TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8055822-48.2022.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8055822-48.2022.8.05.0001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: RODRIGO CERQUEIRA VALENCA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 395 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NA FASE INVESTIGATIVA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO TEMA 1303. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Exercício de Juízo de retratação em Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou denúncia com base nos incisos II e III do art. 395 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), sob a alegação de que não foi ofertado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão da ausência de confissão formal do investigado na fase de inquérito. O recurso teve seu provimento negado e, após Agravo em Recurso Especial, foi determinado o juízo de retratação com base no Tema 1303 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de confissão formal e circunstanciada do investigado durante a fase de inquérito policial constitui fundamento válido para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, por consequência, para o recebimento da denúncia pelo juízo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2161548-BA (Tema 1303), fixou entendimento de que a confissão na fase de inquérito policial não constitui exigência legal para a proposta de ANPP, sendo inválida sua negativa com base apenas nessa ausência. 4.A tese firmada pelo STJ reconhece que a confissão pode ser formalizada posteriormente, no momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público e com assistência da defesa técnica, reforçando o caráter negocial do instituto. 5.O acórdão recorrido, ao considerar que a ausência de confissão prévia não inviabiliza a proposta de ANPP e que a recusa do Ministério Público deve ser devidamente fundamentada à luz do art. 28-A do CPP, encontra-se em plena consonância com a tese fixada no Tema 1303. 6.Diante da inexistência de contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacificada pelo STJ, não há razões para reformar a decisão anterior, sendo desnecessária a retratação. IV. DISPOSITIVO 7. Mantida a decisão em juízo de retratação. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação em Recurso em Sentido Estrito de nº 8055822-48.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em manter a decisão submetida a juízo de retratação, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 0712258(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8055822-48.2022.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação em Recurso em Sentido Estrito, cumprindo-me relatar que o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 53302069), com fundamento no art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Decisão que, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo agravante (id. 52558855). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp º 2517173-BA, tendo o Ministro Relator OG FERNANDES determinado a devolução dos autos à Corte de origem, por meio de despacho constante nas fls. 20/22 do id. 84381845, sendo os autos encaminhados à minha relatoria para exercício de juízo de retratação (decisão constante no id.84798162, proferida pela 2ª Vice-Presidência). É o relatório. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8055822-48.2022.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Registre-se, de pronto, que o Recorrente interpôs Recurso Especial (id. 51570652) com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a minha relatoria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA, COM BASE NO ARTIGO 395, II e III, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM FASE INVESTIGATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. DENÚNCIA OFERTADA EM DESACORDO COM AS GARANTIAS DA JUSTIÇA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO ART. 28-A, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A confissão formal e circunstanciada, referenciada no art. 28-A, do CPP, é uma condição a ser imposta ao investigado para a concretização do Acordo de Não Persecução Penal e não uma condição à mera propositura deste, de modo que a ausência de confissão perante a autoridade policial não constitui óbice à concretização do ANPP. Considerar o ato da confissão na fase investigativa como condição inafastável à celebração do acordo é proceder a uma leitura prejudicial ao investigado acerca do texto legal do art. 28-A, do CPP, violando o devido processo legal, acarretando a carência de ação e tornando imperiosa a rejeição da denúncia". (id. 51461868) Alega o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido contrariou os artigos 28-A, caput e §14, 257, inciso I, e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, e afirma que o tema objeto da insurgência recursal se limita à discussão acerca da obrigatoriedade de notificação do acusado para a oferta do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público nos casos em que não há confissão formal e circunstancial perante a autoridade policial, e que é incabível a decisão de rejeição da denúncia proferida sob o fundamento de que o Ministério Público deveria ter notificado o investigado para nova tentativa de que houvesse confissão. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”, admitiu o Recurso Especial 2161548-BA (Tema 1303) representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Tema 1303: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto”. Sobre a questão em análise, assentou-se o acórdão recorrido em termos semelhantes: “Em verdade, a confissão formal e circunstanciada é condição a ser imposta ao investigado para a concretização do acordo, devendo ser dirigida ao Ministério Público na oportunidade da formalização do ANPP. Diante da possibilidade de acordo, o Órgão Ministerial deve promover uma entrevista com o acusado, com o intuito de colher sua manifestação sobre a aceitação voluntária, mediante a confissão do suposto fato delituoso. Assim, mesmo se houver confissão na fase investigativa, ela não prescinde da sua confirmação perante o Ministério Público no momento da formalização do ANPP. Por outro lado, ainda que não haja confissão perante a autoridade policial antes da formação da opinio delicti, como na espécie, isto não pode ser interpretado como desinteresse em realizar eventual acordo de não persecução penal, e o Ministério Público, ao verificar a existência dos demais pressupostos e requisitos do instituto, deve designar audiência extrajudicial para explicar o ANPP ao investigado e seu defensor, ao tempo em que deve ser esclarecida a exigência legal da confissão formal e circunstanciada da prática delituosa para a celebração do referido acordo. Fica, portanto, a critério do investigado a realização, ou não, do ato de confissão para obter o ANPP. Em suma, quando preenchidos os requisitos contidos no caput do art. 28-A, do CPP, a proposta do ANPP deve ser encaminhada ao acusado e ao seu defensor, para que seja avaliada a conveniência da confissão. Esta surge, então, como uma condição a ser imposta ao investigado para concretizar o acordo, não apenas como condição à sua mera propositura. Caso o investigado decida por não confessar, então o Ministério Público deverá oferecer a denúncia. Assim, considerar a confissão na fase investigativa como condição inafastável para a celebração do acordo enseja uma interpretação prejudicial ao acusado quanto ao texto legal do artigo 28-A, do CPP, impondo a presunção de conhecimento acerca de tais condições, sobre as quais ele sequer pode ter sido cientificado, como ocorreu na espécie. Ademais, não obstante a alegação ministerial de que, na petição constante no id. 49867484, o investigado ratifica a não confissão da prática delitiva, importa esclarecer que a referida petição não possui o condão de afastar a possibilidade de oferecimento do ANPP, tendo em vista que se trata de pedido de habilitação do patrono e não constitui expressa declaração do Acusado. Destarte, não restam dúvidas de que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem fundamentação legalmente idônea, contraria toda a lógica da justiça consensual, além de violar o devido processo legal, sendo de rigor a rejeição da denúncia”. (id.51461868) Os autos vieram-me conclusos, por precaução, para juízo de retratação, ante a existência de recurso repetitivo da matéria discutida, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É sabido que o juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.040, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito foi submetido ao exercício do juízo de retratação, sob o argumento de que ele poderia contrariar entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 2161548-BA (Tema 1303). Constatado, entretanto, que a tese fixada, no sentido de que “ A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência” e de que “A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto”, não restou contrariada pelo Acórdão recorrido, voto no sentido de manter, por seus próprios fundamentos, a decisão no sentido de negar provimento ao recurso ministerial. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 0712258(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8055822-48.2022.8.05.0001)