PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONAVA A COBERTURA À REALIZAÇÃO DA AGO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO ART. 51, IV, DO CDC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 760 E 797 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA SOB A ÓTICA CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002084-08.2019.8.05.0113, em que figuram como apelantes CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros e como apelados JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2).

A C O R D A M os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por ITAÚ SEGUROS S.A, nos termos do voto do Relator.

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ITAÚ SEGUROS S.A contra o acórdão de ID nº 73381544, que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NULIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA."

Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por supostamente não ter enfrentado os fundamentos legais contidos nos arts. 760 e 797 do Código Civil, que reconhecem a licitude da estipulação de carência nos contratos de seguro de vida.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 80846477.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA

 

VOTO

            O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

            Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem os vícios apontados.

No caso dos autos, não se constata qualquer omissão relevante no acórdão embargado. A controvérsia foi enfrentada de forma suficiente, coerente e fundamentada, ainda que não se tenha feito referência literal aos dispositivos mencionados nos embargos.

Com efeito, o voto condutor expressamente reconheceu a natureza abusiva da cláusula que condicionava a cobertura securitária à realização da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO), evento alheio à vontade do consumidor, circunstância que, por si só, atrai a incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:

“Assim sendo, reputo a referida cláusula abusiva e, portanto, nula, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.”

Ainda, o voto destacou a impossibilidade de o consumidor exercer qualquer controle sobre o início da vigência do contrato de seguro, mesmo após o pagamento da primeira parcela:

“Em situações como esta, o consumidor cumpre com a prestação que está ao seu alcance ao pagar a primeira parcela, mas não pode usufruir da cobertura securitária até que se concretize a AGO, ato sobre o qual não possui ingerência.” 

A análise realizada no acórdão considerou, portanto, a essência da previsão contratual de carência e os efeitos concretos de sua aplicação em prejuízo do consumidor, afastando sua validade com base no sistema protetivo do CDC, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão.

Assim, diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas consiste numa tentativa de modificação do entendimento exposto.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ITAÚ SEGUROS S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das sessões,

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto