu primo “Jack” foram embora; que ainda foram na casa da tia Hilda e perguntaram se ele estava lá; que ele disse pra Jack que Gledson deve ter ido pra casa de Erick; que não encontrou Jaíne neste dia; que não a viu; que ela é sua prima, mas que não a viu em momento algum; que depois encontrou “Gledinho” na quadra, que ele estava lá sentado; que depois da festa não pararam em lugar nenhum; que inclusive seu primo “Jack” queria entrar por dentro onde aconteceu isso e ele falou pra subirem por ali porque seria mais rápido e então subiram direto e foram pra quadra, ele e seu primo Jackson; que tem muita testemunha que viu nesse horário que aconteceu isso mais ou menos eles na frente do palco; que em momento nenhum eles pararam em posto; que “Gledinho” nunca comentou que sentia atração ou desejo por Jaíne; que nunca presenciou ele assediando ela ou oferecendo bebida (...)”.

 

HILDENOR JOSÉ DE NOVAES, testemunha, em juízo, “(...) conhece Gledson e seu pai; que o viu no dia da festa, que estava perto dele; que ele tinha bebido muito; que ele é usuário de drogas; que ele usava muita droga; que os pais dele lhe disseram que receberam ameaça antes do carnaval; que ele não falou quem ameaçou, que quem sabe dizer são os pais dele; que ele tinha dívida de droga; que ele usava droga; que a razão da ameaça seria dívida de droga; que no dia da festa não viu Gledson conversando com Jaíne; que não viu se ele ofereceu bebida pra ela; que viu Jaíne na festa; que não a viu com ninguém; que não tem contato com ela; que ele se considera amigo do réu (...)”. 

 

Assim, tem-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas relatam que o Recorrente praticou graves atos de violência contra a primeira, os quais foram corroborados pela confissão parcial, pois, apesar de confessar a violência, negou o animus necandi.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a desclassificação da conduta do Recorrente.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

 

Sala das Sessões, de abril de 2024.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça